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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TRF4. 5028542...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:57:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AG 5028542-32.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 20/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028542-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
CLAUDIO CESAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
JONHSON HIPPEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581708v3 e, se solicitado, do código CRC B89AB3D6.
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Data e Hora: 20/10/2016 12:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028542-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
CLAUDIO CESAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
JONHSON HIPPEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão, proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e publicada na vigência do novo CPC, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT15-p.5):

(...)

Indefiro o pedido de tutela antecipada considerando que a perícia efetivada na área administrativa concluiu que inexiste incapacidade laborativa.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portador de HIV, patologias cardiológicas graves, depressão e stress pós traumático, moléstias que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas.

Afirmou que não prospera a preliminar de coisa julgada suscitada pela autarquia em contestação (evento1 OUT16), porque se protocolou, após o cancelamento, pedidos administrativos distintos.

Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.

Apresento o processo para julgamento.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, da inicial do agravo de instrumento, que em janeiro/2016, o autor ajuizou a ação ordinária nº 00005115520168210073/RS, na 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, que deu origem ao presente agravo de instrumento (evento1-OUT5/OUT6) alegando e requerendo o seguinte:
Por ser portador de patologias que o tornou incapaz de continuar exercendo suas atividades laborativas, foi deferido em seu favor, pela APS Canoas/RS, o benefício de Auxílio-doença - NB 31/535.099.244-5, a contar de 16/03/2009 (DIB) e RMI de R$ 1.917,57.
Ocorre que mesmo permanecendo incapaz para o trabalho, o benefício foi cessado em 10/04/2014.
Conforme se comprovará ao longo da demanda, a parte autora encontra-se doente e incapacitada para o trabalho desde a data do requerimento do benefício, fazendo jus ao restabelecimento do benefício postulado desde a cessação dos pagamentos do mesmo.
DAS PATOLOGIAS
Conforme documentos médicos apresentados e ora juntados, o autor é portador de:
1) PATOLOGIAS PRINCIPAIS
-Doença pelo vírus da imunodeficiência humana não especificada - HIV (CID10 B24);
-Angina pectoris (CID10-I20);
-Angina instável (CID10 - I20.0);
-Infarto agudo do miocárdio (CID10 - I21);
-Infarto agudo transmural da parede anterior do miocárdio (CID10 -I21.0);
-Doença isquêmica crônica do coração (CID10 - I25);
-Doença isquêmica crônica do coração não especificada (CID10 - I25.9);
1) PATOLOGIAS SECUNDÁRIAS
-Hipertensão essencial (primária) (CID10 I-10);
-Diabetes mellitus insulino-dependente (CID10 - E11);
-Episódios depressivos (CID10 - F32);
-Estado de "stress" pós-traumático" (CID10 - F43.1).
(...)
À VISTA DO EXPOSTO, REQUER:
1) A condenação do INSS a:
a) Ficando constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, requer seja concedida à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com RMI calculada em 100% do salário-de-benefício desde a data em que deveriam ter sido pagas até a implantação e pagamento do valor da Renda Mensal da aposentadoria por invalides;
b) Todavia, caso seja constatada incapacidade temporária, requer o imediato restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a contar da data da cessação do benefício (DCB) equivocada e indevida, devendo haver determinação expressa para que o benefício seja cessado somente por outra perícia judicial;
c) caso seja constatado ser a parte autora portadora de patologia em que necessite do auxílio e cuidados de terceira pessoa, requer seja acrescido ao seu benefício o percentual de 25%, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91;
d) Caso seja constatado pela perícia que o autor, após a consolidação das sequelas, poderá ser reabilitado em outra profissão, requer seja ele submetido à Reabilitação Profsissional, na fomra do art. 89 e seguintes da Lei 8.213/91
Na ação ordinária nº 5008979-27.2014.4.04.7112, ajuizada em 16 de maio de 2014, no Juízo da 3ª Vara Federal de Canoas-Procedimento do juizado especial civel, peticionou nos seguintes termos (OUT17/OUT18):
(...) vem sofrendo com Hipertensão essencial (primária) (I10) e Infarto agudo do miocárdio (I21), encontrando-se totalmente incapaz para o trabalho, conforme comprovam os documentos médicos que junta aos autos.
O demandante recebeu benefício de Auxílio-doença (NB 535.099.244-5) de 16/03/2009 a 10/04/2014, tendo o mesmo cessado de forma equívoca por parecer médico indicando que ele já estava capas para o trabalho, o que é um absurdo diante de seu estado clínico incapacitante.
(...)
Assim sendo, diante de tal situação, não restou outra opção ao Autor, senão buscar seu Direito perante o Poder Judiciário, com base no artigo 59 da Lei 8.213/91, pedindo que seja restabelecido o seu benefício de auxílio-doença, ou seja concedida a sua aposentadoria definitiva, tendo em vista o seu quadro médico.
(...)
Isto posto, requer:
(...)
4) seja julgada PROCEDENTE a presente ação condenando-se o INSS a:
a) restabelecer o benefício de Auxílio-doença (NB 535.099.244-5) na DCB em 10/04/2014;
b) Que seja RESTABELECIDO o seu benefício de auxílio-doença, ou entendendo o juiz que o Autor em virtude da sua doença, do pouco estudo e da gravidade da situação, que seja concedido em sentença sua Aposentadoria por invalidez e que sejam pagos todos os atrasados desde a DCB;
(...)d) caso for considerado a necessidade de acompanhante permanente conforme o ar. 45 da Lei 8213/91, requer a majoração de 25% sobre o coeficiente de cálculo da Aposentadoria por Invalidez;
e) Caso venha o perito judicial a entender que a parte autora faz jus a concessão de Auxílio-doença ou da Aposentadoria por invalidez, requer que seja concedido o benefício de Auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8213/91;
(...)
Como se vê, na ação ordinária nº 5008979-27.2014.4.04.7112, ajuizada em 16 de maio de 2014, julgada improcedente, o autor requereu o restabelecimento do auxílio doença nº 535.099.244-5, porque apresentava Hipertensão essencial (primária) (I10) e Infarto agudo do miocárdio (I21), moléstias que o incapacita para o trabalho.
Na ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento o autor requereu o restabelecimento do auxílio doença nº 535.099.244-5, porque é portador de Doença pelo vírus da imunodeficiência humana não especificada - HIV (CID10 B24); Angina pectoris (CID10-I20); Angina instável (CID10 - I20.0); Infarto agudo do miocárdio (CID10 - I21); Infarto agudo transmural da parede anterior do miocárdio (CID10 -I21.0); Doença isquêmica crônica do coração (CID10 - I25); Doença isquêmica crônica do coração não especificada (CID10 - I25.9);Hipertensão essencial (primária) (CID10 I-10); Diabetes mellitus insulino-dependente (CID10 - E11); Episódios depressivos (CID10 - F32); Estado de "stress" pós-traumático" (CID10 - F43.1).
Consta-se da comunicação de decisão (evento 1-OUT9-p.1) que o auxílio-doença nº 5350992445, que o autor visa restabelecer, não duas ações ordinárias que ajuizou, foi prorrogado até 28/02/2014.
No mesmo anexo, página 2, consta a apresentação em 26/08/2014 de requerimento de auxílio doença nº 6074780767, indeferido por que não foi constatada em perícia a incapacidade para o trabalho ou para sua vida habitual. Em 10/09/2014 o segurado apresentou pedido de reconsideração, indeferido pelo mesmo motivo (OUT9-p. 3).
Em 03/03/2015, apresentou novo pedido de concessão de auxílio doença nº 6097427453, indeferido em face de perícia conclusiva pela inexistência de incapacidade para o trabalho (OUT9-p.4).
Após, o segurado requereu novamente a concessão do auxílio doença em 11/11/2015 (OUT9- p.5), indeferido por ausência de incapacidade laborativa.
Oportuno transcrever trechos do laudo pericial elaborado nos autos da ação ordinária nº 5008979-27.2014.4.04.7112, ajuizada em 16 de maio de 2014, julgada improcedente em face da conclusão da perícia no sentido de que a moléstia cardíaca não incapacita o autor (OUT18- p.4):
(...)
O autor apresentou a seguinte documentação:
1. Em novembro de 2007, submetido a Cateterismo Cardíaco e Agioplastia Coronariana com implante de Stent
2. Em 28/06/2010, foi submetido a Angioplastia Coronariana com implante de Stent (laudo apresentado na perícia médica).
3. Em 26/03/2014, foi submetido a Angioplastia Coronariana como implante de Stent (...) udo anexado aos autos do processo).
4. Em 03/06/2014, realizou Cateterismo cardíaco com a seguinte conclusão: lesão em artéria circunflexa (reestenose intra-stent) e demais coronárias sem lesões obstrutivas (laudo apresentado na perícia médica)
(...)
O autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica CID I10.0 e Doença Isquêmica do Coração CID I25.0 e não é portador de cardiopatia grave.
(...)
No momento atual não existe incapacidade.
(...)
É certo que fundado o requerimento de concessão do benefício previdenciário no agravamento da moléstia e tendo por base requerimento administrativo distinto, não se reconhece, em princípio, a coisa julgada.
Para este sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. Qualidade de segurada comprovada por prova documental e testemunhal.
III. Demonstrado que a parte autora, segurada especial, está definitivamente incapaz para o desempenho da atividade rural e que, consideradas suas condições pessoais e o contexto sócio-econômico em que inserida, é muito improvável a reabilitação para atividades diversas, é de ser mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
IV. Fixado o INPC como índice de correção monetária. (Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 0022908-87.2014.404.9999 UF: PR Data da Decisão: 19/05/2015 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 28/05/2015 Relator ROGERIO FAVRETO)
Ressalte-se, ainda que se trate de matéria de ordem pública e, assim, apreciável de ofício a prejudicial de mérito em qualquer grau de jurisdição, para concluir sobre a ocorrência, ou não da coisa julgada, no caso concreto, é imprescindível cognição exauriente a fim de possibilitar juízo seguro sobre o agravamento da doença, conforme precedentes deste Tribunal.
Ademais, a despeito dos atos administrativos impugnados terem por fundamento parecer contrário da perícia médica do INSS, o que em tese afastaria o debate em juízo sobre a carência para concessão do benefício, não se pode dispensar a análise deste requisito no caso em tela, porque é pressuposto para a concessão do benefício nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
E considerando que desde a cessação do benefício, em 28/02/2014, já se passaram mais de 32 meses, também para a comprovação da carência, prevista no artigo 25, da Lei 8.213/91, bem como da aplicação da regra inserta no artito 15, da referida norma, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado independentemente de carência, é imprescindível dilação probatória.
Como se vê, não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil/1973, o que torna imprescindível cognição exauriente e, assim, a plausibilidade do direito milita a favor da autarquia, cujos atos tem presunção de legitimidade.
Por consequência, não demonstrada a verossimilhança das alegações do autor deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028542-32.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005115520168210073
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
CLAUDIO CESAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
JONHSON HIPPEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028542-32.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005115520168210073
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE
:
CLAUDIO CESAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
JONHSON HIPPEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 19/10/2016 20:05




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