AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018759-16.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURICIO AMARAL GOMES |
ADVOGADO | : | CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018759-16.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURICIO AMARAL GOMES |
ADVOGADO | : | CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 28 de abril de 2016 contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), que deferiu o pedido de antecipação da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-OUT2, pág. 98/99):
(...)
Ademais, em que pese, inicialmente, tenha sido indeferido o pedido da tutela provisória, recebo, excepcionalmente, os documentos de fls. 87/97 como justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, ante o caráter de urgência e risco do presente caso.
A verossimilhança das alegações está devidamente comprovada com indícios de sua incapacidade laboral, decorrente do encaminhamento de fl. 92, do atestado médico de fl. 93, bem como das orientações de fls. 96/97.
Configurado também o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que encontrando-se incapacitado para o trabalho, inclusive para as atividades diárias mais simples, e mesmo que submetido a cirurgia não apresenta qualquer melhora, cujo estado físico se agrava cada vez mais, impede o requerente de auferir renda, ficando impossibilitado de arcar com as despesas para sua própria subsistência, caso não receba o referido benefício, restando impossível aguardar a tramitação normal de um processo.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença (número NB 5477025596, com renda mensal a calcular pelo INSS) ao autor, no prazo de 10 (dez) dias.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a medida antecipatória é irreversível, porque no caso de sentença de improcedência do pedido do autor os valores dificilmente serão passíveis de repetição, bem como não se manifestando o juiz sobre este requisito legal a decisão carece de fundamentação e, portanto, é nula, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Alegou que os documentos juntados aos autos não comprovam a incapacidade do autor para o trabalho, além de unilateralmente produzidos os atestados médicos, não tem o condão de contrariar o ato administrativo que concluiu pela inexistência de incapacidade.
O agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Na petição inicial da ação ordinária ajuizada em 04 de fevereiro de 2016 o autor requereu o restabelecimento, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença cancelado em 12 de agosto de 2012 (evento1-OUT2, pág. 122) após perícia que concluiu pela capacidade laborativa .
Alegou, na inicial, que o Requerente, na condição de Segurado da Previdência Social, recebeu ultimamente do INSS o benefício de auxílio-doença previdenciário identificado pelo NB 5477025596, tendo seu benefício mantido sem interrupção até 12 de agosto de 2012, sendo o INSS informado alta do Segurado. Frisa-se que tais documentos são os únicos de posse do Segurado, sendo que já lhe foi concedido em períodos posteriores. Inconformado com a alta prevista e efetivamente aplicada porquanto persistente a impossibilidade de exercer suas atividades laborativas habituais, o Segurado protocolou pedido de prorrogação do benefício. O INSS, no entanto indeferiu o pedido sob a alegação de inexistir a incapacidade laboral, (...) a doença se manifestou no ano de 2008 e vem se agravando tendo este permanecido em tratamento médico desde o ano de 2011 quando iniciou auxílio específico para realização da cirurgia de Gastroplastia e apresentando problemas graves por conta da OBESIDADE EXTREMA COM HIPOVENTILAÇÃO ALVEOLAR o qual desencadeou diversas outras doenças como recorrentes infecções agudas das vias aéreas superiores de localizações múltiplas e não especificadas, dor Lombar, apnéia do sono com hipercapcia, dor e comprometimento dos membros inferiores por má circulação sanguínea, e pressão alta. Não apresenta melhora conforme verifica-se na vasta documentação acostada.(...) trabalha como coordenador de manutenção/trabalhos de campo/externo em linha de transmissão e com o fato deste viver com falta de ar, não conseguir caminhar direito, sentir muitas dores, e viver dopado pelos medicamentos, já não apresenta condições de retorno ao labor (...).
Inicialmente a parte autora juntou aos autos da ação ordinária, além de atestados médicos, resultados de exames e receituários datados de 2009 a 2015 (evento 1-OUT2, pág. 20/83; 94), restando indeferida a antecipação da tutela.
Após, juntou aos autos os documentos constantes das páginas 96 e 97, do evento 1, OUT2, que fundamentaram a decisão que deferiu a tutela de urgência, a saber:
1) Atestado médico, assinado por Isleisy Gomez Rivero, médico generalista, datado de 04 de abril de 2016 (evento 1, OUT2, pág. 96) afirmando que o autor está incapacitado por tempo indeterminado para o trabalho, com prejuízo das atividades da vida diária, devido a sua condição. Paciente faz acompanhamento no CS Coqueiros e endocrinologista. CID: E 662.
2) Declaração de Maria Isabel Cunha Vieira Cordiolo, médica endocrinologista e metabologista (evento 1- OUT2, pág. 97), no sentido de o autor estar em acompanhamento no Serviço de Endocrinologia da Prefeitura de Florianópolis por obesidade mórbida, hipertensão refratária, hipertrigliceridemia grave e pré-Diabetes. Paciente submetido a cirurgia bariátrica previamente, mas sem acompanhamento adequado no pós operatório e sem perda de peso significativa após a cirurgia (falha cirúrgica?). Encaminhado p/ o serviço de cirurgia bariátrica do HU-UFSC p/ avaliação quanto a possibilidade de reoperação.
Como se vê, a prova material constante dos autos não evidencia a probabilidade do direito do autor ao restabelecimento, ou concessão do auxílio-doença cessado em 12 de agosto de 2012.
Isto porque, sendo a qualidade de segurado requisito para a concessão do benefício é imprescindível a demonstração de que no período entre o cancelamento do benefício (12/08/2012) e os atestados médicos atuais (abril de 2016) o autor esteve impossibilitado de exercer atividades laborativas.
Portanto, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito do autor.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018759-16.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000763320168240167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURICIO AMARAL GOMES |
ADVOGADO | : | CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1437, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018759-16.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000763320168240167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURICIO AMARAL GOMES |
ADVOGADO | : | CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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