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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. TRF4. 5036125-58.2022.4.04.0...

Data da publicação: 03/11/2022, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. 1.Não consta da inicial previdenciária qualquer fundamentação quanto à necessidade da indenização, muito menos pedido de condenação do INSS fundada em eventuais danos morais, mesmo que genericamente, o que desautoriza depreender que o valor referido neste recurso possa constar no valor dado à causa. 2. Sequer há que se falar em juízo de mérito sobre o valor da causa, uma vez que o juízo simplesmente adota o valor apontado pela Agravante a título de parcelas pretéritas e vincendas. 3. Demais disso, ressalvado meu entendimento pessoal, a jurisprudência da 6ª Turma do TRF da 4ª Região consolidou-se pela possibilidade de adequação ex officio do valor atribuído à causa pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, no patamar objetivo de R$ 10.000,00. 4. Na hipótese em julgamento, o valor da causa é inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, autorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5036125-58.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036125-58.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000162-42.2022.4.04.7128/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARILENE BREDA RIVA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARILENE BREDA RIVA contra decisão (evento 20, DESPADEC1) proferida pelo MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Caxias do Sul, nos seguintes termos:

"Converto o julgamento em diligências.

A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do período de 01/01/2002 a 15/08/2019 (DER) como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.

De acordo com o cálculo de valor da causa (1-out2), as parcelas vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas correspondem a R$ 53.934,00, inferior, portanto, a 60 salários mínimos na data de ajuizamento da ação.

Cabe destacar, ainda, que a parte autora não formulou pedido de condenação do réu em danos morais. Não foram apresentados fundamentos e nem pedido na petição inicial.

Considerando que o valor arbitrado não excede o limite previsto na Lei n. 10.259/2001 e que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta, retifique-se a autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação, alterando-se a classe do processo para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL."

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida visando manter a tramitação dos autos no juízo de origem (1° UAA em Vacaria – RS). Alega que o pleito integra o valor de R$75.934,00 devido a título de parcelas vencidas e vincendas no valor de R$53.934,00 (originário, evento 7, OUT2, p. 18), acrescido do valor definido a título de danos morais (R$22.000,00), nos termos do artigo 292 do CPC.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"A parte agravante insurge-se contra decisão que corrigiu, ex officio, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Não procede a insurgência.

Primeiro, porque, conforme referido pelo Juiz Singular, não consta da inicial previdenciária qualquer fundamentação quanto à necessidade da indenização, muito menos pedido de condenação do INSS fundada em eventuais danos morais, mesmo que genericamente, o que desautoriza depreender que o valor referido neste recurso possa constar no valor dado à causa.

Veja-se, portanto, que sequer há que se falar em juízo de mérito sobre o valor da causa, uma vez que o juízo simplesmente adota o valor apontado pela Agravante a título de parcelas pretéritas e vincendas.

Demais disso, mesmo que assim não fosse, a 6ª Turma desta Corte admite, com base no artigo 292, §3º, do CPC, a correção ex officio pelo magistrado do valor atribuído pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, apenas para fins de fixação do valor da causa, no patamar máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5023018-44.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONTROLE. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, adequar a fixação para a definição da competência. Precedentes. (TRF4, AG 5046728-30.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Assim, no caso concreto, somado o valor das parcelas vencidas e vincendas (R$53.934,00) com o valor de R$10.000,00 admitido a título de danos morais, o valor da causa também não ultrapassaria a competência absoluta do Juizado Especial Federal de 60 salários mínimos para as causas distribuídas neste ano de 2022, como no caso.

Por fim, cumpre anotar que não passa despercebido que tramita perante a 3ª Seção desta Corte o Incidente de Assunção de Competência (Seção) nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, tratando da composição do valor do dano moral em ações previdenciárias, o que, por ora, não desautoriza o entendimento retromencionado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547700v2 e do código CRC ef9f8282.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:24:39


5036125-58.2022.4.04.0000
40003547700.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036125-58.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000162-42.2022.4.04.7128/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARILENE BREDA RIVA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTROLE.

1.Não consta da inicial previdenciária qualquer fundamentação quanto à necessidade da indenização, muito menos pedido de condenação do INSS fundada em eventuais danos morais, mesmo que genericamente, o que desautoriza depreender que o valor referido neste recurso possa constar no valor dado à causa. 2. Sequer há que se falar em juízo de mérito sobre o valor da causa, uma vez que o juízo simplesmente adota o valor apontado pela Agravante a título de parcelas pretéritas e vincendas. 3. Demais disso, ressalvado meu entendimento pessoal, a jurisprudência da 6ª Turma do TRF da 4ª Região consolidou-se pela possibilidade de adequação ex officio do valor atribuído à causa pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, no patamar objetivo de R$ 10.000,00. 4. Na hipótese em julgamento, o valor da causa é inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, autorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547701v3 e do código CRC 8ddfd7fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:24:39


5036125-58.2022.4.04.0000
40003547701 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5036125-58.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: MARILENE BREDA RIVA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 920, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.

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