AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059456-45.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | KATIA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | WAGNER BECKER |
: | Leandro Hering Gomes |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE MULTA POR ATRASO NOCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Havendo recalcitrância da autarquia em cumprir determinada ordem judicial, justifica-se a infligência de sanção pecuniária.
2. O valor da multa, no caso, não se mostra desarrazoado, refletindo o resultado matemático apurado entre os dias de atraso e o valor estabelecido do dia-multa.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059456-45.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | KATIA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | WAGNER BECKER |
: | Leandro Hering Gomes |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos seguintes termos, verbis:
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença movido por KATIA MARIA DE OLIVEIRA, alegando que há excesso de execução, quanto à multa fixada pela demora no cumprimento da decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer.
Arguiu que a multa diária só pode ser aplicada quando há resistência injustificada para o cumprimento da decisão judicial, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a Autarquia não agiu deliberadamente no sentido de prejudicar o autor, tratou-se em verdade de mero erro de cumprimento, algo decorrente da falibilidade humana. Não houve, portanto, recalcitrância do INSS.
Sustentou a impossibilidade da cominação da multa diária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão do princípio da vinculação da receita das contribuições previdenciárias.
Por fim, disse ser possível a redução do valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve ser proporcional ao bem da vida outorgado por decisão judicial, não podendo o seu valor servir de fundamento para o enriquecimento indevido da parte, devendo a mesma ser reduzida ou adequada sempre que ocorrer essa situação.
A parte impugnada se manifestou (evento 90).
Os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo, que prestou informações (evento 92), que foram impugnados pelas partes.
Vieram-me então os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
DECIDO.
A quantia exigida e ora impugnada (houve concordância com relação ao valor dos atrasados a título de parcelas do benefício revisado) corresponde à multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada pela sentença, que consistia na revisão do benefício do auxílio-doença do autor, bem como na apresentação dos elementos necessários para a confecção do cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 48).
Foi determinada nova intimação da autarquia para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial, bem como para que apresentasse os elementos necessários para a confecção do cálculo de liquidação, no prazo improrrogável de 15 dias, sendo então fixada multa de R$ 100,00 por dia de atraso, tanto para o cumprimento da obrigação de fazer quanto para a juntada dos elementos de cálculo. Passados 30 dias de descumprimento, a multa passa a ser de R$ 300,00 por dia de atraso (evento 54).
Intimada em 10/10/2016, o prazo findou em 03/11/2016 (evento 55), sem que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS houvesse comprovado nos autos o cumprimento da obrigação determinada pelo despacho proferido no evento 54.
Assim, a exequente pretende o pagamento do valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), referentes ao descumprimento até a data de 19/01/2017, quando o benefício foi revisto pela autarquia previdenciária.
Pois bem.
Inicialmente, afasto a alegação de não ser possível a cominação da multa diária contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em razão do princípio da vinculação da receita das contribuições previdenciárias, uma vez que à autarquia previdenciária há repasse de verbas de diversas naturezas.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA.1. Nos termos do artigo 7º, da Lei nº 9.289/96, não são devidas custas em embargos à execução na esfera federal, de modo que, tramitando o apelo neste Regional, órgão de jurisdição federal, não se evidencia a deserção invocada pela recorrida. Preliminar de inadmissibilidade fundada em deserção rejeitada.2. Evidenciada mora da Administração no cumprimento de comando judicial, é improcedente a tese de inexigibilidade da controvertida multa, já que: a) descontente com a imposição de tal ônus, a autarquia previdenciária, à época própria, deveria ter se insurgido contra a mesma, não se justificando, agora, a adução de questionamentos diversos quanto a este comando (diminuta amplitude do interregno para cumprimento da ordem, impossibilidade de estabelecimento dessa espécie de sanção em desfavor de autarquia, ausência de qualquer prejuízo à parte adversa e natureza não indenizatória, e.g.); b) havendo repasse de verbas de diversas naturezas ao INSS, não há que se cogitar da impossibilidade de pagamento de astreintes em razão de vinculação das receitas de contribuições previdenciárias e da inexistência de contrapartida; c) eventual "complemento positivo" que se afirma realizado em favor da recorrida não afasta o descumprimento da ordem do juízo.3. Ainda que devido o pagamento da multa, há de se promover ajuste em seu montante, para se afastar enriquecimento desmotivado, devendo o valor diário da mesma tomar por base 1/30 (um trigésimo) do valor do benefício cuja implantação foi imposta pelo juízo a quo.4. Ainda que parcialmente procedentes os embargos, não se justifica a condenação do exequente em honorários, vez que, considerado o valor original das astreintes, a cobrança promovida não se mostrava incorreta.5. Apelação parcialmente provida.(AC 00022250720114059999, TRF5, 2a T., unân., Rel. Des.Fed. Fernando Braga, jul. em 10/03/2015, publ. 13/03/2015, DJE, p. 66).
A pena pecuniária imposta tampouco se mostra exorbitante ao ponto de ser reduzida. O patamar elevado que atingiu seu montante consolidado se deve unicamente à recalcitrância do réu em cumprir a obrigação. Em hipótese semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Processual civil. Procedência de ação possessória na qual se ordena a derrubada de muro, sob pena de multa diária. Desnecessidade de processo autônomo de execução da obrigação de fazer. Ônus da prova do cumprimento de ordem judicial que recai sobre o turbador da posse. Valor da multa diária ("astreinte") que se mostra razoável.[...]- O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial.- A multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo - agora que a prestação finalmente foi cumprida - procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor.Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1022038/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., unân., julg. em 22.9.2009, publ. em 22.10.2009).
Quanto ao período de incidência da multa, em 10/10/2016 o réu foi intimado da decisão que impôs a sanção para cada dia de retardo ou descumprimento da obrigação determinada pelo despacho proferido no evento 54, de modo que a obrigação deveria ter sido cumprida até 03/11/2016 (evento 55).
No entanto, ainda que não comprovado nos autos, mas segundo informação da exequente, não contestada pelo executado, a obrigação somente foi satisfeita em 19/01/2017.
Assim sendo, não havendo justificativa para o retardo no cumprimento da decisão, a multa incidiu a partir de 04/11/2016. Logo, a recalcitrância da ré perdurou por 76 (setenta e seis) dias, o que resulta em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais):
- 30 dias, quando o valor arbitrado foi de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento (de 04/11/2016 a 03/12/2016): R$ 3.000,00 (três mil reais)."
- 46 dias, quando o valor arbitrado foi de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento (de 04/12/2016 a 18/01/2017): R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais.
No entanto, em atenção ao pedido, a execução deve prosseguir para o pagamento do valor pretendido pela parte, qual seja, R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
À vista do exposto, rejeito a impugnação, para determinar o prosseguimento da execução em relação à multa pelo valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), posicionado para janeiro de 2017.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados R$ 300,00 (trezentos reais).
Preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento do remanescente. Intimem-se."
Inconformada, a parte Agravante (INSS) alega, em síntese, a) que a representação judicial envidou todos os esforços necessários ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tanto assim que revisou o benefício, pagando todos os valores em atraso. No entanto, no curso da execução, constatou ter havido equívoco no cumprimento por problemas operacionais. Não se pode olvidar, porém, que a Autarquia não agiu deliberadamente no sentido de prejudicar o autor, tratou-se em verdade de mero erro de cumprimento, algo decorrente da falibilidade humana. Não houve, portanto, recalcitrância do INSS. Tanto é verdade, que o Instituto concordou com as informações do Autor. Diz que não se pode olvidar o imenso volume de processos judiciais envolvendo o INSS, fato que invariavelmente pode resultar em equívoco por parte dos litigantes e do próprio judiciário. Situações como essa não significam necessariamente má-fé ou recalcitrância. No caso dos autos, está claro que se trata de mero equívoco, nunca recalcitrância, se comparado aos acertos. Assim, não é absurdo, diante da realidade vivenciada, admitir uma margem de erro considerada dentro de um patamar razoável. Não bastasse isso, é certo afirmar que o autor, no curso do processo, será ressarcido de todos os valores não pagos e/ou pagos a menor. Sendo assim, considerando ter sido demonstrada pela autarquia a ausência recalcitrância e de prejuízo financeiro ao autor, não vislumbra ser razoável, no caso dos autos, a manutenção multa em referência. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, comunicando ao juiz a decisão, tendo em vista que é certo o direito e houve determinação de pagamento do valor questionado. No mérito, seja reformada a decisão, a fim de que excluída a multa ou reduzida ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...)Em linha de princípio, a decisão agravada deve ser mantida.
Isto porque, ao contrário do que alega a autarquia recorrente, o caso é tipicamente de recalcitrância ao cumprimento de ordem judicial, como bem anotado na origem, verbis:
"A quantia exigida e ora impugnada (houve concordância com relação ao valor dos atrasados a título de parcelas do benefício revisado) corresponde à multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada pela sentença, que consistia na revisão do benefício do auxílio-doença do autor, bem como na apresentação dos elementos necessários para a confecção do cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 48). Foi determinada nova intimação da autarquia para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial, bem como para que apresentasse os elementos necessários para a confecção do cálculo de liquidação, no prazo improrrogável de 15 dias, sendo então fixada multa de R$ 100,00 por dia de atraso, tanto para o cumprimento da obrigação de fazer quanto para a juntada dos elementos de cálculo. Passados 30 dias de descumprimento, a multa passa a ser de R$ 300,00 por dia de atraso (evento 54). Intimada em 10/10/2016, o prazo findou em 03/11/2016 (evento 55), sem que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS houvesse comprovado nos autos o cumprimento da obrigação determinada pelo despacho proferido no evento 54"
Note-se que o INSS foi intimado em 10/10/2016 da decisão que impôs a sanção, para cada dia de descumprimento da ordem, sendo que esta deveria ter sido cumprida até 03/11/2016 (evento 55), mas somente em 19/01/2017 houve o efetivo cumprimento da obrigação posta na sentença.
Eventual alegação de "problemas operacionais" não justifica o descumprimento.
Impositiva, portanto, a manutenção da multa
Por outro lado, o valor exequendo - R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) - não se mostra desarrazoado, refletindo o resultado matemático apurado entre os dias de atraso e o valor estabelecido do dia-multa (30 dias, quando o valor arbitrado foi de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento (de 04/11/2016 a 03/12/2016): R$ 3.000,00 (três mil reais)." - 46 dias, quando o valor arbitrado foi de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento (de 04/12/2016 a 18/01/2017), conforme comprovado por cálculo do contador Judicial.
Quanto ao montante exequendo, não há, de igual sorte, razão alguma para a pretendida mitigação.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se.
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar.
Cabe, apenas agregar (em atenção ao pedido veiculado nas contrarrazões) que é descabida a majoração/fixação de honorários em grau recursal, prevista no artigo 85, §11, do CPC/2015, eis que pressupõe que tenha havido anterior fixação de honorários em sede de sentença ou de julgamento parcial, não sendo cabível, tal medida, a cada vez que a parte interpõe agravo de instrumento de decisão interlocutória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059456-45.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50291434020144047200
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | KATIA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | WAGNER BECKER |
: | Leandro Hering Gomes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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