AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037958-87.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ISRAEL PADILHA PARE (Sucessão) |
: | TEODORA TINS PARE | |
ADVOGADO | : | LÚCIO FERNANDES FURTADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | RAFAEL VASSOLER PARE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA ORIGEM DO FILHO DO AUTOR DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Caso no qual não assiste razão aos agravantes ao postularem a exclusão do herdeiro Rafael Vassoler, porque este, na condição de filho - e único herdeiro do autor -, possui direito à parte dos valores postulados por seu pai falecido na ação de origem.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211278v2 e, se solicitado, do código CRC 2ECD860F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037958-87.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ISRAEL PADILHA PARE (Sucessão) |
: | TEODORA TINS PARE | |
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INTERESSADO | : | RAFAEL VASSOLER PARE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEODORA TINS PARE e ISRAEL PADILHA PARE (Sucessão) contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos, verbis:
"1. Trata-se de requerimento de habilitação formulado pelos srs. CLEBER JANDIR TINS PAULA e JULIO CESAR TINS PAULA, filhos da falecida sucessora TEODORA TINS PARE (esta, por sua vez, sucessora do autor originário da ação, o sr. ISRAEL PADILHA PARE), a fim de que lhe sejam liberados os valores devidos a de cujus.
Decido.
2. Primeiramente, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 dias, do pedido de habilitação formulado por CLEBER JANDIR TINS PAULA e JULIO CESAR TINS PAULA, como sucessores da autora TEODORA TINS PARE.
Transcorrido o prazo sem manifestação, resta HOMOLOGADA a habilitação requerida pelos sucessores referidos, nos termos dos arts. 110 e 688 do CPC/2015.
Providencie a Secretaria as anotações cabíveis.
3. Após, seja procedida a divisão patrimonial nos seguintes moldes:
3.1. Verifica-se que a titularidade jurídica dos direitos decorrentes deste feito era de ISRAEL PADILHA PARE e que, falecido este, abriu-se a sucessão que pertencia ao seu único filho, Rafael Vassoler Pare, e também à companheira do de cujus, a sra. TEODORA.
Por força de expressa previsão legal, foi efetuada a habilitação simplificada de dependente previdenciária, sendo integrada ao pólo ativo como sucessora de ISRAEL, sem que, no entanto, deixasse o direito originário de ser referente ao mesmo.
Dito isso, não há como, agora, com o óbito da sra. TEODORA, passar a ser atuante no feito apenas a sua sucessão, como se os direitos envolvidos no feito tivessem sido transferidos a outra pessoa e até mesmo a outro ente familiar/ramo sucessório.
Resta evidente que, falecida a sra. TEODORA, companheira de ISRAEL PADILHA PARE, será incluido o filho do de cujus (sr. Rafael Vassoler Pare) na divisão entre todos os sucessores.
3.2. Assim, com a habilitação já homologada pelo decurso de prazo para manifestação do INSS (ev. 107), tenho que o quinhão pertencente ao sucessor do sr. ISRAEL, Rafael Vassoler Pare representará a metade dos valores totais (caso habilitados os sucessores supra).
3.3. Já em relação aos dois filhos da sra. TEODORA, Cleber Jandir Tins e Julio Cesar Tins, homologada a habilitação do item 2, caberá a cada um deles 1/4 dos valores totais."
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, a) que a decisão agravada procedeu a divisão patrimonial dos valores disponíveis na presente ação, para tanto incluiu como sucessor o Sr. Rafael Vassoler Pare, com o argumento "que a titularidade jurídica dos direitos decorrentes deste feito era de ISRAEL PADILHA PARE e que, falecido este, abriu-se a sucessão que pertencia ao seu único filho, Rafael Vassoler Pare, e também à companheira do de cujus, a sra. TEODORA" Ocorre que, no curso da presente ação, faleceu a parte autora, Sr. ISRAEL PADILHA PARÉ, sendo aberto prazo para a habilitação da sucessão. Diz que a Sra. TEODORA TINS PARÉ, viúva do falecido, na qualidade de única dependente previdenciária do mesmo, requereu sua regularização nos autos como representante legal da parte autora a fim do recebimento das parcelas atrasadas a título de diferenças de aposentadoria, tendo sido deferida a habilitação ao Evento 44. Assim, os valores postulados no presente feito passaram a integrar, exclusivamente, o patrimônio da Sr. TEODORA, tendo em vista o disposto ao art. 112 da Lei nº 8213/91. Já o Sr. Rafael Vassoler Pare, por força do mesmo dispositivo, teve seu pedido de habilitação como sucessor no presente feito, indeferido ao Evento 74. Requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento a fim de que seja determinado como únicos herdeiros necessários os Srs. CLEBER JANDIR TINS PAULA e JULIO CESAR TINS PAULA e a eles conferido a totalidade dos valores pleiteados. Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo, tendo em vista que o presente feito se encontra em fase de liquidação e para o fim de elaboração dos cálculos de liquidação se faz necessário a definição da divisão patrimonial.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...)A decisão agravada deve ser mantida.
Com efeito, nada obstante o pedido de habilitação nos autos da origem do filho do autor da ação previdenciária tenha sido indeferido em 05/02/2016 (evento 74), não há como negar que este, na condição de filho - e único herdeiro do autor ISRAEL PADILHA PARE - ,possui direito à parte dos valores postulados por seu pai falecido na ação de origem. Aliás, o imbróglio causado pelos interesses conflitantes dos herdeiros, não tem razão de ser, porquanto o Juízo da origem, ao deliberar sobre o ponto controvertido, foi extremante didático e esclarecedor, verbis:
"Verifica-se que a titularidade jurídica dos direitos decorrentes deste feito era de ISRAEL PADILHA PARE e que, falecido este, abriu-se a sucessão que pertencia ao seu único filho, Rafael Vassoler Pare, e também à companheira do de cujus, a sra. TEODORA.
Por força de expressa previsão legal, foi efetuada a habilitação simplificada de dependente previdenciária, sendo integrada ao pólo ativo como sucessora de ISRAEL, sem que, no entanto, deixasse o direito originário de ser referente ao mesmo.
Dito isso, não há como, agora, com o óbito da sra. TEODORA, passar a ser atuante no feito apenas a sua sucessão, como se os direitos envolvidos no feito tivessem sido transferidos a outra pessoa e até mesmo a outro ente familiar/ramo sucessório.
Resta evidente que, falecida a sra. TEODORA, companheira de ISRAEL PADILHA PARE, será incluido o filho do de cujus (sr. Rafael Vassoler Pare) na divisão entre todos os sucessores.
3.2. Assim, com a habilitação já homologada pelo decurso de prazo para manifestação do INSS (ev. 107), tenho que o quinhão pertencente ao sucessor do sr. ISRAEL, Rafael Vassoler Pare representará a metade dos valores totais (caso habilitados os sucessores supra)."
Neste percorrer, não assiste razão aos agravantes ao postularem a exclusão do herdeiro Rafael Vassoler Pare.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037958-87.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50048548620134047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ISRAEL PADILHA PARE (Sucessão) |
: | TEODORA TINS PARE | |
ADVOGADO | : | LÚCIO FERNANDES FURTADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | RAFAEL VASSOLER PARE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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