AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037958-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ISRAEL PADILHA PARE (Sucessão) |
: | TEODORA TINS PARE | |
ADVOGADO | : | LÚCIO FERNANDES FURTADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | RAFAEL VASSOLER PARE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA ORIGEM DO FILHO DO AUTOR DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Caso no qual não assiste razão aos agravantes ao postularem a exclusão do herdeiro Rafael Vassoler, porque este, na condição de filho - e único herdeiro do autor -, possui direito à parte dos valores postulados por seu pai falecido na ação de origem.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211278v2 e, se solicitado, do código CRC 2ECD860F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037958-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ISRAEL PADILHA PARE (Sucessão) |
: | TEODORA TINS PARE | |
ADVOGADO | : | LÚCIO FERNANDES FURTADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | RAFAEL VASSOLER PARE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEODORA TINS PARE e ISRAEL PADILHA PARE (Sucessão) contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos, verbis:
"1. Trata-se de requerimento de habilitação formulado pelos srs. CLEBER JANDIR TINS PAULA e JULIO CESAR TINS PAULA, filhos da falecida sucessora TEODORA TINS PARE (esta, por sua vez, sucessora do autor originário da ação, o sr. ISRAEL PADILHA PARE), a fim de que lhe sejam liberados os valores devidos a de cujus.
Decido.
2. Primeiramente, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 dias, do pedido de habilitação formulado por CLEBER JANDIR TINS PAULA e JULIO CESAR TINS PAULA, como sucessores da autora TEODORA TINS PARE.
Transcorrido o prazo sem manifestação, resta HOMOLOGADA a habilitação requerida pelos sucessores referidos, nos termos dos arts. 110 e 688 do CPC/2015.
Providencie a Secretaria as anotações cabíveis.
3. Após, seja procedida a divisão patrimonial nos seguintes moldes:
3.1. Verifica-se que a titularidade jurídica dos direitos decorrentes deste feito era de ISRAEL PADILHA PARE e que, falecido este, abriu-se a sucessão que pertencia ao seu único filho, Rafael Vassoler Pare, e também à companheira do de cujus, a sra. TEODORA.
Por força de expressa previsão legal, foi efetuada a habilitação simplificada de dependente previdenciária, sendo integrada ao pólo ativo como sucessora de ISRAEL, sem que, no entanto, deixasse o direito originário de ser referente ao mesmo.
Dito isso, não há como, agora, com o óbito da sra. TEODORA, passar a ser atuante no feito apenas a sua sucessão, como se os direitos envolvidos no feito tivessem sido transferidos a outra pessoa e até mesmo a outro ente familiar/ramo sucessório.
Resta evidente que, falecida a sra. TEODORA, companheira de ISRAEL PADILHA PARE, será incluido o filho do de cujus (sr. Rafael Vassoler Pare) na divisão entre todos os sucessores.
3.2. Assim, com a habilitação já homologada pelo decurso de prazo para manifestação do INSS (ev. 107), tenho que o quinhão pertencente ao sucessor do sr. ISRAEL, Rafael Vassoler Pare representará a metade dos valores totais (caso habilitados os sucessores supra).
3.3. Já em relação aos dois filhos da sra. TEODORA, Cleber Jandir Tins e Julio Cesar Tins, homologada a habilitação do item 2, caberá a cada um deles 1/4 dos valores totais."
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, a) que a decisão agravada procedeu a divisão patrimonial dos valores disponíveis na presente ação, para tanto incluiu como sucessor o Sr. Rafael Vassoler Pare, com o argumento "que a titularidade jurídica dos direitos decorrentes deste feito era de ISRAEL PADILHA PARE e que, falecido este, abriu-se a sucessão que pertencia ao seu único filho, Rafael Vassoler Pare, e também à companheira do de cujus, a sra. TEODORA" Ocorre que, no curso da presente ação, faleceu a parte autora, Sr. ISRAEL PADILHA PARÉ, sendo aberto prazo para a habilitação da sucessão. Diz que a Sra. TEODORA TINS PARÉ, viúva do falecido, na qualidade de única dependente previdenciária do mesmo, requereu sua regularização nos autos como representante legal da parte autora a fim do recebimento das parcelas atrasadas a título de diferenças de aposentadoria, tendo sido deferida a habilitação ao Evento 44. Assim, os valores postulados no presente feito passaram a integrar, exclusivamente, o patrimônio da Sr. TEODORA, tendo em vista o disposto ao art. 112 da Lei nº 8213/91. Já o Sr. Rafael Vassoler Pare, por força do mesmo dispositivo, teve seu pedido de habilitação como sucessor no presente feito, indeferido ao Evento 74. Requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento a fim de que seja determinado como únicos herdeiros necessários os Srs. CLEBER JANDIR TINS PAULA e JULIO CESAR TINS PAULA e a eles conferido a totalidade dos valores pleiteados. Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo, tendo em vista que o presente feito se encontra em fase de liquidação e para o fim de elaboração dos cálculos de liquidação se faz necessário a definição da divisão patrimonial.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...)A decisão agravada deve ser mantida.
Com efeito, nada obstante o pedido de habilitação nos autos da origem do filho do autor da ação previdenciária tenha sido indeferido em 05/02/2016 (evento 74), não há como negar que este, na condição de filho - e único herdeiro do autor ISRAEL PADILHA PARE - ,possui direito à parte dos valores postulados por seu pai falecido na ação de origem. Aliás, o imbróglio causado pelos interesses conflitantes dos herdeiros, não tem razão de ser, porquanto o Juízo da origem, ao deliberar sobre o ponto controvertido, foi extremante didático e esclarecedor, verbis:
"Verifica-se que a titularidade jurídica dos direitos decorrentes deste feito era de ISRAEL PADILHA PARE e que, falecido este, abriu-se a sucessão que pertencia ao seu único filho, Rafael Vassoler Pare, e também à companheira do de cujus, a sra. TEODORA.
Por força de expressa previsão legal, foi efetuada a habilitação simplificada de dependente previdenciária, sendo integrada ao pólo ativo como sucessora de ISRAEL, sem que, no entanto, deixasse o direito originário de ser referente ao mesmo.
Dito isso, não há como, agora, com o óbito da sra. TEODORA, passar a ser atuante no feito apenas a sua sucessão, como se os direitos envolvidos no feito tivessem sido transferidos a outra pessoa e até mesmo a outro ente familiar/ramo sucessório.
Resta evidente que, falecida a sra. TEODORA, companheira de ISRAEL PADILHA PARE, será incluido o filho do de cujus (sr. Rafael Vassoler Pare) na divisão entre todos os sucessores.
3.2. Assim, com a habilitação já homologada pelo decurso de prazo para manifestação do INSS (ev. 107), tenho que o quinhão pertencente ao sucessor do sr. ISRAEL, Rafael Vassoler Pare representará a metade dos valores totais (caso habilitados os sucessores supra)."
Neste percorrer, não assiste razão aos agravantes ao postularem a exclusão do herdeiro Rafael Vassoler Pare.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037958-87.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50048548620134047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ISRAEL PADILHA PARE (Sucessão) |
: | TEODORA TINS PARE | |
ADVOGADO | : | LÚCIO FERNANDES FURTADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | RAFAEL VASSOLER PARE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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