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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. TRF4. 5008808-22.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 10/07/2021, 07:01:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. Sendo a prova testemunhal essencial à análise do pedido de aposentadoria rural por idade, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar a negativa de sua oitiva. (TRF4, AG 5008808-22.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008808-22.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: Amanda Concolato Ricatto (OAB PR075928)

ADVOGADO: MARCELO JUNIOR CORREA (OAB PR051430)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de oitiva das testemunhas, pois arroladas intempestivamente e declarou encerrada a instrução processual (ev. 1, doc. 2, p. 272/275 -mov. 63 do projudi).

Argumenta o agravante, em síntese, que não foi intimado especificamente da decisão saneadora que determinou a apresentação do rol de testemunhas, e que este erro acabou por prejudicar a parte autora. Alega ter ocorrido cerceamento de provas nos autos, vez que a prova deveria sim ser produzida, principalmente no presente caso, em que poderia ter sido mantido o depoimento das testemunhas que estiveram presentes na audiência. Requer a concessão de efeito ativo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

O Juízo a quo indeferiu o pedido, considerando que "havendo intimação formal da parte, presume-se sua ciência acerca de todo o conteúdo processual, incluindo decisões previamente publicadas, das quais não tenha sido especificamente intimada":

Foi proferida e publicada decisão saneadora em 29/06/2020 (mov. 39.1), estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol das testemunhas, da qual as partes não foram intimadas.

Juntada ordem de serviço interna em 30/10/2020 (mov. 41.1), o requerente foi intimado em 10/11/2020 (mov. 46.0).

Sobreveio nova decisão em 13/11/2020 (mov. 47.1), da qual o requerente foi novamente intimado em 17/11/2020 (mov. 52.0). Das intimações, o requerente renunciou seus prazos (movs. 53.0 e 54.0).

A partir da leitura da intimação de mov. 46.0, o requerente teve vista pessoal dos autos, o que implica na presunção legal de conhecimento das decisões anteriores, em especial da decisão saneadora (mov. 39.1), contra a qual se insurge.

Ainda, do teor da petição de mov. 57.1, pugnando pela manutenção da audiência designada na decisão saneadora, se infere uma total ciência da parte quanto ao conteúdo da referida decisão.

A finalidade da intimação é levar ao conhecimento da parte os atos processuais praticados sem a sua participação. Quando esse objetivo é alcançado, eventuais defeitos ou até mesmo a falta do ato de comunicação podem ser relevados.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de mov. 60.1 de oitiva das testemunhas, posto que arroladas intempestivamente e declaro encerrada a instrução processual.

Com razão a decisão agravada no que toca à intimação, pois tendo havido intimação posterior ao ato questionado e assim a possibilidade de acesso do advogado a todo o processo, sua ciência é presumida em relação à integra dos autos.

Ocorre que sendo a prova testemunhal essencial à análise do pedido de aposentadoria rural por idade, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar a negativa de sua oitiva.

A questão já foi analisada neste Tribunal, como se vê dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Considerando-se a hipossuficiência da parte autora, não se mostra razoável julgar o mérito sem a realização de tal prova, cuja juntada do rol de testemunhas não está sujeita a um prazo peremptório (TRF4, AC 5009036-80.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018). (TRF4, AC 5008318-44.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção de prova testemunhal, necessária ao deslinde da controvérsia. (TRF4, AC 5004700-91.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. A prova testemunhal determinante para o deslinde da controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, da produção de prova testemunhal, esta não poderia ter sido indeferida em virtude de não arroladas as testemunhas no prazo legal, porquanto possível que o INSS as contraditasse durante a própria audiência. Ademais, entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza. (TRF4, AC 0009296-82.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015) 3. Considerando-se a hipossuficiência da parte autora, não se mostra razoável julgar o mérito sem a realização de tal prova, cuja juntada do rol de testemunhas não está sujeita a um prazo peremptório (TRF4, AC 5009036-80.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018). (TRF4, AC 5014549-24.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual a fim de ouvir as testemunhas arroladas pela parte autora. (TRF4, AC 5043206-44.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Assim, ante a imprescindibilidade da prova testemunhal na comprovação do labor rural, deve ser reaberta a instrução processual e então, oportunizar à parte autora a oitiva das testemunhas.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624794v2 e do código CRC a89c1bbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 2/7/2021, às 14:27:5


5008808-22.2021.4.04.0000
40002624794.V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008808-22.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: Amanda Concolato Ricatto (OAB PR075928)

ADVOGADO: MARCELO JUNIOR CORREA (OAB PR051430)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. pedido de oitiva de testemunhas. imprescindibilidade.

Sendo a prova testemunhal essencial à análise do pedido de aposentadoria rural por idade, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar a negativa de sua oitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624795v3 e do código CRC 4349e648.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 2/7/2021, às 14:27:5


5008808-22.2021.4.04.0000
40002624795 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5008808-22.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: Amanda Concolato Ricatto (OAB PR075928)

ADVOGADO: MARCELO JUNIOR CORREA (OAB PR051430)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 1381, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:22.

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