Agravo de Instrumento Nº 5023192-87.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: JOEL LUBIAN
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOEL LUBIAN contra decisão (e. 1, OUT 6, pág. 164) do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé, proferida nos seguintes termos:
"Vistos. Conheço dos embargos declaratórios de evento 64, vez que tempestivamente apresentados, porém deixo de acolhê-los porquanto a decisão atacada não padece dos vícios apontados, revelando os argumentos da parte embargante mero inconformismo com a decisão embargada, cuja discussão deve ser alcançada através da via recursal própria. De se pontuar, apenas, que o período laborado na lide campesina em regime especial é controvertido nos autos, de modo que somente em sentença, caso reconhecido o direito postulado pela parte, pode-se autorizar o recolhimento das pretendidas contribuições. Insto posto, julgo improcedentes os embargos. Intimem-se. Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para sentença."
O Agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que o indeferimento do pedido de indenização do labor rural de 01/01/1992 a 30/11/1993 inviabiliza o pedido da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, que se não puder pagar as respectivas contribuições antes da sentença, a sentença, ainda que reconheça o direito do autor ao respectivo pagamento, não poderá lhe conceder a aposentadoria pretendida desde a DER ou mesmo desde o pagamento mediante reafirmação da DER.
Requer, ainda, antecipação da tutela recursal autorizando o pagamento das contribuições previdenciárias através da emissão da respectiva GPS referente ao labor rural exercido de 01/01/1992 a 30/11/1993, sem incidência de juros e multa.
Inicialmente, foi negado seguimento ao agravo de instrumento (
).A parte agravante interpôs agravo interno (
).Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que faço juízo de retratação, admitindo o prosseguimento do agravo de instrumento considerando que a insurgência recursal, de fato, diz respeito a pedido de indenização de tempo rural com a respectiva emissão de GPS para pagamento requerido perante o Juízo Singular em antecipação de tutela.
Inobstante, tenho que não procede a insurgência recursal.
Com efeito, tratando-se de período rural a ser indenizado que resta controvertido, que sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo Singular enfrentando a questão, resta defeso determinar a indenização antes do eventual reconhecimento judicial do pedido de atividade rural efetuado pela parte agravada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DE 31/10/1991. COMPROVAÇÃO DO LABOR AGRÍCOLA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. O art. 1.015 do CPC deve ser visto com um rol de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, RESP em Repetitivo 1704520/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018). 2. A partir de 31/10/1991, somente pode ser computado o período rural desde que comprovado o labor rural, e mediante a respectiva prestação contributiva. 3. Impossível declarar o direito ao tempo rural mediante prévia indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC. Precedentes. 4. Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido e depois ressalvada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes para a respectiva averbação. (TRF4, AG 5021993-30.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. MOMENTO INDEVIDO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. No momento inicial da ação previdenciária, é prematura a expedição de guias para pagamento de valores referentes ao recolhimento das contribuições em atraso. (TRF4, AG 5025818-16.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)
Com efeito, não bastasse ser controvertido o tempo de serviço rural, revela-se impositiva a instrução do feito, a fim de sindicar acerca de sua efetiva demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido e depois ressalvada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes para a respectiva averbação. (TRF4, AG 5029956-89.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)
Com bem gizado pelo Juízo Singular, trata-se de questão que pode ser resolvida quando da prolação da sentença, oportunidade através da qual será examinado o mérito quanto ao pedido de reconhecimento à atividade rural da parte agravada e, caso reconhecido o labor rural, ressalvada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes a serem realizadas no âmbito administrativo que expedirá as guias para pagamento para a respectiva averbação do tempo rurícola.
Ou seja, inicialmente deve ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido e depois ressalvada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes para a respectiva averbação.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953850v11 e do código CRC b760f573.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 16/12/2021, às 13:47:28
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:18.
Agravo de Instrumento Nº 5023192-87.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: JOEL LUBIAN
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO do labor agrícola.
1. A partir de 31/10/1991, somente pode ser computado o período rural desde que comprovado o labor rural, o que não restou devidamente dirimido nos autos, e mediante a respectiva prestação contributiva. 2. Impossível declarar o direito ao tempo rural mediante prévia indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC. Precedentes. 3. Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido e depois ressalvada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes para a respectiva averbação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953851v5 e do código CRC ed88595b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 16/12/2021, às 13:47:28
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5023192-87.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: JOEL LUBIAN
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1617, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:18.