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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. TRF4. 5057674-95.2020.4.0...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos. 2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir. (TRF4, AG 5057674-95.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5057674-95.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o autor se insurge contra decisão que reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 08/07/2005 e 21/10/2005 a 29/05/2017, que assim dispôs:

" [...] 4. Preliminar de Coisa Julgada

Analisando os autos, observa-se que os períodos de 29/04/1995 a 08/07/2005 e 21/10/2005 a 29/05/2017, foram analisados nos autos nº 5002502-85.2018.4.04.7002, com julgamento de mérito, conforme Sentença e Acórdão proferido pela Turma Recursal (ev. 4).

Assim, não há como se adentrar novamente no mérito das mesmas questões postas sob discussão na demanda já julgada de forma definitiva, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, mesmo que alegada a apresentação de novas provas.

Segundo entendimento do TRF4, a existência de novas provas não são suficientes para a relativização da coisa julgada:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-04-1996 a 12-11-2013, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. (TRF4, AC 5007623-89.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, encontra óbice na coisa julgada.2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas.(AC 5004109-31.2017.4.04.7112, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 30/04/2019)

Assim, há perfeita subsunção ao disposto no art. 337, § 4º, do CPC, pois presente o pressuposto processual negativo denominado coisa julgada acerca do direito à obtenção do reconhecimento de atividade especial dos intervalos de 29/04/1995 a 08/07/2005 e 21/10/2005 a 29/05/2017, razão pela qual o pedido no ponto deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, C/C o §3º do CPC.

Portanto, a demanda deve prosseguir em relação aos períodos de 01/03/1988 a 28/10/1988, 02/01/1992 a 25/11/1994, 04/01/1995 a 28/04/1995 e 30/05/2017 a 05/10/2019."

Sustenta, em síntese, que não se trata de coisa julgada, pois "as provas trazidas ao primeiro pedido não são as mesmas provas colacionadas aos autos principais do caso concreto". Refere que "no direito previdenciário, a eventual existência de coisa julgada deve ser analisada de acordo com as provas que já foram levadas ao conhecimento do juízo, sendo que em caso de existência de novas provas ou teses jurisprudenciais não analisadas ou alegas em primeiro momento, faz-se necessária a reanalise de eventual especialidade da função. É o que se chama em direito previdenciário de coisa julgada secundun eventum probationes [...]". Busca a reforma da decisão agravada.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaque-se que cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).

Quanto ao mérito, a decisão agravada merece ser mantida.

Prega o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

No caso em tela, os períodos em questão já foram apreciados e a sentença transitada em julgado reconheceu a improcedência do pedido. A parte autora formula novamente pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos em alusão sob o fundamento da existência de novas provas.

Entretanto, tal não é suficiente para afastar a coisa julgada. Em que pesem os argumentos da parte agravante, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a reprodução de ação anteriormente ajuizada com novas provas, apenas quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é a hipótese dos autos.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada. (TRF4, AG 5041403-45.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/01/2020)

Dessa forma, no caso tem-se a ocorrência de coisa julgada, eis que foi ajuizada nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651354v5 e do código CRC 8dac8524.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2021, às 13:43:18


5057674-95.2020.4.04.0000
40002651354.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:28.

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Agravo de Instrumento Nº 5057674-95.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. pedido de reconhecimento de atividade especial. coisa julgada. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO.

1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.

2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651355v4 e do código CRC b825715a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2021, às 13:43:18


5057674-95.2020.4.04.0000
40002651355 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/07/2021 A 13/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5057674-95.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES

ADVOGADO: MARCIA GESIANE DA SILVA (OAB PR046687)

ADVOGADO: LILIAN VERIDIANE DA SILVA (OAB PR052847)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2021, às 00:00, a 13/07/2021, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 25/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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