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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. TRF4. 5026571-02.2022.4.0...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos. 2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir. (TRF4, AG 5026571-02.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026571-02.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: EDSON MARCELO DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu "a preliminar arguida, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a fim de declarar a ocorrência de coisa julgada, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO, na forma do art. 485, V, do CPC com relação ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 16/09/1996 a 10/10/2001, 16/09/2002 a 18/07/2013 e de 16/01/2014 a 01/05/2018".

Alega o agravante que o caso em exame se enquadra perfeitamente na decisão do Tema 629, do STJ, ou seja, “ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial”. Sustenta que o artigo 966 do CPC possibilita a relativização da coisa julgada material, e que a sentença anterior (processo nº 50058418320174047003) ao julgar improcedente a ação, não fez menção se foi com ou sem julgamento de mérito, sendo que na dúvida, deve-se julgar em favor do autor. Acrescenta que juntou nova documentação comprovando a especialidade do serviço prestado. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada para afastar a preliminar de coisa julgada.

A decisão anexada ao evento 10 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, pois não demonstrada a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Prega o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

No caso em tela, o autor propôs ação ordinária que tramitou junto à 2ª Vara Federal de Maringá/PR, autuada sob o n.º 5005841-83.2017.404.7003/PR, e que foi julgada improcedente. Naquele feito, o autor buscava o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/02/86 a 01/12/92, 03/05/93 a 14/07/94, 16/09/96 a 10/10/01, 16/09/02 a 16/09/13 e 16/01/14 até a data da sentença; a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição; e a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da LBPS, e do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97.

O Juiz singular analisou um a um os períodos requeridos como especiais, e concluiu que nenhum merecia ser reconhecido como especial.

Da sentença de improcedência, o autor apelou, buscando a reforma da sentença para determinar a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual e realização de prova testemunhal e pericial para comprovação da especialidade dos períodos de 16/09/96 a 10/10/01, 16/09/02 e 18/07/13, e 15/01/14 a 25/07/16. Contudo, esta Corte negou provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença.

Portanto, os períodos em questão já foram apreciados e o acórdão transitado em julgado confirmou a improcedência do pedido. A parte autora formula novamente pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos em alusão sob o fundamento da existência de novas provas.

Entretanto, tal não é suficiente para afastar a coisa julgada. Em que pesem os argumentos da parte agravante, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a reprodução de ação anteriormente ajuizada com novas provas, apenas quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é a hipótese dos autos.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada. (TRF4, AG 5041403-45.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/01/2020)

Dessa forma, no caso tem-se a ocorrência de coisa julgada, eis que foi ajuizada nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003695845v5 e do código CRC 68b909b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:13:37


5026571-02.2022.4.04.0000
40003695845.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026571-02.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: EDSON MARCELO DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. pedido de reconhecimento de atividade especial. coisa julgada. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO.

1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.

2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003695846v2 e do código CRC fcf9b8aa.Informações adicionais da assinatura:
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5026571-02.2022.4.04.0000
40003695846 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5026571-02.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: EDSON MARCELO DE SOUZA

ADVOGADO(A): CARINA MARINI (OAB PR034776)

ADVOGADO(A): KASSILA APARECIDA SANTOS SCADELAI (OAB PR086574)

ADVOGADO(A): LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI (OAB PR034086)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:27.

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