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Agravo de Instrumento Nº 5031986-63.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE SABINO PINTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que "diante da ausência de interesse processual, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial de 09/10/2019 a 27/04/2020 deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil" e "o pedido de reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde de 06/03/1997 a 31/03/1998, 01/01/2001 a 31/12/2001 de 01/01/2008 a 31/12/2008, será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil".
Sustenta o agravante que o presente caso segue o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que os documentos apresentados não foram objeto de análise quando da prestação jurisdicional nos autos nº 5004091-28.2017.4.04.7009. Aduz que, ainda que se considere a existência de ação anterior transitada em julgado, havendo apresentação de novas provas, subsiste relativização da coisa julgada, sendo esta considerada secundum eventum probationes, o que permite a reanálise do pedido sob a prova nova. Alega que por força do julgamento do tema 1083 do SJT, há de se considerar o pico de ruído, cuja premissa não foi aplicada nos autos nº 5004091-28.2017.4.04.7009.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do presente recurso, "a fim de que seja afastada a coisa julgada material dos períodos de 06/03/1997 à 31/03/1998 e de 01/01/2001 a 31/12/2001, determinando o regular julgamento de mérito nos quais se pretende o reconhecimento de atividade especial".
Sem as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaque-se que cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).
Quanto ao mérito, a decisão agravada merece ser mantida.
Prega o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
No caso em tela, a autora ajuizou anteriormente a ação n.º 5004091-28.2017.404.7009, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/03/1989 a 13/11/1990, e de 17/07/1995 a 09/09/2016. A sentença julgou procedente o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, mas julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 06/03/1997 a 31/03/1998, 01/01/2001 a 31/12/2001 e de 01/01/2008 a 31/12/2008, que são os períodos discutidos nestes autos.
As partes recorreram e, em sede recursal, a proposta de acordo apresentada pelo INSS foi homologada no tocante à aplicação do artigo 1º-F da lei 9.494/97, na forma de juros e correção monetária dos valores em atraso, com a desistência do recurso interposto pelo INSS, e o recurso do autor teve o provimento negado. O trânsito em julgado ocorreu em 21/06/2018.
Nestes autos, a parte autora formula novamente pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos em alusão sob o fundamento da existência de novas provas. Alega que está apresentando PPP retificado a respeito do período de 06/03/1997 a 31/03/1998, constando aferição de ruído diferente do que havia constado do PPP que instruiu a ação anterior. Além disso, refere que não se aplicou a tese firmada no Tema 1083, do STJ, quando do julgamento da ação anteriormente ajuizada, por isso, deve ser afastada a coisa julgada, para que se considere o pico de ruído enfrentado pelo autor em seu ambiente de trabalho.
Entretanto, tal não é suficiente para afastar a coisa julgada. Em que pesem os argumentos da parte agravante, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a reprodução de ação anteriormente ajuizada com novas provas, apenas quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada. (TRF4, AG 5041403-45.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/01/2020)
Dessa forma, no caso tem-se a ocorrência de coisa julgada, eis que foi ajuizada nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir. Portanto, a desconstituição da sentença acobertada pela coisa julgada deve ser realizada por meio de instrumento processual adequado, tendo ocorrido a preclusão. Veja-se o que dispõe o art. 966, VII, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Ademais, pretende o agravante que a solução do caso seja reanalisada sob a luz do Tema 1083, do STJ, cuja tese foi firmada após o trânsito em julgado da ação anteriormente proposta.
Não há como acolher tal pretensão. O momento processual agora é outro, já existe coisa julgada formada, e a superveniência de novo entendimento jurisprudencial não tem o condão de modificar a coisa julgada.
Nessa esteira de entendimento:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. REVISÃO DA TESE FIRMADA. IRRELEVÂNCIA. 1. No caso em que se busca em juízo rescisório a devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada não se aplica a Súmula nº 343 do STF, porquanto o acórdão rescindendo tratou de matéria sobre a qual não há pronunciamento do STF, sendo cabível a ação rescisória. 2. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida na via judicial, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF. 3. É indevida a pretensão da Autarquia de cobrar valores do feito originário que transitou em julgado, máxime quando a tese firmada pelo STJ no Tema 692 está sendo revisada por aquela Corte. 4. Ao contrário do que ocorre com a decisão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 730.462 - Tema 733 da repercussão geral no STF - e art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/15), o julgamento posterior de questão infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em recurso repetitivo, não tem aptidão para desconstituir a coisa julgada formada anteriormente em sentido contrário. Por essa razão, a definição da revisão do Tema 692 pelo STJ é irrelevante para o desfecho da presente ação rescisória e não justifica o sobrestamento do feito. (TRF4, 3ª Seção, ARS 5000739-69.2019.4.04.0000, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019 - grifei).
Portanto, havendo decisão transitada em julgado acerta da matéria, deve esta prevalecer, sendo irrelevante para o desfecho dos autos a definição da revisão do Tema 1083, pelo STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5031986-63.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE SABINO PINTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. pedido de reconhecimento de atividade especial. coisa julgada. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. aplicação do tema 1083, do stj. coisa julgada. impossibilidade.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
3. O julgamento posterior de questão infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em recurso repetitivo, não tem aptidão para desconstituir a coisa julgada formada anteriormente em sentido contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742704v3 e do código CRC b341d9d8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5031986-63.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: JOSE SABINO PINTO
ADVOGADO(A): JOAO FELIPE PEREIRA PONTES (OAB PR057226)
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS MACHADO (OAB PR049794)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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