Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5027619-30.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 08/10/2021, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. 1. Consoante o decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal somente caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. 2. Da leitura do leading case, depreende-se que a análise da questão relativa ao interesse de agir se deu a partir da divisão da espécie de pretensão formulada: a) pedido de concessão de benefício (aqui, incluído também pedido de averbação de tempo, expedição de certidão), ou seja, em que o segurado tenha inaugurado sua relação com a Previdência Social; b) pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente deferido, nos quais a relação entre segurado e o INSS já foi iniciada. 3. Visando uma compreensão que se harmonize com a tese firmada no julgamento do RE nº 631.240/MG, mormente quando o trabalho tenha sido exercido em empresas do ramo calçadista nas quais é notório que os operários são contratados com as mais variadas designações, tais como serviços gerais, costura, servente, auxiliar, ajudante, supervisor, mestre e etc., mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais, havendo indeferimento do benefício e no exercício da tutela administrativa o INSS não orientou o segurado quanto aos direitos previdenciários, negligenciando a imposição normativa de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, resta caracterizado o interesse de agir visando o reconhecimento de atividade especial na ação de concessão mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa. (TRF4, AG 5027619-30.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027619-30.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003388-55.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: JURACI MIORANDO

ADVOGADO: ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

ADVOGADO: ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)

ADVOGADO: BETINA ASSMANN (OAB RS088491)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Juraci Miorando opôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, nos autos do processo nº 5003388-55.2021.4.04.7107/RS (evento 11, DOC1), cujo dispositivo transcrevo in verbis:

1. JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 354, parágrafo único, c/c artigo 485, VI, ambos do CPC, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1981 a 20/12/1982 (Alcides Rech), de 03/01/1983 a 27/03/1984 (Editânia Comércio e Indústria de Calçados Ltda.), de 19/04/1984 a 19/09/1985 (Faster Indústria de Calçados Ltda.), de 17/10/1985 a 25/06/1986 (Cosipla S/A) e de 01/07/1986 a 17/03/1987 (CAST Matrizes – Indústria e Comércio Ltda.), ante a falta de interesse processual, devendo o feito prosseguir, em relação aos demais períodos elencados na exordial.

2. Intime-se.

3. Sem prejuízo, prossiga-se com a citação do INSS para contestar a ação, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). Alerto ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.

4. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e para manifestação sobre seu interesse na produção de outras provas, justificando-as.

5. Nada sendo requerido, retornem conclusos para a prolação da sentença.

A agravante sustenta (evento 1, INIC1), em síntese, a necessidade de reforma da decisão recorrida, porquanto não há que se falar em falta de interesse de agir e tampouco em perda do objeto da ação, uma vez que restou demonstrado o prévio requerimento administrativo, o qual não deve ser confundido com o exaurimento das vias administrativas. Refere que a Autarquia não orientou ou questionou a segurada sobre a existência de labor especial a partir de uma interpretação extensiva do artigo 105 da Lei de Benefícios. Visa assim, a possibilidade de ver reconhecida, no autos da ação previdenciária, a especialidade das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 01/10/1981 a 20/12/1982 (Alcides Rech), 03/01/1983 a 27/03/1984 (Editânia Comércio e Indústria de Calçados Ltda.), 19/04/1984 a 19/09/1985 (Faster Indústria de Calçados Ltda.), 17/10/1985 a 25/06/1986 (Cosipla S/A) e de 01/07/1986 a 17/03/1987 (CAST Matrizes – Indústria e Comércio Ltda.), para fins de transformação do benefício do aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebido, em aposentadoria especial, a contar da DER (14/03/2011).

O pedido liminar foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões ao recurso, encontra-se o feito apto para julgamento.

VOTO

Inicialmente, cumpre anotar que a insurgência recursal é admissível via agravo de instrumento, consoante o disposto nos artigos 354, parágrafo único, e 356, § 5º, todos do Código de Processo Civil.

Inobstante a decisão liminar proferida, tenho que procede, em parte, a insurgência recursal.

Da falta de interesse processual

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350).

Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 Divulgação 07/11/2014 Publicação 10/11/2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo somente se depender de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se, em continuação, a ementa do acórdão acima citado:

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Nas situações previstas na regra de transição, o e. STF definiu que a análise administrativa superveniente ou a judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

No caso concreto, a ação originária foi ajuizada em 23/03/2021 (evento 1, INIC1 dos autos principais), logo, posteriormente à data do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e versa sobre revisão/transformação de benefício, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Observa-se que houve requerimento administrativo instruído com cópia da CTPS da segurada (evento 9 do processo originário) onde constam anotados os vínculos postulados como exercidos em condições especiais:

- De 01/10/1981 a 20/12/1982 junto ao empregador Alcides Rech, no cargo de Doméstica;

- De 03/01/1983 a 27/03/1984 junto à empresa Editânia Comércio e Indústria de Calçados Ltda., na função de Serviços Gerais;

- De 19/04/1984 a 19/09/1985 junto à empresa Faster Indústria de Calçados Ltda., no cargo de Auxiliar Geral;

- De 17/10/1985 a 25/06/1986 junto à empresa Cosipla Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., na função de Serviços Gerais;

- De 01/07/1986 a 17/03/1987 junto à empresa CAST Matrizes Ltda., no cargo de Costureira.

O INSS não formulou nenhuma exigência específica para apresentação, pela parte autora, de documentos como formulários (PPP ou DSS8030) e laudos em relação aos períodos aqui postulados, sobretudo referente aqueles trabalhados na indústria calçadista, e o pedido foi indeferido sem maiores considerações sobre eventual especialidade.

Nestes termos, tenho por configurado o interesse processual em relação à parte dos períodos controversos, compreendidos entre 03/01/1983 a 27/03/1984, 19/04/1984 a 19/09/1985 e entre 01/07/1986 a 17/03/1987, porquanto houve requerimento administrativo e a segurada apresentou os documentos de que dispunha na época, sem que a Autarquia tenha formulado exigências específicas.

Saliento, outrossim, que isso não se aplica àquelas hipóteses em que além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia do reconhecimento da especialidade. Entretanto, no caso da indústria calçadista, é notória a controvérsia sobre a especialidade da atividade exercida em atividades genéricas, tais como serviços gerais, atendentes, auxiliares e afins, sendo de se considerar que, no caso em apreço havia, em relação a um dos períodos questionados, a atividade de "Costureira" e porque a autora, em boa parte dos vínculos urbanos, trabalhou em indústrias do ramo calçadista.

Assim, tenho por configurado o interesse processual em relação aos lapsos de 03/01/1983 a 27/03/1984, 19/04/1984 a 19/09/1985 e de 01/07/1986 a 17/03/1987, razão pela qual acolho, em parte, o agravo de instrumento.

Por outro lado, à míngua de documentação ou requerimento que autorize a Administração a depreender o labor de atividades prejudiciais à saúde da segurada ou de requerimento específico pleiteando a análise do exercício de atividade insalubre nos períodos de 01/10/1981 a 20/12/1982 (junto ao empregador Alcides Rech, na função de Empregada Doméstica) e de 17/10/1985 a 25/06/1986 (junto à empresa Cosipla Ltda. na função de Serviços Gerais) resta caracterizada a carência de ação, por ausência de interesse de agir, em face da inexistência de pedido e de apresentação de documentação de comprovação da atividade nociva, restando mantida a decisão monocrática, neste aspecto. (TRF4, AG 5005896-52.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 11/06/2021).

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Conclusão

Acolher, em parte, o agravo para reconhecer o interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/01/1983 a 27/03/1984, 19/04/1984 a 19/09/1985 e de 01/07/1986 a 17/03/1987.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002813801v30 e do código CRC aed41040.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:20:15


5027619-30.2021.4.04.0000
40002813801.V30


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027619-30.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003388-55.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: JURACI MIORANDO

ADVOGADO: ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

ADVOGADO: ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)

ADVOGADO: BETINA ASSMANN (OAB RS088491)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.

1. Consoante o decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal somente caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. 2. Da leitura do leading case, depreende-se que a análise da questão relativa ao interesse de agir se deu a partir da divisão da espécie de pretensão formulada: a) pedido de concessão de benefício (aqui, incluído também pedido de averbação de tempo, expedição de certidão), ou seja, em que o segurado tenha inaugurado sua relação com a Previdência Social; b) pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente deferido, nos quais a relação entre segurado e o INSS já foi iniciada. 3. Visando uma compreensão que se harmonize com a tese firmada no julgamento do RE nº 631.240/MG, mormente quando o trabalho tenha sido exercido em empresas do ramo calçadista nas quais é notório que os operários são contratados com as mais variadas designações, tais como serviços gerais, costura, servente, auxiliar, ajudante, supervisor, mestre e etc., mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais, havendo indeferimento do benefício e no exercício da tutela administrativa o INSS não orientou o segurado quanto aos direitos previdenciários, negligenciando a imposição normativa de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, resta caracterizado o interesse de agir visando o reconhecimento de atividade especial na ação de concessão mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002813802v14 e do código CRC 2544b86d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:20:16


5027619-30.2021.4.04.0000
40002813802 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5027619-30.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: JURACI MIORANDO

ADVOGADO: ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

ADVOGADO: ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)

ADVOGADO: BETINA ASSMANN (OAB RS088491)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 657, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:44.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora