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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRF4. 5022708-14.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Inoportuno o pedido de reserva de honorários contratuais, no caso em exame, pois o processo se encontra em fase inicial, sequer tendo havido a citação do réu, não se configurando momento processual apropriado para veiculação de dito pedido, próprio da fase de cumprimento de sentença. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5022708-14.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022708-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
ANTONIO BARBOSA DE BORBA
ADVOGADO
:
CLAUDIA VIVIANE SANTANA SERVAN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Inoportuno o pedido de reserva de honorários contratuais, no caso em exame, pois o processo se encontra em fase inicial, sequer tendo havido a citação do réu, não se configurando momento processual apropriado para veiculação de dito pedido, próprio da fase de cumprimento de sentença.
2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168048v2 e, se solicitado, do código CRC F5F7872F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022708-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
ANTONIO BARBOSA DE BORBA
ADVOGADO
:
CLAUDIA VIVIANE SANTANA SERVAN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos (evento 36, DESPADEC1):

"1. Diante da revogação dos poderes antes concedidos ao Dr. Alex Sandro Medeiros da Silva, OAB/RS 78.605, no evento 29, e da juntada de novo instrumento de procuração anexado ao feito no ev. 30, retifique-se a representação do polo ativo, fazendo constar a Drª. Cláudia Santana Servan, OAB/RS 51.114.
Ademais, apenas a título de informação, quanto à alegada inobservância das formalidades legais para a revogação do mandato, não assiste razão ao peticionante, posto que a comprovação da comunicação por carta AR ou outro meio idôneo aplica-se aos casos de renúncia, conforme disposição do art. 112 do Código de Processo Civil. A revogação, por sua vez, é direito do mandante e pode ser exercida livremente, até mesmo de modo tácito, a partir da simples constituição de novo procurador. A propósito, recente precedente do e. Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADA QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A DEFESA DA RÉ PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido. Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da intimação da sessão de julgamento da apelação, sobretudo se considerada a existência de pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do novo causídico. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido, em parte. (STF, Recurso Ordinário em HC 127.258-PE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/05/2015).
Assim, destituído de poderes para representar o autor, o advogado Alex Sandro Medeiros da Silva, que deverá ser mantido no processo apenas na qualidade de interessado, para eventual percepção de honorários de sucumbência proporcionais à atuação no feito.
2. Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, descabido, uma vez que o objeto do referido contrato, "patrocínio de ação de aposentadoria por tempo de contribuição a ser ajuizada na Justiça Federal" foi muito pouco cumprido, vez que ainda não houve sequer a citação do réu. Ademais, a extinção do contrato é matéria de direito privado, faltando à Justiça Federal competência para decidir qualquer litígio a seu respeito, devendo o interessado, se assim entender, buscar a prestação na via judicial própria.
Assim, tratando-se de matéria de competência da Justiça Estadual, indefiro o requerido.
Intime-se.
3. Intime-se o autor, desta vez pela nova procuradora, a cumprir integralmente as determinações do despacho anterior, devendo comprovar o envio de carta AR às empresas com menção expressa ao número do processo, conforme determinado, ou outro meio idôneo de comunicação, devendo ser direcionada ao representante legal, com a devida comprovação de recebimento.
Caso não haja respeito integral à forma acima estipulada, na hipótese de tentativa inexitosa de obtenção dos documentos, por ser ônus do autor a comprovação de tentativa de obtenção dos referidos, haverá, quanto aos períodos correlatos, extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de documento indispensável (art. 320 CPC).
4. Com a juntada do(s) documento(s), registre-se concluso.
BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, a existência de previsão legal autorizando a reserva dos honorários contratuais. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:

(...) O art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), apregoa que é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. Outrossim, conforme o § 4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, independentemente do percentual estabelecido.
Ocorre que no caso em exame, conforme ponderado pela decisão agravada - e neste aspecto não combatida pelas razões recursais - o processo se encontra em fase inicial, sequer tendo havido a citação do réu, não se configurando momento processual apropriado para veiculação de dito pedido, próprio da fase de cumprimento de sentença.
Ademais, também correta a decisão recorrida ao registrar que eventual discussão sobre a remuneração contratual do advogado é matéria adstrita à relação de natureza privada entre este e seu constituinte, para a qual não detém competência a Justiça Federal, sendo necessário o ajuizamento de ação própria.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. "

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir. Impositiva, portanto, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168047v2 e, se solicitado, do código CRC E0196B14.
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Data e Hora: 19/10/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022708-14.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50395369620154047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
ANTONIO BARBOSA DE BORBA
ADVOGADO
:
CLAUDIA VIVIANE SANTANA SERVAN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211590v1 e, se solicitado, do código CRC 3F6AFE2D.
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Data e Hora: 17/10/2017 17:35




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