AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022708-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | ANTONIO BARBOSA DE BORBA |
ADVOGADO | : | CLAUDIA VIVIANE SANTANA SERVAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Inoportuno o pedido de reserva de honorários contratuais, no caso em exame, pois o processo se encontra em fase inicial, sequer tendo havido a citação do réu, não se configurando momento processual apropriado para veiculação de dito pedido, próprio da fase de cumprimento de sentença.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022708-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos (evento 36, DESPADEC1):
"1. Diante da revogação dos poderes antes concedidos ao Dr. Alex Sandro Medeiros da Silva, OAB/RS 78.605, no evento 29, e da juntada de novo instrumento de procuração anexado ao feito no ev. 30, retifique-se a representação do polo ativo, fazendo constar a Drª. Cláudia Santana Servan, OAB/RS 51.114.
Ademais, apenas a título de informação, quanto à alegada inobservância das formalidades legais para a revogação do mandato, não assiste razão ao peticionante, posto que a comprovação da comunicação por carta AR ou outro meio idôneo aplica-se aos casos de renúncia, conforme disposição do art. 112 do Código de Processo Civil. A revogação, por sua vez, é direito do mandante e pode ser exercida livremente, até mesmo de modo tácito, a partir da simples constituição de novo procurador. A propósito, recente precedente do e. Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADA QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A DEFESA DA RÉ PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido. Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da intimação da sessão de julgamento da apelação, sobretudo se considerada a existência de pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do novo causídico. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido, em parte. (STF, Recurso Ordinário em HC 127.258-PE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/05/2015).
Assim, destituído de poderes para representar o autor, o advogado Alex Sandro Medeiros da Silva, que deverá ser mantido no processo apenas na qualidade de interessado, para eventual percepção de honorários de sucumbência proporcionais à atuação no feito.
2. Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, descabido, uma vez que o objeto do referido contrato, "patrocínio de ação de aposentadoria por tempo de contribuição a ser ajuizada na Justiça Federal" foi muito pouco cumprido, vez que ainda não houve sequer a citação do réu. Ademais, a extinção do contrato é matéria de direito privado, faltando à Justiça Federal competência para decidir qualquer litígio a seu respeito, devendo o interessado, se assim entender, buscar a prestação na via judicial própria.
Assim, tratando-se de matéria de competência da Justiça Estadual, indefiro o requerido.
Intime-se.
3. Intime-se o autor, desta vez pela nova procuradora, a cumprir integralmente as determinações do despacho anterior, devendo comprovar o envio de carta AR às empresas com menção expressa ao número do processo, conforme determinado, ou outro meio idôneo de comunicação, devendo ser direcionada ao representante legal, com a devida comprovação de recebimento.
Caso não haja respeito integral à forma acima estipulada, na hipótese de tentativa inexitosa de obtenção dos documentos, por ser ônus do autor a comprovação de tentativa de obtenção dos referidos, haverá, quanto aos períodos correlatos, extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de documento indispensável (art. 320 CPC).
4. Com a juntada do(s) documento(s), registre-se concluso.
BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, a existência de previsão legal autorizando a reserva dos honorários contratuais. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
(...) O art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), apregoa que é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. Outrossim, conforme o § 4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, independentemente do percentual estabelecido.
Ocorre que no caso em exame, conforme ponderado pela decisão agravada - e neste aspecto não combatida pelas razões recursais - o processo se encontra em fase inicial, sequer tendo havido a citação do réu, não se configurando momento processual apropriado para veiculação de dito pedido, próprio da fase de cumprimento de sentença.
Ademais, também correta a decisão recorrida ao registrar que eventual discussão sobre a remuneração contratual do advogado é matéria adstrita à relação de natureza privada entre este e seu constituinte, para a qual não detém competência a Justiça Federal, sendo necessário o ajuizamento de ação própria.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. "
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir. Impositiva, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022708-14.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50395369620154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
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ADVOGADO | : | CLAUDIA VIVIANE SANTANA SERVAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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