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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DA COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5032385-58.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 27/12/2023, 07:34:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DA COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A revisão dos períodos pretendidos pelo agravante é matéria estranha ao título executivo, não havendo a obrigação do INSS de efetuar tal pedido nestes autos. 2. Portanto, no caso concreto, acolher o pedido da parte, ultrapassa os limites da coisa julgada formada no âmbito do processo de conhecimento, o qual determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, optando, o autor, pelo benefício concedido administrativamente. Assim, descabe nova discussão a respeito da averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, com majoração da RMI do benefício administrativo. (TRF4, AG 5032385-58.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032385-58.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ORLEY FOGACA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de averbação dos períodos reconhecidos judicialmente com majoração da RMI do benefício administrativo

Sustenta a parte agravante que os arts. 356, §2º e 536 do CPC, que expressamente autorizam o cumprimento da parcela incontroversa contra a Fazenda Pública, havendo violação aos princípios da tutela efetiva do Poder Judiciário (4º do CPC) e também à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF). O título executivo judicial, na seara previdenciária, constitui obrigação de fazer, tais como averbar períodos de trabalho especial/comum/rural reconhecidos judicialmente, implantar o benefício previdenciário e de pagar, consistindo no pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada pelo juízo. Pugna pela reforma do julgado e o provimento ao agravo de instrumento.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão objurgada, proferida pela MM. Juíza Federal Substituta Melina Faucz Kletemberg, assim analisou o caso dos autos (ev. 193):

1. Verifica-se que o autor ao evento 86, CUMPR_SENT1 optou pelo restabelecimento do benefício administrativo com pagamento dos valores atrasados do benefício judicial estaria atrelado ao tema 1018 pelo Superior Tribunal de Justiça.

O pedido do autor foi deferido ao evento 126, DESPADEC1, acolhendo os cálculos do autor do evento 86, CALC2.

2. Sobreveio aos manifestação do autor ao evento 180 para requer a intimação do INSS para apresentar a certidão de averbação dos períodos especiais reconhecidos através do presente feito.

3. A hipótese elencada pela parte autora: averbação dos períodos reconhecidos judicialmente com majoração da RMI do benefício administrativo, trata-se de pedido de revisão do benefício administrativo.

Considerando que na fase de conhecimento não há pedido ou decisão que ampare a inclusão dos períodos judiciais em benefício administrativo diverso do analisado nos presentes autos, não há possibilidade de inovação no presente momento.

O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual não se pode discutir matéria estranha à lide, mas tão somente se instrumentalizar o seu cumprimento, em respeito à segurança jurídica.

Assim, àquilo que não foi oportunamente discutido, deve-se observar estritamente o que preveem a lei e o regulamento.

5. Destarte, indefiro o pedido do evento 180, PET1.

6. Quanto a decisão do agravo de instrumento, obeservo que foi baixado em face à unirrecorribilidade recursal. Desta forma, expeça-se requisição de pagamento complementar dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 270,21 (duzentos e setenta reais e vinte e um centavos).

7. Intimem-se as partes acerca desta decisão, com prazo de 15 dias, cientes de que eventual insurgência ao procedimento aqui adotado deverá ser promovida pelo veículo processual adequado.

8. Aguarde-se o pagamento.

Posteriormente, ao julgar embargos de declaração, acrescentou (ev. 201):

1. A parte autora interpôs Embargos de Declaração aduzindo contradição na decisão de evento 193, DESPADEC1, alegando que "nega vigência ao disposto no art. 536 do CPC/15, bem como, na r. sentença e acórdão, os quais determinam a averbação dos períodos especiais mediante a conversão pelo fator 1,40, conforme transcrição a seguir:

Ev. 56 – SENT1:

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 269, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais pelo autor nos períodos de 13/01/1987 a 12/07/1987, 04/12/1998 a 28/01/1999 e 01/10/2001 a 04/01/2010 e condenar o INSS a averbá-los para os fins de direito (...) (destacou-se)

Ev. 6 – RELVOTO1/TRF:

À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, de acrescer o intervalo de 02/05/2000 a 30/09/2001, aos períodos já computados como especial pelo juízo de origem, e, em consequência, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte, na forma da fundamentação supra." (evento 179, EMBDECL1)

2. Cabem embargos de declaração quando há na decisão ou sentença obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se ou para correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).

3. No presente caso não há obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que a decisão de evento 193, DESPADEC1 afasta a possibilidade de averbação dos períodos reconhecidos judicialmente com majoração da RMI do benefício administrativo, trata-se de pedido de revisão do benefício administrativo.

No que pertine a averbação dos períodos reconhecidos em juízo na contagem do benefício concedido administrativamente, cumpre ao autor buscá-la em sede administrativa, recorrendo ao Judiciário em nova ação acaso não tenha sucesso em seu requerimento.

Portanto, não tem razão a parte embargante, pois na decisão inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão.

4. Na verdade o que a parte autora pretende é a modificação do julgado, para o que a interposição de embargos de declaração não é o meio adequado.

Frise-se que as decisões do TRF da 4ª Região têm rechaçado a tentativa de utilização dos embargos de declaração para alteração do julgamento, como se pode denotar do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. (TRF4, AC 5005439-64.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

5. Destarte, recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, para no mérito negar-lhes provimento.

6. Intimem-se as partes acerca desta decisão, com prazo comum de 15 dias, cientes de que eventual insurgência ao procedimento aqui adotado deverá ser promovida pelo veículo processual adequado.

7. Sem insurgências, arquivem-se.

Com acerto.

E verdade, a revisão dos períodos pretendidos pelo agravante é matéria estranha ao título executivo, não havendo a obrigação do INSS de efetuar tal pedido nestes autos.

Por certo, averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, com majoração da RMI do benefício administrativo, é questão que deve ser levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária.

Do exame atento dos autos, verifica-se que, em nenhum momento houve manifestação acerca da inclusão dos períodos judiciais em benefício administrativo diverso do analisado no feito originário.

Ademais, em respeito ao decidido pelo STF, no Tema 350, para pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento para matéria, como na hipótese.

Portanto, no caso concreto, acolher o pedido da parte, ultrapassa os limites da coisa julgada formada no âmbito do processo de conhecimento, o qual determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, optando, o autor, pelo benefício concedido administrativamente. Assim, descabe nova discussão a respeito da averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, com majoração da RMI do benefício administrativo.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004178221v4 e do código CRC 49345c38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:0:21


5032385-58.2023.4.04.0000
40004178221.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032385-58.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ORLEY FOGACA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. pedido de revisão do benefício. limites da coisa julgada. novo requerimento administrativo.

1. A revisão dos períodos pretendidos pelo agravante é matéria estranha ao título executivo, não havendo a obrigação do INSS de efetuar tal pedido nestes autos.

2. Portanto, no caso concreto, acolher o pedido da parte, ultrapassa os limites da coisa julgada formada no âmbito do processo de conhecimento, o qual determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, optando, o autor, pelo benefício concedido administrativamente. Assim, descabe nova discussão a respeito da averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, com majoração da RMI do benefício administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004178222v3 e do código CRC f5ba20a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:0:21


5032385-58.2023.4.04.0000
40004178222 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5032385-58.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: ORLEY FOGACA

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO(A): CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:28.

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