AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050801-84.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RENATO ANTONIO BRANDALISE |
ADVOGADO | : | FÁBIO DE PIERI NANDI |
: | RENY TITO HEINZEN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALORES ATRASADOS. CAPACIDADE ECONÔMICA INALTERADA.
1. O mero ingresso de ação rescisória não tem o condão de suspender o cumprimento de sentença, mesmo porque no caso em apreço restou indeferido o pedido de liminar na referida ação. 2. O recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248943v7 e, se solicitado, do código CRC 756A0A12. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050801-84.2017.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Tubarão, proferida nos seguintes termos (originário, evento 65):
O INSS impugna o valor apresentado pelo exequente, alega, inicialmente, a inexequibilidade do título; defende também, caso se decida pela continuidade do feito, a aplicação do índice de correção TR e juros aplicáveis à caderneta de poupança e não a aplicação do 'índice poupança'.
A Autarquia requer a revogação da justiça gratuita deferida à parte exequente. Alega que no caso concreto não cabe o deferimento do benefício em face da capacidade da parte autora de pagamento, uma vez que possui renda significativa oriunda de benefício previdenciário, pois, sem prejuízos dos valores atrasados, perceberá rendimentos no montante de R$ 4.620,35.
A parte exequente, instada a se manifestar sobre a impugnação do INSS, concorda com o cálculo apresentado pela Autarquia, requerendo a expedição dos requisitórios de pagamento. Porém, discorda do pedido de revogação da gratuidade da justiça e da inexequibilidade do título, pela impossibilidade de questionamento na fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Da inexequibilidade do título: Após o trânsito em julgado do processo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado questiona a concessão da aposentadoria especial determinada no título. Considerando o ingresso de ação rescisória junto ao TRF4 por parte do INSS, deixo de me manifestar sobre este ponto, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença nestes autos enquanto pendente análise da referida ação sobre o pedido de suspensão destes, já que, como se sabe, o mero ingresso de ação rescisória não tem o condão de suspender o cumprimento de sentença.
Do índice de correção monetária: Considerando a concordância do exequente com o cálculo do INSS, dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença pelos cálculos juntados pela Autarquia.
Do pedido de revogação da justiça gratuita: Quanto ao pedido de revogação da concessão da justiça gratuita, entendo que não há elementos suficientes para reconhecer a alteração da situação fática do exequente, já que o acréscimo efetivo mensal com a implantação administrativa da revisão de seu benefício, resultou em aumento atual de pouco mais de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor que não considero significativo a ponto de representar mudança relevante na situação financeira do segurado.
Ressalte-se que valores decorrentes de débitos vencidos do INSS com o exequente não devem ser considerados para efeito de mudança do status econômico do autor, já que se trata apenas de devolução de valores que deveriam ter sido pagos nas respectivas competências.
Assim, a situação fática mantém-se inalterada, sem acréscimos significativos na renda do exequente que justifiquem a mudança de status econômico do segurado e consequente revogação do benefício da justiça gratuita.
Assim, defiro parcialmente a impugnação do INSS apenas para adotar os cálculos apresentados com os índices ali sugeridos e anuidos pela parte exequente.
Intimem-se.
Sustenta, em síntese, a suspensão do cumprimento de sentença. Assevera a inexigibilidade do título executivo que contém erro material já alegado em ação rescisória que está tramitando nesta Corte, e revogação da gratuidade judiciária da parte agravada, mormente por ter obtido o benefício previdenciário com o manejo da ação principal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
No caso, a alegação de existência de ação de rescisória, por si só, contra o título executivo não tem o condão de suspender a execução do julgado rescindendo (AG 5001621-02.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, 5ª Turma, julgado em 30/05/2017).
Demais disso, na referida Ação Rescisória 5035394-38.2017.4.04.0000/RS, percebe-se que o relator indeferiu o pedido de tutela provisória ao entendimento de que, em um primeiro exame, não é possível afirmar categoricamente que tenha havido erro de fato por ocasião do julgamento.
Quanto ao pedido de revogação da gratuidade à parte agravada, tenho que também a jurisprudência não socorre o recorrente.
Isso porque não afasta a presunção de pobreza da parte agravada para o fim de revogação do benefício da gratuidade da justiça, o recebimento dos valores atrasados devidos ao segurado pelo INSS, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. (Apelação Cível 5007686-85.2015.404.7112, rel. Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, unânime, julgado em 17/04/2017)
No mesmo sentido a jurisprudência da 6ª Turma:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
2. O entendimento desta Turma é no sentido de que a percepção dos valores atrasados da condenação não altera a situação econômica do exequente para efeito da assistência judiciária gratuita.
(Ag 5013123-35.2017.4.04.0000/RS, rela. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, unânime, julgado em 07.06.2017)
Nessa linha de entendimento, a alteração da renda mensal da parte recorrida em decorrência dos efeitos de sentença que está sendo executada não é suficiente para modificar seu estado de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça deferido anteriormente no curso do procedimento comum.
Não se verifica no processo, portanto, elementos que demonstrem a alteração da capacidade econômica da parte agravada, razão pela qual deve ser mantido o benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050801-84.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50040072520114047207
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RENATO ANTONIO BRANDALISE |
ADVOGADO | : | FÁBIO DE PIERI NANDI |
: | RENY TITO HEINZEN |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1843, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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