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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO TUTELADO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO. TRF4. 5061498-67.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO TUTELADO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO. Indevido rediscutir questão já tutelada em outro agravo de instrumento. (TRF4, AG 5061498-67.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061498-67.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
ALMIR RONALDO RAMPININI
ADVOGADO
:
SILVANA LEITE RODRIGUES
:
CAROLINE DE SOUZA
:
RENATA ALVES MARINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO TUTELADO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO.
Indevido rediscutir questão já tutelada em outro agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297775v9 e, se solicitado, do código CRC 9545A433.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 09/03/2018 14:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061498-67.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
ALMIR RONALDO RAMPININI
ADVOGADO
:
SILVANA LEITE RODRIGUES
:
CAROLINE DE SOUZA
:
RENATA ALVES MARINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALMIR RONALDO RAMPININI contra decisão do MM Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas proferida nos seguintes termos (evento 68):
Trata-se de ação em que Almir Ronaldo Rampini postula a concessão de aposentadoria especial.
Na petição inicial (evento 1), o Autor narrou todo seu histórico de vínculos. A seguir, narrou o seguinte:
[...] No dia 18 de dezembro de 2012 foi indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o motivo foi falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento, no caso 06/11/2012.
Todavia, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que Autor não havia completado o tempo mínimo exigido. Surpreso, o segurado se dirigiu ao Posto de Atendimento onde soube que o tempo em que trabalhou em atividades especiais não fora convertido em tempo comum em virtude de alegada falta de documentação comprobatória.
Ocorre que primeiramente o INSS, não considerou o tempo trabalhado na BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conforme certidão n.º 011422 e certidão - 0548SIRA05 e certidão expedida pela Brigada Militar - DS, todas em anexo. Ainda, demonstra o autor com sua folha de pagamento o pagamento do risco de vida militar que era lhe pago época em que exercia tal função, caracterizando assim, sem sombra de dúvida a especialidade da atividade. Ainda, há se ressaltar recente decisão do STF: [ementa omitida]
Outrossim, toda atividade exercida pelo autor na função de ENFERMEIRO, até a Lei 9.032/95 tem que ser considerada presumidamente especial
Se corretamente convertidos, utilizando-se o fator 1,40, e, após, somado ao tempo trabalho em atividade comum, resultaria em tempo suficiente, correspondente ao mínimo exigido pelo INSS, para a concessão do benefício de aposentadoria para o Autor.
Não vislumbrando alternativa, o Autor bate à porta do Judiciário para ver reconhecido seu direito. [...]
Após, continuou a fundamentação com a parte 'do direito'. O pedido não discriminou os períodos de tempo especial controvertidos.
A réplica (evento 11) foi apresentada no mesmo sentido, verbis:
Quanto ao Mérito, primeiramente a requerida contesta o tempo de atividade especial que o autor tem por direito, direito este adquiro, até a Lei 9.032/95. Não merece prosperar a argumentação da requerida, trata-se de direito adquirido, como já desenvolvido em peça preambular. [...]
Após, argumentam sobre a lei 9.032/95 e do uso de possíveis EPI's. Impugna-se tal argumentação, pois já consolidada matéria nos tribunais, ou seja, período anterior a lei citada acima é direito adquirido do requerente. E ainda, que os EPI's não retiram a característica de especialidade das atividades que eles são necessários. [...]
A decisão saneadora do evento 13 expressamente consignou que, 'Superada a fase postulatória, com a devida angularização processual, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inicia-se a fase probatória. Nesse viés, conforme estabelecido nos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo Civil, uma vez procedida a estabilidade subjetiva e objetiva da demanda, as partes não poderão alterar os pedidos e/ou a causa de pedir, tampouco os pólos processuais. [...]'.
Todavia, no evento 61, após parte da instrução, como os intervalos de tempo especial discutidos não haviam sido pontualmente identificados, determinou-se que o Demandante informasse 'de forma clara, período por período cuja especialidade pretende seja reconhecida nesta ação, quais provas apresentou nos autos (e sua localização nestes), quais agentes alega a exposição e quais provas pretende produzir'.
Surpreendentemente, contudo, no evento 65, o Autor veio aos autos postular o reconhecimento da especialidade de mais de duas dezenas de períodos, a maior parte deles não discutida ab initio.
Com efeito, como se pode ver das transcrições acima, em ambas as peças ofertadas na fase postulatória da demanda, especialmente na petição inicial, o Autor deixou claro pretender o reconhecimento, como especial, e a conversão dos intervalos em que laborou 'na BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL' e 'na função de ENFERMEIRO, até a Lei 9.032/95'. Em momento algum, foi requerido o reconhecimento da especialidade de interregnos posteriores a 28/04/1995.
A petição do evento 65 pretende ampliar de forma totalmente descabida os limites objetivos da demanda. É tão evidente que houve inovação que, por exemplo, na réplica, o Demandante alegara:
[...] A requerida, ainda, menciona que os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, não podem ser considerados como especiais. Gostaria que a requerida, mencionasse, qual o período que o requerente recebeu benefício por incapacidade para lhe dar o direito de requerer isso em sede de contestação. [...]
Contudo, na última petição, alegou pretender o reconhecimento da especialidade do interstício de 29/03/2005 a 30/09/2012, durante o qual, conforme aponta o RTC do evento 7, o Autor justamente esteve em gozo de auxílio-doença.
Repise-se, a intimação decorrente do evento 61 não permitiu o elastecimento da lide, legalmente vedado, mas tão somente buscou possibilitar que fossem discriminados os intervalos cuja especialidade se pretendia desde a inicial, que devem estar, evidentemente, compreendidos nos critérios postos pelo próprio Postulante em tal peça: aqueles laborados na Brigada Militar e aqueles trabalhados na função de enfermeiro até a Lei n.º 9.032/1995.
Desse modo, a partir da leitura da narrativa da vida profissional do Autor, extraída do evento 1, INIC1, tem-se que é controvertida a especialidade dos seguintes interregnos:
a) de 13/07/1982 a 13/06/1996 junto à BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Departamento Administrativo no cargo de 2º Sargento;
b) de 21/09/1994 a 17/10/1994 junto ao HOSPITAL ESPIRITA DE PORTO ALEGRE na função de enfermeiro;
c) de 03/11/1994 a 03/01/1995 junto ao HOSPITAL INDEPENDENCIA LTDA. na função de enfermeiro;
d) de 09/01/1995 a 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n.º 9.032/1995) junto à FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO na função de enfermeiro;
e) de 16/02/1995 a 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n.º 9.032/1995) junto à Associação Beneficente de Canoas - HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS na função de enfermeiro.
Isso posto, passo a decidir sobre as provas.
1. Quanto ao período 'a', verifico, nos documentos acostados aos autos, a existência de contribuições para o IPEGRS e a exoneração em razão de programa de incentivo ao afastamento voluntário (evento 1, COMP23, COMP24 e COMP25; e evento 7, PROCADM1, fls.23). Dessa forma, o INSS não possui legitimidade passiva para responder ao pleito de cômputo de atividade especial, tendo em vista que administra apenas o Regime Geral de Previdência Social.
Assim, por consectário lógico, não há necessidade de instruir tal pedido com documentos que comprovem a atividade especial quanto ao período laborado como 2º sargento e auxiliar de enfermagem.
2. Em relação aos períodos 'b', 'c' e 'e', a CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 12) comprova o exercício da função de enfermeiro, que, naquela época, justificava o enquadramento como especial pela categoria profissional, independentemente de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, de modo que é despicienda a produção de provas a respeito.
3. No que tange ao período 'd', trata-se de intervalo de vínculo como temporário (evento 7, PROCADM1, p. 39) sem identificação da função exercida.
Assim, e sendo notório que o Hospital Centenário segue em atividade, defiro ao Autor o prazo de 05 (cinco) dias para que providencie a juntada aos autos de formulário ou documento que comprove a função exercida pelo Autor no interregno. Sinalo que eventual dilação do prazo só será deferida mediante comprovação documental da necessidade, e que não será admitido requerimento de providências judiciais (ofício ou outras) para obtenção da documentação sem prova da negativa do Hospital em fornecê-la. Comprovada a negativa, adotem-se, desde logo, as providências necessárias para obtenção da documentação, com expedição de ofício ou outro meio mais expedito.
Juntada a documentação aos autos, dê-se vista ao INSS, por 05 (cinco) dias, e, após, abram-se prazos sucessivos para memoriais.
A parte agravante alega, em síntese, que conforme EVENTO 72 foi ingressado com Agravo de Instrumento frente ao despacho de EVENTO 68. No processo de número 5046633-39.2017.4.04.0000, EVENTO 1,o agravante, nos seus pedidos, foi específico com relação ao pedido de deferimento da produção de provas dos períodos posteriores a 28/04/1995. Tal pedido foi solicitado de forma abrangente. O período do Hospital Centenário está dentro dos pedidos, não cabendo ao juiz 'a quo' vetar o agravante da produção desta prova em específico, sob pena de cerceamento de defesa. Requer a reforma da decisão para que sejam utilizados os períodos laborados junto à Fundação Hospital Centenário.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. (Evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar proferida pelo Juiz Federal Ézio Teixeira tem o seguinte teor:
O presente recurso não merece prosperar.
Trata-se de agravo interposto em face da decisão proferida no evento 68, alegando que necessário o reconhecimento da especialidade da atividade de enfermeiro junto à Fundação Hospital Centenário.
É de ver-se, entretanto, que tal pleito já foi objeto de agravo (5046633-39.2017.4.04.0000), cuja decisão foi proferida nos seguintes termos:
Decido.
O presente recurso procede em parte.
Isso porque o Juízo Singular não decidiu pelo não reconhecimento do tempo de serviço em que o recorrente laborou junto à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul como tempo comum, mas sim, declarou que o INSS não possui legitimidade passiva para responder ao pleito de cômputo de atividade especial, prestada perante regime próprio, tendo em vista que administra apenas o Regime Geral de Previdência Social.
Daí conclui-se que não há controvérsia estabelecida nos autos acerca da possibilidade de cômputo do período laborado junto à Brigada Militar como tempo comum, considerando que há certidão expedida pelo órgão competente. Contudo, incabível falar de acréscimo decorrente de conversão de atividade especial, para fins de regime geral, relativamente ao período laborado junto à Brigada Militar.
A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público estadual, filiado a regime próprio de previdência. Por conseguinte, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento. 2. Diante disso, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial resta prejudicado.
(Apelação/Remessa Necessária 5002572-81.2014.404.7119, rel. Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS, 5ª Turma, julgado em 13.12.2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública estadual, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15). 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural até o advento da Lei n° 9.032/95 com base no enquadramento da categoria profissional ao código 2.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64. 5. Sendo caso de reconhecimento da atividade especial em virtude de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por conta de utilização de Equipamentos de Proteção Individual. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013515-41.2014.4.04.9999/PR, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DE de 27.03.2017)
Desse modo, tenho que, no ponto que se requer o reconhecimento de especialidade de período laborado junto à Brigada Militar, não procede a insurgência do agravante.
Por outro lado, no que diz respeito aos períodos alegadamente exercidos em condições especiais, independentemente de serem anteriores ou posteriores a 28/04/1995, observa-se que na inicial do processo originário consta claramente o pedido de concessão de aposentadoria especial (espécie 46), bem como os nomes das empresas, os períodos trabalhados e as atividades/funções exercidas pelo agravante. Existe ainda a clara referência ao indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DER 06/11/2012). Além disso, acompanham a inicial, diversos documentos, dentre os quais, formulários PPP e CTPS, que demonstram a submissão a agentes agressivos e também sugerem a possibilidade de enquadramento por categoria profissional.
Inobstante, mesmo que possa ser admitido que o agravante não tenha requerido de forma clara e objetiva o reconhecimento da especialidade de todos os interregnos elencados na inicial, é perfeitamente admissível compreender que não cometeu inovação processual, capaz de desautorizar a produção probatória requerida, a qual visa, incontestavelmente, comprovar o exercício de atividade especial ao longo da sua vida laboral.
Na verdade, ao não se aceitar a possibilidade de proceder uma leitura ampla e interpretativa da peça inicial, estar-se-á, caracterizando cerceamento de defesa, por criar obstáculos desnecessários ao litigante, impedindo que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide. Ademais, da leitura da inicial, depreende-se que na grande maioria dos lapsos temporais em questão o autor exerceu atividades no ramo da enfermagem, em estabelecimentos hospitalares, o que por si só, pressupõe a exposição a agentes nocivos de natureza biológica, sem que, para isso, precise-se realizar muitas digressões.
O entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de petição inicial genérica, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
Nem poderia ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio - o elemento surpresa, que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes - não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de pedido diferente do pleiteado. Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. OUTORGA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC.
3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por idade urbana, deve esta ser concedida.
(TRF - 4ª Região, Terceira Seção, em que fui Relator para o acórdão, EAC n. 2000.04.01.107110-2, DJU de 02-08-2006)
Desse modo, conquanto a parte autora não tenha postulado claramente o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, fato é que pleiteou a concessão de aposentadoria especial, assim, para análise da possibilidade de obtenção do benefício, resta indissociável a análise dos interregnos referidos.
Na hipótese dos autos, considerando que a pretensão do autor diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, deve ele comprovar o enquadramento por categoria profissional ou o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos, na forma prevista nos decretos regulamentadores da matéria, na linha do decidido no evento 61 dos autos 5012989-51.2013.404.7112.
Portanto, nesse particular o recurso merece ser provido para prosseguimento da instrução processual quanto aos períodos exercidos em atividade especial apontados na inicial, salvo o período exercido na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, pelas razões antes explicitadas.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela recursal.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Vê-se claramente que houve o reconhecimento de que o que pretende o autor, ora agravante, é o reconhecimento do desempenho de atividade especial de todos os interregnos descritos na inicial, afastando-se qualquer medida que possa caracterizar cerceamento de defesa.
Veja-se que foi dito, inclusive da leitura da inicial, depreende-se que na grande maioria dos lapsos temporais em questão o autor exerceu atividades no ramo da enfermagem, em estabelecimentos hospitalares, o que por si só, pressupõe a exposição a agentes nocivos de natureza biológica, sem que, para isso, precise-se realizar muitas digressões.
O lapso temporal que agora o agravante quer ver reconhecido é um dos quais está elencado na inicial e deverá, por conseguinte, a ser analisado pelo magistrado por força da medida antecipatória deferida anteriormente.
Portanto, embora não tenha havido o julgamento do agravo, não há como rediscutir a mesma questão, cuja tutela pretendida já foi alcançada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento tão-somente que o Agravo de Instrumento 5046633-39.2017.4.04.0000 foi julgado pela colenda 5ª Turma desta Corte em 12/12/2017, cujo o acórdão está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, conforme o art. 88 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061498-67.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50129895120134047112
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. José Osmar Pumes
AGRAVANTE
:
ALMIR RONALDO RAMPININI
ADVOGADO
:
SILVANA LEITE RODRIGUES
:
CAROLINE DE SOUZA
:
RENATA ALVES MARINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/03/2018 16:26




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