
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5053422-15.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: DULCE IRACI LASSEN
ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2022, na sequência 385, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, A 4ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
Peço vênia para divergir pelo seguinte.
A impetrante cumula os seguintes benefícios: a) pensão militar do companheiro, concedida em 2007; b) pensão por morte do companheiro, concedida pelo INSS em 2007; e c) aposentadoria, concedida à impetrante em 2010.
O ato de concessão da pensão militar foi considerado legal para fim de registro, conforme decisão do TCU de 27/10/2015.
Somente em julho de 2021 a Administração Militar encaminhou carta à impetrante, para esta manifestar-se sobre o indício de cumulação irregular de benefícios.
O voto afasta a decadência para a revisão do ato administrativo, sob os fundamentos de que: (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente.
A fundamentação vai de encontro ao que já decidiu por unanimidade esta Turma:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. ART. 54, CAPUT E § 1º, DA LEI 9.784/99.
Não se equiparam ao exercício do direito de anular, preconizado no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784/99, manifestações da Administração desprovidas da virtude de deflagrar, por si, procedimento de desfazimento do ato concreto que havia beneficiado o administrado.
Com o decurso de mais de cinco anos desde a reversão da pensão à autora, sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão na forma da Lei 8.717/93, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima à destinatária do ato.
O fato de tratar-se de prestação de trato sucessivo não enseja alteração na forma de contagem do prazo decadencial para fim de considerar-se que se renovaria periodicamente. Ademais, o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/99 expressamente dispõe que "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento." (TRF4, AC 5000566-58.2020.4.04.7130, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/03/2022; grifado)
Não se está também diante de comprovada má-fé - hipótese que não se sujeita ao transcurso do prazo decadencial - da destinatária do ato administrativo. Tampouco trata-se de situação flagrantemente inconstitucional, que não se consolida pelo simples transcurso do prazo decadencial, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (nesse sentido: MS 28.279/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 28/04/10).
Decaído o direito de revisão da Administração, entendo que deve ser deferida a antecipação da tutela recursal, para que seja assegurada à impetrante a manutenção do pagamento da pensão militar de forma conjunta com outros dois benefícios previdenciários, pagos pelo INSS.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:07.
