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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORT. E INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5040369-64.2021.4.04.0000

Data da publicação: 27/11/2021, 07:01:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORT.E INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Considerando que os documentos ondicam que o requerimento administrativo foi proposto em 14/05/2018, data do atendimento presencial na agência do INSS, esta é a data dos efetiso financeiros. (TRF4, AG 5040369-64.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040369-64.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARGARIDA LORENZI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em sede de cumprimento de sentneça, contra decisão que indeferiu pedido para retificação da DER.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que se não houve requerimento ou motivo para a alteração ou reafirmação da DER, porquanto no momento do protocolo já preenchia todos os requisitos para o deferimento do benefício, não há como ser modificada. Ocorre que, para a surpresa da agravante, no momento de apresentar o cálculo das parcelas vencidas, o INSS utilizou a data de 06/06/2018 como DER. No entanto, a sentença fixou a data do início do benefício como a da DER e, considerando que a DER ocorreu apenas cinco dias após a data do óbito, com o fito de gerar celeridade, optou a parte autora por não interpor embargos de declaração, eis que a diferença sobre os efeitos financeiros seriam de apenas 5 dias, não imaginando que neste momento processual a autarquia utilizasse de artifícios para lesar a dependente do segurado. Assim, como não houve reafirmação da DER nem razão para que o servidor que analisou o procedimento administrativo alterasse a data de entrada do requerimento, requer seja determinado que o INSS , apresente o cálculo referente aos valores em atraso desde a data em que efetivamente houve o protocolo do requerimento, ou seja, 10/05/2018, como se observa do documento extraído pelo meuinss. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, autorizando a expedição de RPV do valor incontroverso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Analisando a questão, a Juíza Federal Gisele Lemke, avaliou os fatos :

(...)

TUTELAS PROVISÓRIAS

Em que pesem as alegações deduzidas na petição inicial, tenho que a irresignação manifestada em relação ao deferimento do pedido liminar não merece prosperar, em razão da ausência de interesse recursal.

Com efeito, a título de antecipação da tutela, requer a parte agravante a expedição de RPV do valor incontroverso. Entretanto, do atento exame dos autos, conclui-se que tal pedido não foi apreciado na origem, tampouco formulado pela parte agravante, o que demonstra a ausência de interesse recursal.

Aliás, a propósito, confira-se a decisão objurgada foi assim proferida (ev. 01, OUT6, fl. 113):

Note-se mais que, a rigor, o pedido em questão, de expedição do precatório do valor incontroverso, não se trata de pedido de antecipação da tutela, porque a tutela final requerida no agravo é no sentido de que "seja reformada a decisão de evento 100, definindo-se a DER como a data de 10/05/2018 para que os efeitos financeiros retroajam àquela data, determinado que o INSS apresente o cálculo referente aos valores em atraso desde a data em que efetivamente houve o protocolo do requerimento, ou seja, 10/05/2018."

Por conseguinte, não há como ser deferido o pedido de antecipação da tutela, seja porque não guarda congruência com o pedido final, não havendo em relação a ele causa de pedir, seja porque não há interesse recursal, visto como o pedido em tela não foi indeferido pelo juízo "a quo".

Nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. Falta interesse recursal ao agravante se não há manifestação expressa do juízo acerca do pedido da parte exequente. (TRF4, AG 5003317-34.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, onde fui Relatora, juntado aos autos em 11/05/2021)

Cabe à parte agravante, pois, realizar o pedido de expedição de precatório do incontroverso junto ao juízo de 1ª Instância.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.

Pois bem.

Como é sabido, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Com a edição da Lei 13.183/2015, o inciso I do referido art. 74 passou a dispor, a partir de 05/11/2015, que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois.

No caso em tela, o óbito ocorreu em 05/05/2018, após a vigência da Lei 9.528/97, e o primeiro requerimento administrativo foi protocolizado em 10/05/2018 ou, 14/05/2018, como veremos, menos de 30 dias após o falecimento, de modo que o benefício seria devido a contar da data do óbito.

Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material, que não parece ser o caso dos autos, onde não há qualquer equívoco material no decisum.

Veja-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, e a correção de erro material da sentença, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (TRF4, AC 5000171-42.2015.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)

Desse modo, não havendo qualquer insurgência quanto aos efeitos financeiros a contar o óbito do instituidor do benefício no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a parte autora.

No ponto, contudo, defende a parte agravante que a sentença fixou a data do início do benefício como a da DER e, considerando que a DER ocorreu apenas cinco dias após a data do óbito, com o fito de gerar celeridade, optou a parte autora por não interpor embargos de declaração, eis que a diferença sobre os efeitos financeiros seriam de apenas 5 dias, não imaginando que neste momento processual a autarquia utilizasse de artifícios para lesar a dependente do segurado.

O Magistrado, investido na competência delegada, assim analisou a questão (ev. 01, OUT6, fl. 113):

Extrai-se do comando judicial que deu origem ao título executivo, que a parte autora pretendia a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 14/05/2018 (ev. 01, OUT6, fls. 50-51), o que foi deferido ao julgar procedente a demanda, determinando a implantação a contar do requerimento administrativo:

Consigne-se, portanto, que o título executivo refere-se à data da propositura do requerimento administrativo, em 14/05/2018. E quanto à decisão, não se insurgiu o INSS, tampouco a parte autora, precluindo a questão.

Estabelecidas estas premissas, parece-nos que, apesar de a carta de indeferimento do ente fazendário constar data diversa (ev. 01, PROCADM3, fl. 02), fazendo referência a 06/06/2018, os demais documentos colacionados ao feito indicam que o requerimento administrativo foi proposto em 14/05/2018, data do atendimento presencial na agência do INSS. Vejamos:

- ev. 01, PADM2, comprovante de protocolo

- ev. 01, PROCADM3, fl. 01, protocolo de requerimento

- ev. 01, PROCADM3, fl.03, requerimento de benefício ou CTC

- ev. 01, PROCADM3, fl. 21, indicação de despachos

- ev. 01, PROCADM3, fl.23, expedida carta de exigências

Sinale-se que, em 06/06/2018, foi expedida carta de exigências ao beneficiário e não dada entrada no requerimento administrativo, como sustenta a autarquia. Dessa forma, deve ser reformada a decisão, definindo-se a DER como a data de 14/05/2018 para que os efeitos financeiros retroajam àquela data, determinado que o INSS apresente o cálculo referente aos valores em atraso desde a data em que efetivamente houve o protocolo do requerimento, ou seja, 14/05/2018.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, determinando que a data de implantação seja a data do requerimento administrativo, proposto em 14/05/2018.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002859018v3 e do código CRC edefd0ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/11/2021, às 19:28:51


5040369-64.2021.4.04.0000
40002859018.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040369-64.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARGARIDA LORENZI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. pensão por mort.e início do benefício. requerimento administrativo.

Considerando que os documentos ondicam que o requerimento administrativo foi proposto em 14/05/2018, data do atendimento presencial na agência do INSS, esta é a data dos efetiso financeiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002859019v4 e do código CRC 07694a91.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/11/2021, às 19:28:51


5040369-64.2021.4.04.0000
40002859019 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5040369-64.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MARGARIDA LORENZI

ADVOGADO: THIAGO BENATO (OAB PR051347)

ADVOGADO: BEATRIZ ZANETTI ROOS BENATO (OAB PR051351)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:40.

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