AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050129-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ALINE ELEGEDA |
: | UELINTON ELEGEDA | |
: | TERESINHA ELEGEDA | |
ADVOGADO | : | NERILDO BERNARDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A tutela de provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
2. No caso em tela, ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, da alegação da demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175855v3 e, se solicitado, do código CRC 2DCE39E2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050129-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ALINE ELEGEDA |
: | UELINTON ELEGEDA | |
: | TERESINHA ELEGEDA | |
ADVOGADO | : | NERILDO BERNARDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória antecipatória em ação postulando a concessão de pensão por morte.
Sustenta a agravante, em suma, que o falecido segurado "possuía à época do agravamento do seu estado de saúde, gerando sua incapacidade em 20/04/2011, os 3 requisitos para a concessão do auxilio doença (condição de segurado, carência e incapacidade para o trabalho), não podendo prosperar a alegação de negativa administrativa do INSS de doença preexistente, pois como próprio agravado confessa em sua pericia médica nº 536.713.676/4, a capacidade de trabalho do de cujus."
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
A tutela provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
Neste passo, considero, in casu, ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário, devendo ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos assim vazados:
"Vistos.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Não há prova inequívoca dos fatos que sustentam o pedido, notadamente de que em 01/11/2010, data da nova filiação à Previdência Social, Geraldino Elegeda já não se encontrava incapacitado para o trabalho. Certo que em 05/08/2009 Geraldino foi submetido a perícia pelo INSS, ocasião em que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho (fl. 31). Ocorre que desde então até o início das contribuições (novembro de 2010) passou-se mais de um ano. É possível que nesse interregno tenha sobrevindo a incapacidade, antes da nova filiação à Previdência Social.
Conforme resumo de fl. 44, Geraldino contribuiu para a previdência até 02/06/2004, vindo a contribuir novamente a partir de 01/11/2010. Conservou a condição de segurado até 02/06/2005, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91. A nova filiação ocorreu em 01/11/2010, mais de 05 anos após a perda da qualidade de segurado.
Dessa forma, em 05/08/2009, quando requereu o benefício de auxílio-doença, embora constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho, conclui-se que também não teria, na ocasião, direito ao benefício por não ostentar a qualidade de segurado.
Certo que não há prova inequívoca de que em 01/11/2010 (data da nova filiação à Previdência Social) Geraldino estava apto para o trabalho, de modo a afastar a incidência do parágrafo único, primeira parte, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se os autores dessa decisão.
Cite-se."
Com efeito, verifica-se que os documentos carreados aos autos originários não se afiguram suficientes para indicar a existência de incapacidade para o trabalho ou, ao menos, para as ocupações habituais do de cujus.
Logo, tenho que se faz necessária uma cognição exauriente com o objetivo de conferir consistência às alegações deduzidas e, por conseguinte, infirmar a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050129-13.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008222520168210080
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | ALINE ELEGEDA |
: | UELINTON ELEGEDA | |
: | TERESINHA ELEGEDA | |
ADVOGADO | : | NERILDO BERNARDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207520v1 e, se solicitado, do código CRC 621A2B48. | |
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