AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050129-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ALINE ELEGEDA |
: | UELINTON ELEGEDA | |
: | TERESINHA ELEGEDA | |
ADVOGADO | : | NERILDO BERNARDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A tutela de provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
2. No caso em tela, ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, da alegação da demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175855v3 e, se solicitado, do código CRC 2DCE39E2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050129-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ALINE ELEGEDA |
: | UELINTON ELEGEDA | |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória antecipatória em ação postulando a concessão de pensão por morte.
Sustenta a agravante, em suma, que o falecido segurado "possuía à época do agravamento do seu estado de saúde, gerando sua incapacidade em 20/04/2011, os 3 requisitos para a concessão do auxilio doença (condição de segurado, carência e incapacidade para o trabalho), não podendo prosperar a alegação de negativa administrativa do INSS de doença preexistente, pois como próprio agravado confessa em sua pericia médica nº 536.713.676/4, a capacidade de trabalho do de cujus."
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
A tutela provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
Neste passo, considero, in casu, ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário, devendo ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos assim vazados:
"Vistos.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Não há prova inequívoca dos fatos que sustentam o pedido, notadamente de que em 01/11/2010, data da nova filiação à Previdência Social, Geraldino Elegeda já não se encontrava incapacitado para o trabalho. Certo que em 05/08/2009 Geraldino foi submetido a perícia pelo INSS, ocasião em que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho (fl. 31). Ocorre que desde então até o início das contribuições (novembro de 2010) passou-se mais de um ano. É possível que nesse interregno tenha sobrevindo a incapacidade, antes da nova filiação à Previdência Social.
Conforme resumo de fl. 44, Geraldino contribuiu para a previdência até 02/06/2004, vindo a contribuir novamente a partir de 01/11/2010. Conservou a condição de segurado até 02/06/2005, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91. A nova filiação ocorreu em 01/11/2010, mais de 05 anos após a perda da qualidade de segurado.
Dessa forma, em 05/08/2009, quando requereu o benefício de auxílio-doença, embora constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho, conclui-se que também não teria, na ocasião, direito ao benefício por não ostentar a qualidade de segurado.
Certo que não há prova inequívoca de que em 01/11/2010 (data da nova filiação à Previdência Social) Geraldino estava apto para o trabalho, de modo a afastar a incidência do parágrafo único, primeira parte, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se os autores dessa decisão.
Cite-se."
Com efeito, verifica-se que os documentos carreados aos autos originários não se afiguram suficientes para indicar a existência de incapacidade para o trabalho ou, ao menos, para as ocupações habituais do de cujus.
Logo, tenho que se faz necessária uma cognição exauriente com o objetivo de conferir consistência às alegações deduzidas e, por conseguinte, infirmar a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050129-13.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008222520168210080
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | ALINE ELEGEDA |
: | UELINTON ELEGEDA | |
: | TERESINHA ELEGEDA | |
ADVOGADO | : | NERILDO BERNARDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207520v1 e, se solicitado, do código CRC 621A2B48. | |
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