Agravo de Instrumento Nº 5046095-19.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055738-41.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: CASSILDA LUZ DE QUADROS
ADVOGADO: EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CASSILDA LUZ DE QUADROS contra decisão (
) do MMº Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre, que indeferiu antecipação de tutela proferida em pedido de pensão por morte, considerando que inexiste o perigo de dano porquanto a requerente recebe benefício de prestação continuada à pessoa idosa.A Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que, consoante o disposto no inciso I do art. 16, arts. 74 e 75, todos da Lei 8.213/91, tem direito líquido e certo à pensão por morte de seu esposo, Sr. Miguel Padilha de Quadros, ocorrido no dia 16/02/2018, que detinha a qualidade de segurado pois auferia benefício de aposentadoria, sob NB 5211356582, desde 01/03/2007, até a data do seu óbito
O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Nos termos do arts. 932, II, e 995 c/c art. 1.019, I, todos do CPC, para a antecipação de tutela recursal, é necessário a presença, concomitante dos requisitos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Não é o caso sub judice.
Isso porque, independentemente do direito pleiteado, inexistente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em razão da renda mensal percebida pela parte autora, não é possível a antecipação da tutela recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. Hipótese em que não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5025846-47.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2021)
Neste contexto, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029731v2 e do código CRC 341b2282.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5046095-19.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055738-41.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: CASSILDA LUZ DE QUADROS
ADVOGADO: EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Não restando demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela em pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029732v4 e do código CRC a51be76a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5046095-19.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: CASSILDA LUZ DE QUADROS
ADVOGADO: EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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