D.E. Publicado em 10/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003037-61.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA AIDA DA SILVA PORTO |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO QUE JÁ RECEBE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
Em se tratando de segurado que já se encontra amparado por benefício previdenciário capaz de prover sua subsistência, tem-se por ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da efetivação do direito à pensão por morte somente ao final da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653174v5 e, se solicitado, do código CRC C0B893B0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003037-61.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA AIDA DA SILVA PORTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Piratini-RS que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte à autora, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (fls. 59-60):
"O pedido liminar de concessão do benefício de pensão por morte não merece deferimento, porquanto não resultaram configurados os requisitos ensejadores da antecipação de tutela. No caso telado, a autarquia ré negou o pedido administrativo para concessão da pensão por morte sob a justificativa de que a autora recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, nos termos da legislação vigente à época do falecimento do cônjuge da requerente, a cumulação de ambos benefício é vedada. Não se olvida acerca da possibilidade de cumulação dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, estabelecida pela Lei nº 8.213/91. Todavia, em atenção ao princípio do tempus regit actum, o pedido de pensão por morte deve ser analisado sob a égide da lei vigente na data da morte do instituidor do benefício. Por essa razão, ao menos em um juízo de cognição sumária, entendo que não há, neste momento, como conceder a antecipação de tutela pleiteada, uma vez que, conforme disposto no art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/73, bem como no art. 333, II, do Decreto nº 83.080/79, na data do óbito do esposo da autora, era expressamente vedada a cumulação do benefício pleiteado com aposentadoria por invalidez.
Ademais, esse é o entendimento do TRF 4º Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR A 26-05-1971. LC 11/71. LEI 7.604/87. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. 1. Não é viável a cumulação de aposentadoria e pensão de natureza rural quando o óbito do instituidor da pensão se deu durante vigência de lei que vedava tal acumulação. 2. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal é impositiva a aplicação da legislação vigente à data do óbito para a apreciação de pedido de pensão. (TRF4, AC 2008.71.08.007772-1, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR VELHICE. TRABALHADOR RURAL . POSSIBILIDADE DE A CUMULAÇÃO SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. LEI Nº 7.604/87. ÓBITO OCORRIDO ANTES DE 26.05.71. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A teor do disposto na Lei nº 7.604/87, foi estendido o benefício de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural cujo óbito tenha ocorrido antes de 26.05.71. 2. Impossibilidade de a cumulação do benefício de pensão por morte ( rural ) com aposentadoria por velhice, quando o óbito e a concessão daquela tenham ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91 (Lei Complementar nº 16/73, e art. 333, do Decreto nº 83.080/79). 3. Em ações previdenciárias, a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, está adequada ao disposto no art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. (AC nº 1999.04.01.012399-0/RS, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 5ª Turma do TRF 4ª Região, DJ de 07/06/2000)
Sendo assim, indefiro o pedido antecipação dos efeitos de tutela. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação. Com a contestação, à réplica. Após, intimem-se as partes para que informem acerca do interesse da dilação probatória. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.
Em 04/06/2015
Alejandro César Rayo Werlang
Juiz de Direito."
Inconformado, a Agravante alega, em síntese, que "a lide propriamente dita no caso dos autos versa sobre matéria exclusivamente de direito, tendo em vista que os três requisitos necessários à concessão da pensão - evento morte, condição de segurado do falecido e qualidade de dependente da requerente - foram reconhecidos pelo INSS. (...) Assim, resta evidenciada a possibilidade de cumulação, no caso dos autos, dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, motivo pelo qual procede o pedido da agravante. Já em relação à necessidade da concessão da antecipação de tutela, a agravante é pessoa extremamente idosa - nascida em 6/6/1927 -, razão pela qual o tempo é inimigo da sua vida. Além disso, a prestação pretendida com o ajuizamento da presente ação é de caráter alimentar, sendo indispensável à subsistência da agravante, cumprindo o requisito do periculum in mora."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A despeito das razões recursais, a decisão agravada merece ser mantida vez que, já estando o Agravante amparado por benefício previdenciário, não resta demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da efetivação do direito almejado somente ao final da demanda.
Ainda que tenha havido um decréscimo no padrão de vida da Agravante após o óbito de seu cônjuge, certo é que o valor de R$ 724,00 proveniente de sua aposentadoria por invalidez (fl. 55) afigura-se razoável para fazer frente às necessidades básicas.
Ademais, verifica-se que o falecimento do cônjuge da parte autora se deu em 08/09/1971 (fl. 53) e que o requerimento administrativo ocorreu somente em 30/10/2014 (fl. 58), portanto, há mais de 43 anos, o que leva a crer que a requerente conseguiu se manter com o que provém de seu benefício previdenciário para a sua subsistência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de junho de 2015."
Não vejo razão agora para modificar esse entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003037-61.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008016620158210118
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | MARIA AIDA DA SILVA PORTO |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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