Agravo de Instrumento Nº 5005713-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INGRID MARGARIDA HELLER NIETIEDT |
ADVOGADO | : | GUSTAVO BUZATTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA AO SEGURADO INSTITUIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE ANTECIPADA A TUTELA APENAS PARA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado instituidor da pensão por morte na Ação Ordinária nº 5001623-31.2012.4.04.7118/RS, não impede, do ponto vista jurídico-processual, a concessão da pensão por morte à autora (cônjuge supérstite) a decisão na Ação Rescisória nº 5035981-31.2015.4.04.0000/RS que deferiu "parcialmente antecipação dos efeitos da tutela para suspender somente a execução das parcelas vencidas, mantendo a implantação do benefício concedida judicialmente."
2. Nesta perspectiva, morto o segurado instituidor (02/05/2012) e estando comprovada a dependência econômica da autora (E1, PROCADM6, fl. 25), decorrência lógica da implantação da aposentadoria é a concessão da pensão por morte, porquanto, até que eventualmente desconstituído o aresto rescindendo (título judicial com a eficácia integralmente preservada com relação à obrigação de fazer), presume-se preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos à percepção da aposentadoria, não podendo ser erigido como óbice, na sede da ação originária, nenhum questionamento a respeito, tal como, por exemplo, a qualidade de segurado do de cujus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5005713-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INGRID MARGARIDA HELLER NIETIEDT |
ADVOGADO | : | GUSTAVO BUZATTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em ação postulando pensão por morte:
"1. Recebo a inicial.
Defiro, por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (incidente de uniformização de jurisprudência nos autos da AC 5008804-40.2012.404.7100/RS), o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
2. Do pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação ajuizada por Ingrid Margarida Heller Nietiedt em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetiva o recebimento de pensão por morte de Olário Nietiedt.
Para tanto, narra que o benefício foi indeferido, na via administrativa, em razão da ausência da qualidade de segurado do instituidor.
Passo a decidir.
Da pensão por morte.
O benefício previdenciário de pensão por morte encontra-se previsto na Lei n.º 8.213/1991, com a redação da Medida Provisória n.º 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997 (redação vigente na data do óbito), da seguinte forma:
LBPS, art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte, condição de dependente de quem objetiva a pensão e demonstração da qualidade de segurado do de cujus (ou direito à aposentadoria) por ocasião do óbito.
Vê-se, pois, que a pensão é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Ou seja, para que se faça presente o direito à percepção do benefício, em decorrência do falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o(a) segurado(a), e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Num segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, dessa feita entre o(a) segurado(a) e o pretenso dependente ou beneficiário, a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
Conforme o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, referido benefício independe de carência:
LBPS, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...]
Ressalto, ainda, que, para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Havendo qualidade de segurado e incontroversa a condição de dependente da parte autora, mantida a sentença de procedência do pedido. (TRF4, AG 0004289-02.2015.404.0000, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, DE 24/05/2016).
Quanto à condição de dependência, para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991 (redação vigente na data do óbito):
LBPS, art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado, na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumida por lei, demonstrar a dependência. Esta, inclusive, pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
LBPS, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
Do caso concreto
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada de urgência pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável para evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, em última análise, é correto dizer que a técnica antecipatória busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
No caso, o óbito ocorrido em 02/05/2012 resta demonstrado pela certidão de óbito anexada no E1-CERTOBT5.
A certidão de casamento anexada (E1, PROCADM6, fl. 25) comprova a qualidade de dependente da autora.
A principal controvérsia dos autos reside na qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o indeferimento administrativo baseou-se no seguinte fundamento:
Em atenção ao seu pedido de pensão por morte - art. 74, da Lei nº 8.213/91, apresentado em 12/09/2016, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 05/2001 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31/05/2002, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.
No processo nº 5001623-31.2012.4.04.7118, ajuizado por Olário Nietiedt (ora, instituidor), em que foi reconhecido o tempo de serviço prestado por ele, nos períodos de 22/03/1964 a 28/02/1980 e 01/05/1988 a 31/10/1991 (atividade agrícola em regime de economia familiar) e o labor urbano, como contribuinte individual, nas competências de 01/1995 a 09/1995, 12/1995, 04/1996 a 08/1998 e 10/1998 a 03/2000, foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que pende de julgamento a ação rescisória protocolada sob o nº 5035981-31.2015.4.04.0000, na qual o INSS alega a ausência de apreciação acerca do preenchimento do requisito da carência quando da concessão judicial da aposentadoria. A Autarquia Previdenciária alega o não cumprimento da carência exigida.
Por sua vez, o benefício de pensão por morte não depende do preenchimento do requisito da carência. Entretanto, uma vez desconstituída a decisão judicial, deverá ser examinado o preenchimento da qualidade de segurado do de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o que, em exame perfunctório, entendo não comprovado, conforme E32 - INIC2 do processo nº 5001623-31.2012.4.04.7118, nos termos do artigo 15 da LBPS.
Por conseguinte, tenho que, ao menos por ora, não restam verossímeis as alegações da parte autora, sendo caso de indeferimento da tutela de urgência.
Registro, por fim, que o indeferimento do pleito não impede posterior reexame.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em tutela de urgência.
Refere a agravante faz jus ao benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do seu cônjuge, a que foi concedida aposentadoria por Ttmpo de contribuição na Ação Ordinária nº 5001623-31.2012.4.04.7118/RS. Alega que o indeferimento da pensão por morte implica duplica punicação, pois, além de não poder ver seu esposo, Sr. Olário Nietiedt, recebendo a aposentadoria judicialmente reconhecida, não está recebendo a pensão por sua morte. Registra que apenas foi concedido efeito suspensivo parcial (sustação da execução das parcelas vencidas) na Ação Rescisória nº 5035981-31.2015.4.04.0000, sendo mantida a eficácia executiva do aresto rescindendo com relação à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Pugna pelo deferimento da tutela de urgência, para que determinada a imediata implantação do benefício de pensão por morte em seu favor da requerente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na Ação Ordinária nº 5001623-31.2012.4.04.7118/RS, proposta em 25/07/2012, foi reconhecido o direito à aposentadoria em favor do autor, Olário Nietiedt, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009, sem capitalização).
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
O INSS ajuizou a Ação Rescisória nº 5035981-31.2015.4.04.0000/RS, tendo sido deferida "parcialmente antecipação dos efeitos da tutela para suspender somente a execução das parcelas vencidas, mantendo a implantação do benefício concedida judicialmente." (grifou-se)
Nesta perspectiva, morto o segurado instituidor (02/05/2012) e estando comprovada a dependência econômica da autora (E1, PROCADM6, fl. 25), decorrência lógica da implantação da aposentadoria é a concessão da pensão por morte, porquanto, até que eventualmente desconstituído o aresto rescindendo (título judicial com a eficácia integralmente preservada com relação à obrigação de fazer), presume-se preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos à percepção da aposentadoria, não podendo ser erigido como óbice, na sede da ação originária, nenhum questionamento a respeito, tal como, por exemplo, a qualidade de segurado do de cujus.
Portanto, deve ser deferida a tutela antecipatória, para que determinada a implantação da pensão por morte em favor da agravante, no prazo de 15 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
Agravo de Instrumento Nº 5005713-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50000204420174047118
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INGRID MARGARIDA HELLER NIETIEDT |
ADVOGADO | : | GUSTAVO BUZATTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 825, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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