AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027700-52.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | CLAUDINEY VIANA DE MORAES |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027700-52.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | CLAUDINEY VIANA DE MORAES |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela e urgência para conceder pensão por morte ao filho maior inválido (evento 8, OUT1).
Sustentou a parte agravante, em síntese, ter direito à concessão do benefício de pensão por morte da mãe, a qual percebia aposentadoria por idade.
Afirmou ser portador de esquizofrenia, conforme documentos médicos acostados, sendo que dependia da falecida mãe, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
Sobre o benefício de pensão por morte, a Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito, assim dispunha:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(...)
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Da análise dos autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte, requerido administrativamente em 22-04-2015, foi indeferido tendo em vista que a Perícia Médica concluiu que o requerente não é inválido. (evento 1, PROCADM3, página 13).
O autor, nascido em 06-08-1973, era filho de Guerina da Conceição Moraes (evento 1, CERTNASC10), falecida em 20-04-2015 (evento 1, CERTOBIT11), a qual percebia aposentadoria por idade rural (evento 1, PROCADM3, página 3).
A condição de segurada da falecida não comporta discussão uma vez que percebia benefício previdenciário, restando apenas verificar a condição de dependente do autor como filho maior inválido.
De acordo com o termo de compromisso de curador provisório, de 02-03-2016, na ação de interdição n. 0000681-55.2015.8.16.0120, Vilma Viana de Moraes Cruz foi nomeada curadora do autor (evento 1, TCURATELA13).
Além disso, foram juntados aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de inválido do demandante:
1 - atestado, de 02-03-2011, com indicação de que o autor possui CID F33.3 e F44.8 (evento 1, LAU4);
2 - atestado médico, de 08-04-2013, referindo que o demandante é portador de transtorno mental (CID F32.3) - evento 1, LAU5;
3 - atestado, firmado por médico psiquiatra, de 22-04-2015, de acordo com o qual o autor iniciou tratamento na clínica em 22-04-2013 para condição neuropsiquiátrica crônica e incapacitante. Devido às alterações cognitivas importantes que prejudicam seu rendimento na atenção, concentração e memória, e ainda redução de capacidade de sua autonomia persiste sem condições de exercer funções laborais e prover próprio sustento de forma permanente. - evento 1, LAU6.
4 - atestado, firmado por médica psiquiatra, datado de 07-10-2015, referindo que o autor tem histórico de surtos psicóticos há aproximadamente dez anos, com dificuldade de aprendizado. A hipótese diagnóstica é de esquizofrenia não especificada (CID 10 F20.9). O prognóstico é reservado, uma vez que se trata de doença crônica, que cursa com prejuízo global no funcionamento. (evento 1, LAU7);
5 - atestado de 12-12-2015, de acordo com o qual o autor está internado na Casa de Saúde Rolândia desde 01-12-2015, devendo permanecer em tratamento por tempo indeterminado (evento 1, LAU8);
6 - atestado de 11-05-2016 referindo que a parte autora está internada na Clínica Psiquiátrica de Londrina par tratamento especializado em virtude de CID 10 F 20.5 (evento 1, LAU9).
Os documentos juntados aos autos referem a incapacidade do autor, restando demonstrada a probabilidade do direito à concessão do benefício de pensão por morte da mãe na condição de filho maior inválido.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado não pode exercer atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027700-52.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00030477120168160075
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | CLAUDINEY VIANA DE MORAES |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 804, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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