AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029827-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | DARI CLAUDIR VOGEL |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029827-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | DARI CLAUDIR VOGEL |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência para restabelecimento do benefício de auxílio-doença (evento 1, PET3, páginas 37-40).
Sustentou a parte agravante, em síntese, ter juntado aos autos prova inequívoca do seu direito, constante em atestados médicos que demonstram a necessidade de manter-se afastado de atividades que exijam esforço físico, tendo, inclusive, sugerido a realização de cirurgia.
Afirmou que exerce a atividade de agricultor, em regime de economia familiar, sendo que seu estado de saúde não permite o retorno ao trabalho, sob pena de agravamento de seu quadro clínico, uma vez que possui grave patologia no quadril.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença de 26-03-2014 a 27-04-2015 (evento 1, PET3, página 10), em virtude de CID M16.9 (coxartrose não especificada) - evento 1, PET3, página 16.
A fim de comprovar a manutenção da incapacidade, juntou aos autos os seguintes documentos:
1 - atestado médico, firmado por especialista em ortopedia e traumatologia (Paulo Francisco de Azeredo), datado de 24-07-2015, de acordo com o qual o autor necessidade de 90 dias de repouso por sequela de necrose vascular quadril, referindo dor (evento 1, PET3, página 14);
2 - atestado médico, datado de 23-04-2015, firmado pelo Dr. Paulo F. de Azeredo, referindo que o autor apresenta sequela de necrose articular da cabeça do fêmur direito - coxoartrose, sugerindo afastamento para o trabalho e já indicado à cirurgia (evento 1, PET3, página 19);
3 - atestado médico, datado de 28-08-2015, firmado pelo médico Paulo F. de Azeredo, dando conta de que o demandante apresenta sequela de necrose articular do quadril, coxoartrose, CID M16, sugerindo afastamento das atividades laborativas que necessitam de esforço físico (evento 1, PET3, página 21);
4 - declaração da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ubiretama, de 26-08-2015, afirmando que o autor está na fila de espera para realizar consulta com médico especialista, Traumatologista de Quadrial, em sistema de regulação SISREG no Hospital Santo Ângelo, após cirurgia.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento de que o autor permanece incapaz em virtude da mesma patologia que determinou o recebimento do benefício de auxílio-doença por mais de um ano, não possuindo condições de exercer atividades que exijam esforço físico, sendo esse o caso de sua atividade habitual de agricultor, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que restabeleça o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029827-60.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030510620158210043
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | DARI CLAUDIR VOGEL |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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