AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027101-16.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE VANDERLEI BRISCH |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027101-16.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE VANDERLEI BRISCH |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-OUT2, pág. 37/38):
(...)
No caso telado, a autarquia ré constatou, após perícia médica, a existência de incapacidade laborativa, circunstância que ensejou o deferimento do pedido do auxílio-doença até 04/02/2016. Com efeito, levando em consideração a conclusão do perito médico do INSS, entendendo que não há, neste momento, como reconhecer a alegada incapacidade para o trabalho após a data prevista para a alta.
Dessa forma, embora se possa falar em receio de dano, não há elementos suficientes á formação de um juízo de verossimilhança do que sustenta a parte demandante.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DEFIRO a AJG.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que sofreu quadro sequelar grave decorrente de cirurgia na coluna lombar, apresentando dificuldade para deambular e incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas (declara-se agricultor).
Alegou que necessita do benefício previdenciário para prover seu sustento.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
Conforme petição no evento 10, o Instituto Nacional do Seguro Social implantou o benefício.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se que ao segurado foi concedido auxílio-doença em 21/11/2014 prorrogado até 30/01/2015 (evento 1-OUT2, pág. 15), de 28/01/2015 a 04/07/2015 (evento 1-OUT2, pág. 16), de 03/08/2015 a 04/12/2015 (evento 1-OUT2, pág. 18), e novamente deferido o pedido de prorrogação do benefício no período de 07/12/2015 a 04/02/2016 (evento 1-OUT2, pág. 20).
O autor juntou os autos os seguintes documentos:
1) Indicação e declaração de espera de procedimento cirúrgico da coluna pelo SUS, em 11/06/2014 (evento1-OUT2, pág. 28/29).
2) Exame de RX da coluna lombo-sacra realizado em 05/01/2016 concluindo que o autor apresenta atrodese metálica com parafusos fixados em L3, L4 e L5. Exame de controle pós operatório (evento1-OUT2, pág. 30).
3) Laudo de tomografia computadorizada emitido em 16/05/2016 (evento1-OUT2, pág. 31/32).
4) Laudo de ressonância magnética emitido em 16/05/2016 (evento1-OUT2, p. 33/34), evidenciando alterações pós-manipulação cirúrgica com sinais de artrodese posterior no segmento l4 a S1. Há asssociação laminetectomia posterior ampla, com associadas discopatias nestes níveis. 2. Alterações degenerativas iniciais espondilodiscais.
5) Atestado médico assinado em 01 de março de 2016 por Fernando Cavalheiro (evento1-OUT2, p. 35) dando conta que o autor fez cirurgia da coluna lombar em março de 2015 (...) deverá evitar trabalho pesado e erguer peso do chão.
6) Laudo de exame eletro neuromiográfico (evento1-OUT2, p. 36), datado de 17/02/2016, concluindo que o exame eletroneuromiográfico dos membros inferiores evidenciou sinais de desnervação crônica, de grave intensidade, com perda axonal em atividade, nos músculos de enervação segmentar 15 à esquerda. Esse achado, associado a normalidades da conclusão sensitiva, sugere uma radiculopatia crônica ou um quadro sequelar grave de radiculopatia antiga de L5 à esquerda.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, sobretudo por se tratar de segurado agricultor, que não pode exercer atividade que exija esforço físico e desde 21/11/2014 esteve amparado por sucessivas prorrogações do benefício previdenciário, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado não pode exercer plenamente suas atividades e, em decorrência, garantir sua subsistência, necessitando, portanto, do benefício para prover seu sustento.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027101-16.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038409520168210034
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | JOSE VANDERLEI BRISCH |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027101-16.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038409520168210034
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | JOSE VANDERLEI BRISCH |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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