AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036449-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | DIVANETE ZACHI |
ADVOGADO | : | ELAINE MARIA CARNIEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036449-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | DIVANETE ZACHI |
ADVOGADO | : | ELAINE MARIA CARNIEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT11):
(...)
No caso dos autos, ainda que preenchido o requisito do perigo da demora - dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários - tenho que a tutela de urgênica não merece ser deferida, pelo menos não neste momento processual, notadamente porque o pressuposto remanescente, materializado na "probabilidade do direito autoral", não se mostra presente.
Sucede que, na relação jurídica que se apresenta, exisste um embate entre documentos.
Se de um lado tem o parecer médico da Previdência Social atestando a capacidade laborativa. Do outro tem laudos e atestados médicos emitidos pelos profissionais contratados pela parte autora, que atestam a incapacidade laboral.
Assim sendo, o requisito da probabilidade do direito autoral somente poderá ser obtido com a realização de prova técnica JUDICIAL, a qual eliminará a dúvida existente entre os pareceres do INSS e da parte aqui demandante.
Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência, sem prejuízo de sua apreciação assim que realizada a prova pericial no feito e contanto que provocado o juizo.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que apresenta sérios problemas clínicos e está incapacitada para exercer suas atividades laborativas.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-OUT9, que o pedido de auxílio-doença apresentado em 07/03/2016 foi indeferido tendo em vista que não foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
A parte autora juntou ao autos atestados médicos contemporâneos ao ato administrativo que indeferiu o pedido (evento 1- OUT6 p. 1/2 e 4), datados de 18/02/2016 e 22/02/2016, assinados por Daniela Z. Brezolin, médica, e Paulo Antônio Lague Junior, psiquiatra, informando que a autora está em acompanhamento psicológico, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e não pode exercer qualquer tipo de trabalho, sendo recomendado o afastamento por tempo indeterminado de suas atividades laborativas.
Ocorre que a despeito das razões da autora e dos atestados médicos dando conta da necessidade de afastamento de suas atividades laborativas (agricultora), o certo é que somente os documentos juntados aos autos não são suficientemente hábeis a contrariar o ato administrativo que indeferiu o benefício e, em decorrência, não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036449-58.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022753220168210120
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | DIVANETE ZACHI |
ADVOGADO | : | ELAINE MARIA CARNIEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 908, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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