AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025742-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | GISELA SELENCOVICH |
ADVOGADO | : | MARINO DE CASTRO OUTEIRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8499970v3 e, se solicitado, do código CRC A75E2148. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025742-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | GISELA SELENCOVICH |
ADVOGADO | : | MARINO DE CASTRO OUTEIRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação.
2. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, os documentos juntados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito alegado por serem unilaterais e não terem sido submetidos ao contraditório, devendo haver a dilação probatória a fim de averiguar o direito alegado, mediante a produção de prova pericial e/ou testemunhal para verificar a dependência econômica.
Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (ao término da instrução probatória) até o decisum, possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento da prolação de sentença.
Intime-se.
(...)
Sustentou a recorrente, em síntese, que convivia em união estável com o Sr. Jair Jaime Cagol há aproximadamente 31 (trinta e um) anos, antes do óbito ocorrido em 30 de junho de 2015.
Alegou ser idosa, estar com 68 (sessenta e oito) anos de idade e afirmou que dependia economicamente do segurado falecido, na medida em que recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
Afirmou que necessita do benefício para prover seu sustento.
Indeferido o efeito suspensivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
No evento 9 a agravante interpôs agravo interno.
Alegou que está demonstrada a união estável e a dependência econômica, razão pela qual dever ser deferida a tutela de urgência.
Apresento o feito para julgamento.
VOTO
Primando pela celeridade, economia e efetividade processual, aprecio o agravo interno juntamente com o agravo de instrumento.
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício, requerido em 31 de julho de 2015, assim restou fundamentado (evento 1-OUT4, pág. 6): NAO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS/AUTENTICAÇÃO.
Nos termos da carta de exigência do Instituto Nacional do Seguro Social (evento 1 OUT5-, PÁG. 2) a autora foi comunicada do seguinte: Para dar andamento ao processo do Benefício em referência, solicitamos comparecer no endereço abaixo, no horários de 08:00 às 14:00, a fim de atender as seguintes exigências: (...) Deverá apresentar no mínimo três provas de união estável conforme rol fornecido e ou requerimento de ja preenchido informando no mínimo três testemunhas.
A autora requereu Justificação Administrativa em 08 de dezembro de 2915 e indicou testemunhas (evento1-OUT5, pág. 5) e, em 20 de janeiro de 2016, foi indeferido o requerimento administrativo apresentado em 16/11/2015 (evento 1-OUT5, PÁG. 9), porque a autora não apresentou documentação autenticada que comprove a condição de dependente. (Certidão de Csamento/Certidão de Nascimento/Certidão de óbito).
É sabido que para a concessão do benefício de pensão por morte o dependente deve preencher os requisitos previstos na Lei vigente à data do óbito do segurado a teor da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, ocorrido o óbito em 30 de junho de 2015 (evento 1-CERTOBITO6), vigia à época a nova redação da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 e a pensão por morte ficou assim disciplinada:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
(...)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 6 de julho 2015 dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado.
I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
II- os pais;
III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da ConstituiçãoFederal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, é imprescindível a comprovação da união estável para caracterizar a dependência econômica da companheiraCaracterizada a união estável
No caso concreto, a questão controvertida diz respeito à existência, ou não de união estável. Nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil, os pressupostos para o reconhecimento do referido estado civil são a convivência pública, contínua e duradoura objetivando a constituição de família.
Para comprovar o mencionado requisito para a concessão de pensão por morte a autora juntou aos autos, além de outros documentos, os seguintes:
1) Nota fiscal de serviço de acondicionamento de urna, cremação com velório, sendo a autora a tomadora do serviço e constando seu endereço à Rua Alcebíades Antonio dos Santos, 214, Nonoai, Porto Alegre/RS (evento2 (OUT2).
2) Recibos de pagamento de contrato de segurança residencial, realizado no ano de 2015, em nome do segurado falecido, tendo por objeto a residênicia do endereço Alcebíades Antonio dos Santos, 214, Nonoai, Porto Alegre/RS (evento 2-OUT4).
3) Solicitação de serviço de saúde (quimioterapia), feita pelo segurado em 03/09/2014, em que deixou averbado, para fins de contato, o nome da autora como sendo sua esposa (evento 1-OUT9).
4) Correspondências enviadas ao de cujus para o mesmo endereço da autora pela Bovespa em 2008 (aviso de negociação de ativos); Banco do Brasil em 2010 (extrato de movimentação de títulos); Detran em 2012 e 2014 (notificação de imposição de penalidades e demonstrativos de pagamentos); Fatura de cartão de crédito em 2014; Conta de telefone em 2015 (evento1-OUT13, pág. 6/14 e 19 e 21; 26).
5) Folha de cheque do Banrisul impressa em 2013, informando conta conjunta entre a autora e o instituidor da pensão (evento 1-OUT13, pág.15).
6) Certidão de óbito do instituidor da pensão, informando que o de cujus residia no mesmo endereço da autora, a saber, Rua Alcebíades Antonio dos Santos, 214, Bairro Nonoais, Porto Alegre.
7) Fotografias do casal em reuniões e eventos familiares (OUT14 e OUT15, do vento 1, dos autos originários).
8) Demonstrativo da aposentadoria por idade da autora informando renda mensal de R$ 880,00, sendo o valor líquido de R$ 663,00.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da autora, pressuposto para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a dependência econômica, porque a prova material constante dos autos não demonstra suficientemente a união estável e por isto deve ser corroborada com depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, conforme determinado pelo juízo condutor do processo.
Ressalte-se, apesar da idade avançada da autora, que conta atualmente com 69 anos de idade (Data de nascimento: 10/10/1946, evento 2-OUT17, pág. 2), percebe aposentadoria por idade e nas informações processuais dos autos originários consta que a parte autora é pessoa idosa, ou seja, há preferência legal no julgamento, o que afasta a existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Por fim cumpre esclarecer, a despeito das razões apresentadas pela agravante em sede de agravo interno, para o deferimento da tutela de urgência, que deve a parte comprovar a plausibilidade do seu direito e, além disso, a existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, o que não ocorre no caso em tela.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial, julgando prejudicado o agravo interno.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025742-31.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50340015520164047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | GISELA SELENCOVICH |
ADVOGADO | : | MARINO DE CASTRO OUTEIRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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