AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024439-45.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | HOLERIANO MESSIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECEDENTE.
1. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF, como condição para reconhecer o direito à pensão por morte em favor do autor, pois eventual interposição de embargos de declaração (por si só) não tem o condão de suspender a decisão da Turma.
2. O óbice invocado pelo magistrado de primeiro grau para o deferimento da tutela provisória não subsiste.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024439-45.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | HOLERIANO MESSIAS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOLERIANO MESSIAS DA SILVA contra decisão singular que, nos Autos de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE objetivando a concessão de pensão por morte, indeferiu o pedido antecipatório nos seguintes termos, verbis:
"Considerando o teor da certidão de mov.8.1, aguarde-se o trânsito em julgado, a ser noticiado nos autos tão logo ocorra, pela parte interessada. Int. e dilig necessárias"
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que objetiva a concessão da Pensão por Morte em seu favor, posto que reconhecido o direito à aposentadoria de sua falecida esposa em ação própria (processo n º 0001089-93.2007.8.16.0097), com concessão nesta ação de tutela antecipada. Todavia, o julgador monocrático simplesmente determinou que se aguarde o trânsito em julgado, da ação que reconheceu o direito à aposentadoria à falecida, ou seja, exatamente o fundamento utilizado pela administração previdenciária para negar o benefício pretendido e o motivo pelo qual a presente ação foi ingressada. Ocorre que a decisão proferida pelo douto magistrado de primeiro grau no mov. 17.1, simplesmente frustra o cerne da discussão trazida ao judiciário, ora, se fosse para aguardar o transito em julgado da ação que reconheceu o direito a aposentadoria por idade da falecida esposa, instituidora da pensão que ora se busca a concessão, não seria necessário o ingresso com a presente demanda. Lembra que apenas ingressou com a presente ação, porque embora tenha sido promovido pedido administrativo após o óbito de sua esposa junto ao INSS, inclusive apresentando cópia da sentença que além de reconhecer o direito à aposentadoria também determinou a concessão de tutela antecipada, o pleito foi indeferido ao argumento de que não há qualidade de segurada da esposa, porque a sentença ainda não transitou em julgado, conforme notas a caneta pelo servidor no Processo Administrativo. Requer a reversão do julgado de modo a conceder-se em caráter incidental a tutela pleiteada requerida em caráter antecedente.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) O novo Código de Processo Civil, quanto à tutela de urgência, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia.
Na espécie o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido cautelar por entender necessário que se aguarde o trânsito em julgado da apelação interposta pelo INSS nos autos do processo 0001089-93.2007.8.16.0097, cuja sentença foi de procedência para determinar que o INSS implante em prol da autora o benefício da aposentadoria por idade.
Ocorre que, pesquisando no sistema de informação deste TRF, observei que a Apelação Cível nº 5017860-91.2016.4.04.9999 (relatoria do eminente desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) foi julgada na sessão do dia 17/10/17, tendo a Turma decidido por negar provimento à apelação do INSS. Logo, e considerando que eventual interposição de embargos de declaração não tem o condão de suspender a decisão, conclui-se que o óbice invocado pelo magistrado de primeiro grau para o deferimento da tutela provisória não mais subsiste.
Destarte, se reconhecido o direito à aposentadoria da falecida esposa do autor em ação própria (processo n º 0001089-93.2007.8.16.0097), cujo recurso de apelação já foi julgado no TRF e considerando que o agravante é pessoa idosa (85 anos), entendo que estão plenamente configurados os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024439-45.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00066031520168160097
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | HOLERIANO MESSIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 789, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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