Agravo de Instrumento Nº 5010679-87.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001758-58.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: FRANCIELE FINK
ADVOGADO: VINICIUS COELHO CAPUA (OAB RS097826)
ADVOGADO: DIEGO JENSEN (OAB RS077611)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIELE FINK contra decisão (e. 4) do MMº Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo, proferida nos seguintes termos:
I. Rejeito o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não é suficiente para se inferir o direito da parte autora à concessão do benefício, fato que torna imprescindível a dilação probatória, mesmo para sustentar juízo de verossimilhança.
II. Cite-se.
A parte agravante alega, em síntese, que consta nos autos prova documental capaz de demonstrar a incapacidade para os atos da vida civil (retardo mental leve - CID 10 F70.0), nos termos do artigo 4º, inciso III, bem como artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Sustenta que é incapaz e interditada, submetida a curatela provisória emitida pelo Juízo da Primeira Vara Judicial de São Sebastião do Caí (RS), junto ao processo 068/1.16.0000080-9, cuja a dependência econômica é presumida.
Requer antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada.
O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).
A parte recorrente opôs embargos de declaração (e. 7) contra a decisão do evento 2, aduzindo que a documentação médica juntada aos autos apresenta-se apta a comprovar que a presença da patologia observada na Agravante (portadora de Retardo Mental Leve) remonta ao seu nascimento, sendo, portanto, anterior ao óbito do instituidor.
Com contrarrazões (e. 8).
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Para antecipação da tutela em agravo de instrumento, previsto no art. art. 995 c/c art. 1.019, I, do CPC, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese dos autos, trata-se de pedido de benefício previdenciário pensão por morte em face da Cleomar Antônio Fink, falecido em 11/12/2015, requerido por FRANCIELE FINK, representada por sua mãe e curadora Ângela Denise Flores da Silva.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)
§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Deste modo, para fazer jus à pensão por morte, a Requerente deve comprovar (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus; e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, nos casos em que esta não é presumida.
No caso, a questão referente ao evento morte e qualidade de segurado do pai falecido da Agravante é incontroverso conforme documentação carreada aos autos.
Inobstante, o que diz respeito à presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91), tenho que resta controvertida, sendo certo que não é necessário que o reconhecimento da incapacidade reste configurado antes dos 21 anos, mas apenas antes do óbito.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AOS ÓBITOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5040268-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel.Des. Jorge Antonio Maurique). (TRF4, AG 5013587-25.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5026345-86.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
Com efeito, da leitura dos laudos carreados aos autos, inexiste prova cabal de que a Agravante estivesse incapaz à data do óbito do seu pai, Sr. Cleomar Antônio Fink, falecido em 11/12/2015.
É certo que o laudo balizador da interdição que tramita na Justiça Estadual aponta acompanhamento psicológico desde os 12 anos de idade, mas não passa despercebido que a periciada tem 21 anos de idade quando realizado o exame 11 de dezembro de 2020.
Por outro lado, consta nos assentos administrativos do INSS que foi realizada Pericia Médica em 26/09/2016 com conclusão que a requerente não comprova patologia psiquiátrica anterior a idade de 21 anos, apenas transtornos de espectro afetivo, que não é condição invalidante, sendo-lhe negado o pedido de pensão por morte (originário, evento 1, PROCADM 4).
Quanto à alegação de que a incapacidade da parte agravante somente produziria efeitos após a sentença de interdição, filio-me ao entendimento segundo o qual a sentença de interdição possui efeito ex tunc.
Com esses contornos, a jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que a pensão por morte a filho maior e incapaz é devida quando reconhecida a existência de incapacidade (AC 5032247-15.2015.404.7100, rel. Des. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, 6ª Turma, julgado em 30/08/2017).
Deste modo, tenho que não resta demonstrada, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, o que desautoriza a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo, após a devida instrução processual, de nova decisão pelo Juízo Singular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Importa gizar que, diferentemente do que alega a parte recorrente, resta controversa a conclusão de que sua patologia psiquiátrica é anterior ao óbito do instituidor da pensão, sendo constatado apenas transtornos de espectro afetivo, que não é condição invalidante, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de pensão por morte na via administrativa.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração.
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Agravo de Instrumento Nº 5010679-87.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001758-58.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: FRANCIELE FINK
ADVOGADO: VINICIUS COELHO CAPUA (OAB RS097826)
ADVOGADO: DIEGO JENSEN (OAB RS077611)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR E INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. CONTROVÉRSIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO.
1. Para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus; e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, nos casos em que esta não é presumida. 2. Na hipótese sub judice, inobstante demonstrada o evento morte e qualidade de segurado do pai falecido, resta controvertida a presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91), mormente o reconhecimento da incapacidade da requerente antes do óbito do instituidor da pensão. 3. Apenas transtornos de espectro afetivo não é condição invalidante,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5010679-87.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: FRANCIELE FINK
ADVOGADO: VINICIUS COELHO CAPUA (OAB RS097826)
ADVOGADO: DIEGO JENSEN (OAB RS077611)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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