AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069591-19.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARTA BARBOSA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
Considerando que o objeto da ação de conhecimento foi tão somente a concessão de pensão por morte em favor da ora agravante, eventual discordância acerca dos mecanismos de complementação do benefício deve ser discutida em ação própria, sendo descabida a intimação da União Federal, que não é parte no processo, para apresentação de cálculos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069591-19.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARTA BARBOSA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a intimação da União para apresentar elementos necessários ao cálculo que a exequente pretende elaborar, relativo à complementação de pensão em decorrência de ter sido o instituidor trabalhador ferroviário, vinculado à RFSSA.
Liminarmente, foi indeferida a tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A decisão agravada deve ser mantida. Não há título judicial a amparar eventual cobrança, nestes autos, de complementação de aposentadoria. A questão não foi em qualquer momento suscitada no processo.
A União, ademais, não é parte no processo, não podendo ser chamada ao pagamento em fase de cumprimento de sentença na qual não foi condenada. Ainda que o INSS tenha legitimidade para figurar nos processos de complementação, vinculados aos ferroviários, não responde, isoladamente, mas em litisconsórcio com a União, impondo-se, portanto, o manejo de ação própria para a busca de eventuais reflexos da decisão exequenda sobre a complementação da pensão.
Não se pode desconhecer, ademais, a circunstância de que a complementação de proventos é mecanismo voltado à garantir a paridade com remuneração da ativa, de maneira que, maior o benefício do Regime Geral, menor, em tese, será a complementação, o que configura motivo adicional para que a questão seja objeto de debate, respeitado o contraditório, em ação de conhecimento em face da sucessora da RFFSA - a União.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Acrescento que o objeto da ação de conhecimento foi tão somente a concessão de pensão por morte em favor da ora agravante, a contar de 21/05/1987 até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa (evento 11, RELVOTO1 da AC/REO 5024674-08.2010.404.7000). Portanto, como já dito na decisão inaugural, eventual discordância acerca dos mecanismos de complementação do benefício deve ser discutida em ação própria.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069591-19.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50246740820104047000
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | MARTA BARBOSA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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