Agravo de Instrumento Nº 5029389-63.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUANA AUGUSTINHO PIMENTEL
AGRAVADO: IVAN AUGUSTINHO PIMENTEL
AGRAVADO: IRACEMA AUGUSTINHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de concessão de benefício de pensão por morte que foi indeferido por falta de qualidade do segurado falecido, concedeu a liminar, ao fundamento de que "o falecido era aposentado", portanto, "a qualidade de dependente da Autora é provável, vez que possui filhas com o falecido e consta como esposa do mesmo até na certidão de óbito".
Sustenta o agravante, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. Alega que o juiz, ao fundamentar as razões para a concessão de liminar, partiu de premissa equivocada, pois o falecido não era aposentado, percebendo benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso e que não gera direito a pensão por morte. Alega que não há prova robusta de que o falecido era empregado rural, mas sim diarista, enquadrado como contribuinte individual, portanto, não sendo comprovada a sua qualidade de segurado especial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a evitar a concessão de um benefício contrário às exigências legais.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Como já decidiu esta Turma Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. honorários. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. (50594268320174049999, TRsPR).
Entretanto, é evidente o equívoco da decisão ao fundamentar o deferimento de liminar como se aposentado fosse o falecido, quando, na verdade, se trata de um benefício concedido de amparo social ao idoso e que não gera direito a pensão por morte.
É bem verdade que os agravados ingressaram com ação pleiteando o direito do falecido à aposentadoria por idade rural, mas que já fora objeto de requerimento administrativo pelo falecido e indeferido, vindo a lhe ser posteriormente concedido o benefício assistencial de idoso.
Portanto, a prudência recomenda que se aguarde a instrução probatória, a fim de evitar pagamentos indevidos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrmento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029389-63.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVAN AUGUSTINHO PIMENTEL
AGRAVADO: IRACEMA AUGUSTINHO
AGRAVADO: LUANA AUGUSTINHO PIMENTEL
EMENTA
agravo de instrumento. pensão por morte. falecido aposentado. equívoco na decisão. benefício de prestação continuada de amparo social. ausência de qualidade de segurado do de cujus.
O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
Nos casos em que os beneficiários ingressam com ação pleiteando o reconhecimento de aposentadoria ao falecido para posterior conversão em pensão por morte e que já houve indeferimento administrativo, recomenda-se aguardar a instrução probatória a fim de evitar pagamentos indevidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrmento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000781209v3 e do código CRC b6f17896.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5029389-63.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUANA AUGUSTINHO PIMENTEL
ADVOGADO: THATIANE MIYUKI SANTOS HAMADA
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
AGRAVADO: IVAN AUGUSTINHO PIMENTEL
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
ADVOGADO: THATIANE MIYUKI SANTOS HAMADA
AGRAVADO: IRACEMA AUGUSTINHO
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
ADVOGADO: THATIANE MIYUKI SANTOS HAMADA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 141, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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