AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007107-31.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | MARIA LUCIA MARGOTTI |
ADVOGADO | : | ELAINE CRISTINA JANKOVSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ANTECIPADA.
O art. 16, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos.
Enquanto perdurarem tais procedimentos de uniformização, o direito alegado pela parte autora, ao requerer uma tutela de urgência para perceber o adicional de 25% sobre benefício diverso da aposentadoria por invalidez, será sempre desprovido de probabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412233v3 e, se solicitado, do código CRC 4D8B9D41. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007107-31.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua genitora.
Alega a agravante que é paraplégica há 50 anos em virtude de um disparo acidental de arma de fogo. Refere que não movimenta a parte inferior de seu corpo e depende de cadeira de rodas. Narra que, em 1976, seu pai faleceu e ela e sua mãe passaram a receber pensão por morte, no valor de um salário mínimo. Em 08/2016, a mãe da agravante, que a auxiliava financeira e emocionalmente, também veio a falecer e a agravante requereu benefício de pensão por morte de sua mãe, que foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral.
Em 25/04/2017, foi proferida decisão de indeferimento do pedido liminar. A agravante recorreu desta decisão, sendo que este Tribunal manteve o indeferimento, sob o argumento de que seria prudente aguardar a realização da prova pericial. Realizada a perícia médica, foi formulado novo pedido liminar sendo novamente indeferido pelo Juiz singular, o que motivou o presente agravo. O indeferimento se deu nos seguintes termos:
[...] 2. Mantenho a decisão lançada no evento 9 pelos seus próprios fundamentos. Não obstante a conclusão do laudo pericial apontar a incapacidade da autora, verifico que não estão presentes todos os requisitos para deferimento da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, tendo em vista que a segurada recebe benefício de pensão por morte instituída pelo pai, e possui automóvel próprio, indicando que não está privada de recursos para sua subsistência. [...].
É o relatório.
VOTO
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
Prevê a Lei nº 8.213/91 que, para a concessão da pensão por morte, dois requisitos devem ser cumulativamente satisfeitos: a qualidade de segurado do falecido instituidor do benefício e a qualidade de dependente econômico do segurado. O primeiro requisito, no caso, dispensa maiores digressões, pois a mãe da agravante estava aposentada quando veio a falecer.
Quanto à qualidade de dependente do beneficiário, tem-se que o art. 16, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos.
No caso em tela, realizada a perícia médica judicial (evento 45 - LAUDPERI1) constatou-se que, na data do óbito da sua genitora (08/2016), a autora encontrava-se incapaz para o trabalho em razão do agravamento da sua situação de saúde, de modo que a dependência econômica é presumida (art. 16, I, c/c § 4º da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a autora, em um exame perfunctório, atende os requisitos legais para auferir o benefício de pensão por morte de sua genitora.
Quanto ao fato de a agravante possuir um veículo adaptado e a renda de um salário mínimo proveniente da pensão por morte de seu pai, tenho que tal situação não afasta o perigo de dano verificado na não implantação imediata do benefício. A agravante faz uso de cadeira de rodas, de fraldas, sofre de problemas no aparelho urinário e outras limitações que demandam gastos financeiros extras se comparada a uma pessoa que goza de perfeita saúde. O automóvel também não pode lhe pesar desfavoravelmente, pois lhe garante sua locomoção e transporte, inclusive a hospitais e farmácia, o que se presume ocorrer na rotina da agravante, haja vista sua situação peculiar de saúde.
Já o pedido de adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, não merece ser acolhido neste momento, pois tal matéria - possibilidade de concessão do referido adicional a outros benefícios além da aposentadoria por invalidez - é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas já admitido por este Tribunal e assim ementado:
Tema IRDR-TRF4 nº 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, em face do princípio da isonomia, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria e aos beneficiários de pensão por morte e do benefício assistencial.
Portanto, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Assim, o pedido deve ser parcialmente acolhido para determinar a implantação do benefício de pensão por morte.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior manifestado cujo fundamento integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar parcialmente procedente o agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007107-31.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50159142620174047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MARIA LUCIA MARGOTTI |
ADVOGADO | : | ELAINE CRISTINA JANKOVSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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