AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019028-21.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | SINEZIO RODRIGUES DA COSTA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme descrito pela Autarquia, deu-se com base em declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, entidade supostamente envolvida em irregularidades. Contudo, não há indícios que apontem para o envolvimento da segurada instituidora do benefício em eventuais irregularidades que tenham redundado na concessão do benefício.
2. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019028-21.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de pensão por morte, bem como a declaração de inexistência de débito, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a agravante alega que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Afirma ser descabida a cessação do benefício até que sejam esgotadas as possibilidades recursais na esfera administrativa. Requer a antecipação da tutela recursal.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019028-21.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de pensão por morte, bem como a declaração de inexistência de débito, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a agravante alega que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Afirma ser descabida a cessação do benefício até que sejam esgotadas as possibilidades recursais na esfera administrativa. Requer a antecipação da tutela recursal.
Decido.
No tocante à revisão de ato que concedeu benefício previdenciário, é cediço que o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
Cumpre destacar, contudo, que existem limites para a atuação do INSS ao revisar atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
No caso concreto, o benefício de aposentadoria por idade rural à falecida esposa do autor foi concedido em 26-07-1999. Já a pensão por morte do demandante, por seu turno, em 15-09-2014, em razão do óbito da segurada instituidora, ocorrido em 11-09-2014.
O INSS suspendeu o benefício de pensão por morte da parte autora em 21-02-2017, porquanto, em reexame administrativo, concluiu que a segurada instituidora não havia cumprido o requisito carência à época da obtenção de sua aposentadoria por idade rural, em 26-07-1999.
Dos documentos que instruem o agravo de instrumento não exsurge existência de má-fé da segurada falecida. Verifico que a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade rural, conforme descrito pela Autarquia, deu-se com base em declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, entidade supostamente envolvida em irregularidades. Contudo, não há indícios que apontem para o envolvimento da segurada instituidora do benefício em eventuais irregularidades que tenham redundado na concessão de seu benefício.
O caso deve ser analisado sob a ótica do Princípio da Segurança Jurídica.
Cumpre ressaltar que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. Tal ocorre, por exemplo, quando o INSS reavalia o potencial probatório dos documentos juntados, para, agora, entender que não é suficiente. Não sendo comprovada a ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, em prejuízo do administrado em clara supressão da segurança jurídica. Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. Confira-se precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
3. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(AC: 200072070021618. 6ª Turma TRF 4. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle)
Em outras palavras, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que a beneficiária tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade. Cabe, pois, à autarquia comprovar, cabalmente, a existência de ilegalidade no ato.
Dessa forma, em cognição sumária, diante da presunção de legitimidade do ato de concessão e, ainda, o caráter alimentar do benefício, recomendável a manutenção dos pagamentos até ulterior decisão, considerando-se, ademais, que não houve prova de fraude ou de má-fé por parte da segurada falecida, até o momento.
Nesse contexto, deve ser deferida a medida antecipatória, sendo facultado ao réu na ação ordinária, exercendo o contraditório, afastar a decadência e fazer prova da alegada ilegalidade.
Por todo o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar o restabelecimento da pensão por morte do autor, no prazo de 20 dias.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019028-21.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00016132020178160105
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | SINEZIO RODRIGUES DA COSTA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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