Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TRF4. 5046400-37.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:02:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas a companheira com quem era casado, sucederá na demanda, única dependente previdenciária. 3. Na hipótese, desnecessária a intimação dos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para habilitação na demanda em que se requer o pagamento de parcelas atrasadas. (TRF4, AG 5046400-37.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046400-37.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOAO SERGIO RODRIGUES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE JOÃO SERGIO RODRIGUES contra decisão (e. 130) proferida pelo MMº Juízo Federal da 4ª UAA em São Leopoldo em sede de execução de sentença, nos seguintes termos:

Em ações previdenciárias, vindo a ocorrer o óbito do(a) autor(a), a sucessão processual dar-se-á na pessoa do espólio ou sucessores civis, na forma do artigo 110 do novo CPC/2015, ou, no caso de não ter sido aberto inventário, ou havendo dificuldades na localização de herdeiros, na pessoa dos dependentes previdenciários do de cujus, com base no artigo 112 da Lei nº 8.212/91 ('o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento'), o qual, embora dirigido à Administração, vem sendo bastante utilizado também na via judicial, desde que observadas algumas cautelas, mormente quando não conhecidos os sucessores civis do(a) falecido(a).

Tenho conhecimento que o TRF4, em Incidente de Assunção de Competência, firmou entendimento pela aplicabilidade do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 aos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado, dispensando, assim, a exigência de inventário ou arrolamento para a sucessão processual. Referida decisão está assim ementada:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo (TRF4, Incidente de Assunção de Competência 5051425-36.2017.4.04.0000, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/02/2018)

Chamo a atenção, contudo, que esse posicionamento não afasta a incidência do artigo 110 do CPC/2015 nos feitos previdenciários; apenas flexibiliza a rígida orientação do CNJ, que impõe a exigência de inventário ou arrolamento para viabilizar a execução de valores devidos em vida do segurado.

Assim, continuo entendendo que o artigo 112 da Lei n° 8.213/91 só deve ser aplicado quando não for possível o chamamento de todos os herdeiros ao processo, em sucessão processual. Sendo conhecidos os sucessores civis do segurado, devem todos eles integrar o polo passivo da ação previdenciária, e não apenas o beneficiário da pensão.

Veja-se, por exemplo, o caso em que o segurado deixa filhos maiores de idade e um companheiro sem relação de parentesco com seus filhos. Em razão da idade dos filhos, somente o companheiro faz jus à pensão, ainda que ambos fossem igualmente dependentes do segurado. Nada justifica, do ponto de vista parental, que somente o companheiro suceda ao segurado no processo.

No caso, conforme a Certidão de Óbito do "de cujus", ele era casado com Lorecy Amaral Rodrigues e deixou os filhos Márcia, Beatriz e João Gilmar (evento 128 - ANEXO2).

Ao cônjuge sobrevivente foi concedido o benefício de pensão por morte (evento 128 - ANEXO2).

Considerando o entendimento ora exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a habilitação dos demais sucessores do "de cujus" (filhos), bem como junte ao processo certidão, expedida pela Justiça Estadual, de (in)existência de processo de inventário de bens.

Cumprido, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação, bem como indique e qualifique todos os sucessores habilitados à pensão por morte do "de cujus".

A parte agravante alega, em síntese, que na qualidade de única pensionista previdenciária habilitada possui legitimidade ativa para pleitear em juízo os valores atrasados referentes ao benefício originário e à pensão dele decorrente, nos exatos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A irresignação da parte agravante procede.

Inicialmente, gizo que inaplicável à questão sub judice a norma processual (arts. 110, 313 e 689), porquanto existe legislação especial que rege o processo previdenciário.

Com efeito, a partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, depreende-se que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento

Nesse sentido o Incidente de Assunção de Competência 5051425-36.2017.404.0000, cuja a ementa tem os seguintes termos:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.

Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.

Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.

Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo.

Trata-se de entendimento que se mantém hígido nas Turmas Previdenciárias desta Corte é no sentido de que estando o beneficiário da pensão por morte habilitado nos autos, mostra-se desnecessária a habilitação dos demais sucessores ou mesmo a comprovação de inexistência de inventário/arrolamento.

A propósito, veja-se os seguintes acórdãos desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. 1. À conta do disposto no art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A existência de dependente habilitada à pensão por morte implica na ilegitimidade ativa dos outros herdeiros. (TRF4, AG 5017517-80.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/08/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. 1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. 2. Em havendo outros sucessores com direito à pensão à data do óbito, concorrerão eles com a companheira no direito às diferenças originadas da aposentadoria, nos termos da lei previdenciária. (TRF4, AG 5021331-03.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020)

Nessa linha de entendimento jurisprudencial, tenho que desnecessária a intimação dos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para habilitação na demanda em que se requer o pagamento de parcelas atrasadas.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002247783v3 e do código CRC 417f5b4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:24:56


5046400-37.2020.4.04.0000
40002247783.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046400-37.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOAO SERGIO RODRIGUES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas a companheira com quem era casado, sucederá na demanda, única dependente previdenciária. 3. Na hipótese, desnecessária a intimação dos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para habilitação na demanda em que se requer o pagamento de parcelas atrasadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002247784v3 e do código CRC 3a8dff4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:24:56


5046400-37.2020.4.04.0000
40002247784 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5046400-37.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: JOAO SERGIO RODRIGUES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora