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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVAS. QUALIDADE DE SEGURAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014). "Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa (Trf4, Relator Des. Rogério Favreto, AI 50116346020174040000/PR, 5ªT., julg. em 20/06/2017)". (TRF4, AG 5042995-61.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042995-61.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: EUNICE PEREIRA DE NOVAIS CAIRES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão de pensão por morte, indeferiu pedido de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor na data do óbito, pois embora tenha alegado que o de cujus falecido exercia atividade rural, a autarquia verificou através do CNIS recolhimentos como empresário/empregador.

Sustenta a parte agravante que, na verdade, o instituidor era beneficiário de aposentadoria rural desde 1987, e que o indeferimento da pensão por morte à esposa do de cujus, idosa e de saúde debilitada, se deu porque o INSS alegou ter verificado no CNIS a existência de contribuições do segurado instituidor entre 1985 a 1987, na condição de empresário/empregador, o que lhe retiraria a condição de segurado especial. Aduz que não pode a Autarquia, após 30 anos, revisar o benefício concedido, pois já ocorreu a decadência.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.

A presente questão já foi objeto de análise por esta Corte, conforme os recentes julgados proferidos pelos membros da 3ª Seção deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5040268-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADOS INCONTESTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a qualidade de segurados e comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, a contar do óbito. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001472-33.2015.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A condição de segurado não fora objeto de disputa, porquanto o de cujus faleceu no gozo do amparo previdenciário de aposentadoria por idade, assim que não houve qualquer impugnação no ponto de parte do INSS. 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. O amparo independe de carência. 4. Quanto ao termo inicial, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 0014421-94.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10/10/2017).

No caso em tela, o benefício de pensão por morte decorre do benefício de aposentadoria rural concedido no ano de 1987 ao marido da agravante, e cessado em razão de seu falecimento. Sem que tenha havido qualquer processo administrativo para apuração de possível irregularidade ou má-fé, o INSS houve por bem proceder à revaloração das provas de atividade rural do benefício precedente, apenas quando do requerimento da pensão por morte precedida.

Como é sabido, esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014).

Entretanto, verifica-se que, na hipótese em tela, a cessação do benefício se deu pelo óbito do instituidor, não havendo prévio processo administrativo para apuração de indevida concessão da aposentadoria e, por conseguinte, não havendo oportunização do exercício do contraditório e da ampla defesa.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO. 1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa. Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013. 2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1323209/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014) grifei

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é firme quanto à impossibilidade de suspensão do benefício previdenciário sem que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao segurado. 2. No caso, o ora agravado interpôs recurso administrativo do qual não obteve qualquer manifestação por parte da Autarquia, nem mesmo sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo esta se limitado a proceder ao cancelamento do benefício. Diante da possibilidade, prevista em lei, de concessão de feito suspensivo ao recurso administrativo, não poderia esse direito ser subtraído do beneficiário sem que houvesse decisão fundamentada por parte da Autarquia. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 949.974/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 28/09/2009)" (Trf4, Relator Des. Rogério Favreto, AI 50116346020174040000/PR, 5ªT., julg. em 20/06/2017).

Com efeito, tem-se que o indeferimento do pedido de pensão por morte deu-se exclusivamente em razão da falta da qualidade de segurado do instituidor, não havendo insurgência quanto à condição de dependente da agravante que, por ser esposa do de cujus, tem sua condição de dependente presumida, conforme disposição legal.

Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.

Não vejo razão para alterar o entendimento anterior cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001076562v2 e do código CRC 3e7ea716.Informações adicionais da assinatura:
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5042995-61.2018.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042995-61.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: EUNICE PEREIRA DE NOVAIS CAIRES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. pensão por morte. imediata implantação do benefício. irreversibilidade do provimento. nova valoração de provas. Qualidade de segurado. exercício do contraditório e da ampla defesa.

Vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.

O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.

Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014).

"Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa (Trf4, Relator Des. Rogério Favreto, AI 50116346020174040000/PR, 5ªT., julg. em 20/06/2017)".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001076563v4 e do código CRC 5f2cc9cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/5/2019, às 12:15:25


5042995-61.2018.4.04.0000
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5042995-61.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: EUNICE PEREIRA DE NOVAIS CAIRES

ADVOGADO: MARCELO JUNIOR CORREA (OAB PR051430)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 319, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:48.

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