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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E ATIVIDADE LABORATIVA. TUTELA DE U...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E ATIVIDADE LABORATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. 1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente da pessoa que requer a pensão. 3. No caso dos autos, o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 4. Conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte, o benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5055915-04.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055915-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
IVO LEWIS FERRAZ JUNIOR
ADVOGADO
:
LUCIANA LIMA DE MELLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E ATIVIDADE LABORATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente da pessoa que requer a pensão. 3. No caso dos autos, o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 4. Conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte, o benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227755v11 e, se solicitado, do código CRC 958DFB2.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055915-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
IVO LEWIS FERRAZ JUNIOR
ADVOGADO
:
LUCIANA LIMA DE MELLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVO LEWIS FERRAZ JUNIOR contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Mostardas, proferida nos seguintes termos (processo 111/1.17.0000459-0):
Vistos. Da análise dos autos, não se afiguram presentes os requisitos descritos a permitir, de pronto, o deferimento da tutela antecipada, sendo necessário submeter a pretensão à instrução processual, visando propiciar um juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Assim, acolho a promoção do MP de fl. 120 e indefiro o pedido de tutela de urgência. Digam as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas, as quais deverão ser especificadas e, bem assim, justificada a sua pertinência ao deslinde do feito. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresentem rol de testemunhas, em igual prazo, visando a adequação da pauta de audiências. Em nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. D.L.
A parte agravante alega, em síntese, que consta nos autos prova documental capaz de demonstrar a dependência econômica e a incapacidade para os atos da vida civil, mormente para a atividade laborativa. Sustenta que é incapaz e interditado, sendo que, após a morte de seus pais está sobrevivendo com a ajuda de irmãos, residindo com sua irmã e curadora na cidade de Mostardas. Aduz que tem 60 anos de idade, pouca experiência laborativa e surdo-mudo. Assevera, ainda, que possui retardo mental leve (CID 10 F 70) reconhecido em processo de interdição, cuja dependência econômica é presumida. Cita jurisprudência.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Para antecipação da tutela em agravo de instrumento, previsto no art. 1.019, I, do CPC, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese dos autos, trata-se de pedido de benefício previdenciário pensão por morte requerido por filho, Sr. IVO LEWIS FERRAZ JUNIOR, maior e incapaz, em relação aos seus pais, Sr. Ivo Lewis Ferraz e Sra. Mirian Isabel Lazari Ferraz,
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
No caso, observa-se na documentação juntada aos autos que Miriam Isabel Lazari Ferraz, mãe do agravante, faleceu em 09/04/2016 (originário, evento 1, CERTOBT 8), sendo que, portanto, são aplicáveis as seguintes disposições da Lei 8.213/91, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
...
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Deste modo, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus; e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, nos casos em que esta não é presumida.
No caso, a questão referente ao evento morte e qualidade de segurado dos pais falecidos do agravante é incontroverso conforme documentação carreada aos autos. A genitora do agravante recebia pensão por morte (NB 21/107.565.092-2) derivado da aposentadoria por invalidez em nome do genitor (NB 0834075180).
No que diz respeito à presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91) do recorrente também inexiste controvérsia, considerando que foi declarado, em 16 de março de 2000, totalmente incapaz para os atos da vida civil pelo MMº Juízo Estadual da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre (evento 1, OUT 13) , em processo de interdição promovido por sua mãe, com base em laudo psiquiátrico, produzido em 18 de agosto de 1999 (evento 1, LAUDO 2) que indicou o recorrente como sendo portador de retardo mental leve (CID 10 F 70).
De outra banda, tenho que não é necessário que o reconhecimento da incapacidade reste configurado antes dos 21 anos, mas apenas antes do óbito. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5026345-86.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
Quanto à alegação de que a incapacidade da parte agravante somente produziria efeitos após a sentença de interdição, filio-me ao entendimento segundo o qual a sentença de interdição possui efeito ex tunc.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADO CONSIDERADO INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO
.I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Demonstrada a incapacidade total e permanente do segurado, inclusive para os atos da vida civil, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez.
III. A sentença de interdição apenas reconhece a situação preexistente de incapacidade do interditando, em face do quadro psiquiátrico, gerando efeito ex tunc. In casu, mesmo que não declarada a interdição, ainda, a perícia realizada nos presentes autos deixa claro a invalidez do Segurado desde 1999, tendo, portanto, direito à aposentadoria por invalidez na integralidade do período postulado, não operando-se a prescrição.
IV. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o prévio requerimento para sua concessão.
V. Em que pese o perito judicial ter fixado a data de início da incapacidade em 1999, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez somente a partir de 15/10/2003, porquanto este fora o pedido formulado na exordial.
VI. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança.
VII. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte).
(Apelação e Reexame Necessário 5002965-38.2011.404.7110, TRF 4ª Região, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 04/07/2012)
Ademais, na hipótese dos autos, observa-se no processo de interdição relato de que o agravante nasceu com lesões cerebrais e físicas, acarretando-lhe danos neurológicos e psiquiátricos pelo resto de sua existência, o que justifica o insucesso das pouquíssimas atividades laborativas que exerceu ao longo dos 60 anos de idade, nada obstante haver laudo administrativo de que o agravante não é pessoa inválida para atividade laborativa.
Também não passa despercebido que a perícia administrativa não cuidou da incapacidade civil do agravante, relatando somente que não foi constatada invalidez para fins previdenciário.
Com esses contornos, a jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que a pensão por morte a filho maior e incapaz é devida quando reconhecida a existência de incapacidade e dependência econômica em data anterior ao óbito do instituidor, in casu, da genitora do agravante (AC 5032247-15.2015.404.7100, rel. Des. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, 6ª Turma, julgado em 30/08/2017).
Deste modo, tenho que resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que o agravante possui dependência econômica para sua sobrevivência, que hoje vive às expensas de seus irmãos e curadora, o que autoriza a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo, após a devida instrução processual, da decisão definitiva proferida pelo Juízo Singular.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, determinando o cumprimento imediato da implantação do benefício de pensão por morte à parte agravante. Prazo: 20 dias.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055915-04.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009683620178210111
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
AGRAVANTE
:
IVO LEWIS FERRAZ JUNIOR
ADVOGADO
:
LUCIANA LIMA DE MELLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 620, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 13/12/2017 15:31




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