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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRF4. 5047600-45.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 05/03/2022, 07:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Não é devida a transformação de benefício assistencial em pensão por morte em favor de dependente, a não ser que a parte interessada comprove que lhe foi concedida equivocadamente a prestação previdenciária em manutenção. (TRF4, AG 5047600-45.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047600-45.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: BEATRIZ MAYER MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVANTE: LUANA SOUZA MAYER (Tutor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Beatriz Mayer Machado, representada por sua tutora Luana Souza Mayer, interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em procedimento comum (evento 3, DESPADEC1):

[...]

Indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que a documentação carreada ao processo não é suficiente para se inferir o direito da parte autora a concessão do benefício, mormente considerando que o indeferimento administrativo mitiga a verossimilhança das alegações da parte Autora, reforçando a necessidade da dilação probatória para dirimir eventuais divergências.

[...]

A agravante relatou que tem direito à pensão requerida, porque a documentação juntada comprova suficientemente que, na verdade, sua genitora, falecida em 12 de abril de 2020 por complicações devidas a neoplasia maligna, deveria ter recebido auxílio-doença, e não benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Alegou, também, que benefício por invalidez dispensa carência quando tem por fundamento a doença que levou sua mãe a óbito, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213.

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213).

No que é pertinente à dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) - destaquei

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Destaque-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso concreto

A agravante, menor que está sob a tutela da irmã, requereu a pensão pelo falecimento de sua mãe, Valtair Lúcia Souza Mayer, que ocorreu em 12 de abril de 2020 (evento 1, CERTOBT4).

O requerimento tem data de 02 de setembro de 2020 (evento 1, OUT9, pág. 1) e foi indeferido em 15 de outubro de 2020, pelos seguintes fundamentos (evento 1, OUT10):

[...]

Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte art.74, da Lei no.8.213/91 apresentado em 02/09/2020, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a a cessação da última contribuição deu-se em 07/2018 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 20/09/2019, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado. (negritei)

[...]

Contra esta decisão foi protocolado Recurso Ordinário em 11 de novembro de 2020, requerimento nº 1743931330 (evento 1, OUT11), sobre cujo julgamento não há notícia.

A mãe da agravante recebia benefício assistencial a portador de deficiência, desde 17 de outubro de 2018, até a data do óbito (evento 1, OUT9, pág. 6).

Contudo, o benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, não ocasiona direito a pensão por morte. Nesse sentido, há precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. Não se conhece do recurso intempestivamente interposto. 2. Na inviabilidade de habilitação do herdeiros à pensão por morte, definida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício assistencial, de natureza personalíssima, não gera direito à referida pensão, cabe a habilitação nos termos da lei civil. (...) (TRF4, AC 5031906-51.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021) (negritei)

Por outro lado, não há cópia dos documentos referentes à concessão do benefício assistencial, o que impede de, em sede de liminar, reconhecer-se que houve equívoco por parte da autoridade previdenciária quanto à necessidade de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. A questão depende de dilação probatória.

Também não há elementos para se presumir que há manutenção da qualidade de segurada mediante a aplicação do período de graça previsto no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213.

Conclusão

Com a prova existente no processo, não há como deferir a pensão por morte requerida em sede de antecipação de urgência.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003017331v2 e do código CRC 2a6a69b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:49:38


5047600-45.2021.4.04.0000
40003017331.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047600-45.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: BEATRIZ MAYER MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVANTE: LUANA SOUZA MAYER (Tutor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Não é devida a transformação de benefício assistencial em pensão por morte em favor de dependente, a não ser que a parte interessada comprove que lhe foi concedida equivocadamente a prestação previdenciária em manutenção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003017332v4 e do código CRC 5d47b167.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5047600-45.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: BEATRIZ MAYER MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: Paulo Ricardo de Souza Duarte (OAB RS030919)

AGRAVANTE: LUANA SOUZA MAYER (Tutor)

ADVOGADO: Paulo Ricardo de Souza Duarte (OAB RS030919)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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