| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002210-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VILMARINA TEREZINHA COSTA LEAL |
ADVOGADO | : | Rudy Elmario Ritter e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
1. A pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do segurado instituidor.
2. In casu, a pensão deve ter como base de cálculo o valor integral do benefício percebido pelo instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002210-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, determinou que "a RMI da pensão por morte deve corresponder a 100% do benefício percebido ou que faria direito se aposentado fosse o falecido".
Sustenta a Autarquia que se aplica a lei vigente ao tempo do óbito para o cálculo da pensão por morte. Aduz, ainda, que o digno Julgador a quo está determinando a aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O instituidor da pensão por morte em tela faleceu em 22 de dezembro de 1990, e o requerimento administrativo protocolizado em 04 de julho de 2003 (fls. 207/208).
A pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do segurado instituidor. A respeito, já decidiu esta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. REVISÃO DE RMI. PENSÃO POR MORTE - DIB EM 26.08.90. EX-CÔNJUGE QUE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. A alteração legislativa em apreço implica duas hipóteses de incidência de prazo decadencial: (a) - dez anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício e (b) A.2 - dez anos a partir da ciência da decisão administrativa indeferitória da revisão, considerando que, para o pedido administrativo de revisão, o segurado dispõe de igual prazo: dez anos. 5. Tendo ocorrido interposição de requerimento de revisão administrativa da RMI sem decisão até o momento, não se há falar em decadência. 6. Pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência, cumpre consignar que o presente caso deve ser analisado à luz dos Decretos nº 83.080/79 e nº 89.312 /84, haja vista que a DIB da pensão por morte concedida à autora é 26/08/1990 portanto, sob a égide de tais normativos. 7. Nos termos do artigo 67, caput, do Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é devida a contar data do óbito do segurado. 8. O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado. Decreto nº 89.312/84 (CLPS). 9. Não se desincumbindo o INSS de comprovar ter efetuado a revisão estabelecida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, procede o pedido no ponto. 10. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, APELREEX 5001949-07.2010.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 17/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA URBANA POR IDADE CONCEDIDA NO REGIME DA LEI 8.213/91 E PENSÃO POR MORTE RURAL REGIDA PELA LC 11/71. OBEDIÊNCIA À DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Dando provimento ao recurso especial interposto pela demandante, no qual sustentou a possibilidade de cumulação de aposentadoria urbana por idade concedida no regime da Lei 8.213/91 e pensão por morte rural regida pela LC 11/71, o STJ determinou o retorno dos autos a esta Corte, para que fosse julgado tópico do apelo que questionava o termo inicial do pensionamento. 2. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, tem-se que a LC 11/71 c/c o Decreto 83.080/79 estabelecem como termo inicial da pensão o óbito do instituidor, devendo, contudo, ser observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 2009.71.99.005093-9, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/06/2014)
A sentença consignou (fls. 207/208):
"Importante mencionar que a legislação aplicável é aquela vigente no momento em que surge o fato gerador - isto é, o óbito. Assim, os proventos de tal benefício tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia na data de seu falecimento ou teria direito se aposentado fosse."
Ora, tal determinação não significa que o benefício de pensão deveria ter renda de 100%, mas sim que fosse calculado na forma da lei então vigente e tendo como base de cálculo o valor integral do benefício percebido pelo instituidor. Com razão, portanto, a insurgência da Autarquia.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002210-50.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00117010720098210155
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VILMARINA TEREZINHA COSTA LEAL |
ADVOGADO | : | Rudy Elmario Ritter e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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