D.E. Publicado em 08/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005238-26.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | SANTA ELENA REIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Batista Bastos Pereira e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30/12/2014. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO-COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104304v4 e, se solicitado, do código CRC C4B0AE83. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005238-26.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | SANTA ELENA REIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Batista Bastos Pereira e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de pensão por morte.
Sustentou a recorrente, em síntese, que convivia em união estável com Olmerindo da Rosa há aproximadamente 2 (dois) anos antes do óbito, ocorrido em 25 de março de 2015.
Alegou haver sido casada com o segurado falecido no período de 1985 a 2005, quando tiveram dois filhos e, a partir do ano de 2013, tendo em vista o início da doença do de cujus, o casal voltou a conviver em união estável.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de pensão por morte.
Sustentou a recorrente, em síntese, que convivia em união estável com o Sr. Olmerindo da Rosa há aproximadamente 2 (dois) anos antes do óbito ocorrido em 25 de março de 2015.
Alegou ter sido casada com o segurado falecido no período de 1985 a 2005, quando tiveram dois filhos e, a partir do ano de 2013, tendo em vista o início da doença do de cujus, o casal voltou a conviver em união estável.
Prossigo para decidir.
O ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício assim restou fundamentado (fl. 30):
MOTIVO: Cônjuge ou companheiro (a) não comprova casamento ou união estável por período igual ou superior a dois anos da data do óbito do instituidor e também não está incluído nas regras de exceção.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 2º do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014.
(...)
Em atenção ao requerimento de Benefício de Pensão por morte efetuado em 14/04/2015, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício, conforme previsto no § 2º do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 664/14, em razão de:
a) o cônjuge/companheiro(a) não comprovar casamento ou união estável por período igual ou superior a dois anos da data do óbito do instituidor; e
b) o óbito do segurado não ter sido decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; e
c) cônjuge/companheiro(a) não foi considerado inválido ou a invalidez não se iniciou após o casamento/início da união estável e anterior data do óbito.
(...)
A Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, alterando a Lei nº 8.213/91, dispõe o seguinte acerca da pensão por morte:
Art. 74. (...)
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
Convertida a Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, dando nova redação à Lei nº 8.213/91, a questão restou assim disciplinada:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
(...)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
É sabido que para a concessão do benefício de pensão por morte o dependente deve preencher os requisitos previstos na Lei vigente à data do óbito do segurado a teor da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, ocorrido o óbito em 25 de março de 2015 (fl. 18), vigia à época a Medida Provisória nº 664 que alterou o artigo 74 da Lei nº 8.213 dispondo que o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.
Motivada na referida norma, vigente à data do óbito, a administração indeferiu o pedido de pensão por morte.
Sobre as Medidas Provisórias o artigo 62 da Constituição dispõe:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(...)
§11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda da eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, conservar-se-ão por ela regidas.
§12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Como se vê, o fundamento legal do ato administrativo impugnado é o parágrafo 2º, do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014.
Com a vigência da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, que deu nova redação à Lei nº 8.213/91, ao deixar expresso no seu artigo 77, § 2º, alínea 'b', que o direito à percepção de cada cota individual do benefício de pensão por morte cessará para cônjuge ou companheiro em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, a Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 perdeu sua eficácia e, assim, as relações jurídicas decorrentes da norma provisória voltam a ser reguladas pela Lei nº 8.213/91, com a redação anterior à existência da medida provisória, cuja perda da eficácia tem efeitos ex tunc.
Assim, o requerimento de pensão por morte, cujo óbito do segurado tenha ocorrido na vigência da medida provisória nº 664, de 30/12/2014, deve ser apreciado à luz da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente antes da promulgação da medida provisória, que assim dispõe:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
No caso concreto, a questão controvertida diz respeito à existência, ou não de união estável. Nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil, os pressupostos para o reconhecimento do referido estado civil são a convivência pública, contínua e duradoura objetivando a constituição de família.
Para comprovar o mencionado requisito para a concessão de pensão por morte a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1) Cópia de contrato de Plano de Assistência Familiar sendo titular o segurado falecido e beneficiária a autora, nascida em 15/04/1960 (fls. 25/27). O contrato foi realizado em 09 de maio de 2013.
2) Certidão de nascimento dos filhos do casal (fls. 23/24).
3) Declaração da Funerária Costa, em 12/09/2015, no sentido de a autora ter efetuado a quitação das despesas referente ao funeral do Sr. Olmerindo da Rosa (fl. 22).
Assim, em cognição sumária, diante da inexistência de elementos probatórios suficientemente hábeis a comprovar as alegações da autora, quanto à convivência pública, contínua e duradoura com o fim de constituírem, novamente, família, é imprescindível a instrução processual.
Não demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações.
Ainda que assim não fosse, a autora percebe remuneração decorrente do seu trabalho (fl. 17), inexistindo, portanto, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pressuposto necessário para o deferimento da medida antecipatória.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005238-26.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032192120158210071
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | SANTA ELENA REIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Batista Bastos Pereira e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 988, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153549v1 e, se solicitado, do código CRC 8FAD3FCF. | |
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