AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054421-41.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELSO JOSE NEDEL |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
: | CANISIO OST | |
: | DANIEL LUIS SCHMIDT |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a qualidade de segurado do instituidor e a de dependente do postulante à pensão, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional em virtude do caráter alimentar, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício de pensão por morte.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054421-41.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Cristo - RS que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte, deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, OUT7, pg. 4):
"Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 190/191, porquanto tempestivos.
Assiste razão à embargante, porquanto, efetivamente ocorreu a contradição apontada, que tecnicamente representa mero erro material, porquanto houve o deferimento, em tutela de urgência, da imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença, diferentemente do postulado, qual seja, benefício de pensão por morte.
Dessa forma, a decisão de fl. 174 padece de equívoco no benefício deferido, motivo pelo qual os presentes embargos vão acolhidos, corrigindo-se erro material a fim de determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor do requerente, tendo em vista a conclusão do laudo pericial.
Todavia, presente decisão é parte integrante da anteriormente proferida na fl. 189, restando inalterados os demais termos da mencionada decisão.
Portando, determino que a parte demandanda efetue o pagamento de pensão por morte conforme despacho supracitado.
Na sequência, vista ao Ministério Público para parecer em razão da incapacidade autoral.
Após, voltem para sentença.
Dil. Legais.
Santo Cristo, 08 de novembro de 2016.
Gustavo Bruschi,
Juiz de Direito."
Inconformado, o Agravante alega em síntese, que a antecipação de tutela não pode ser concedida vez que não resta demonstrado o preenchimento da qualidade de dependente do postulante nem a de segurado do instituidor. Afirma que de acordo com as perícia judicial, o autor foi considerado incapaz apenas de forma parcial e temporária, e que já tendo mais de 21 anos à época do óbito de sua mãe, não demonstrou a invalidez necessária para o reconhecimento da qualidade de dependente.
Sustenta que também configuram óbice ao deferimento da antecipação de tutela a ausência de urgência da medida postulada bem como o caráter irreversível do provimento.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo para que seja revogada a antecipação de tutela.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso, o pedido administrativo de pensão foi feito em 17/09/2013 por Celso José Nedel em virtude do óbito de sua mãe ocorrido em 20/09/2012 e restou indeferido por não ter sido reconhecida sua qualidade de dependente (evento 1, OUT2, pg. 8 e OUT3, pg. 17).
A qualidade de segurada da instituidora resta inequívoca vez que a mesma, na data do óbito, era beneficiária de pensão por morte do marido desde 12/1992 (inc. I, art. 13, Decreto n.º 3.048/99).
Sobre a qualidade de dependente, à época do óbito, dispunha a Lei n.º 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; "
Quando do óbito da instituidora, Celso José Nedel, nascido em 11/11/1995, tinha 56 anos de idade. Contudo, a qualidade de dependente, na hipótese, está fundada na sua invalidez já naquela época.
Para demonstrá-la, colacionou os autos vários receituários médicos e prontuários de atendimento que dão conta de um histórico de alcoolismo com início há mais de 30 anos, agravado pelo uso de outras drogas e pelo desenvolvimento de surtos psicóticos.
A título de exemplo, tem-se os dois registros de internação hospitalar fundados nas referidas causas em 07/2008, 12/2008 e 07/2013 (evento 1, OUT2, pg. 25/26 e 42). A perícia judicial, por sua vez, realizada em 10/2015, confirmou a subsistência desse quadro, diagnosticando um sério comprometimento da condição psíquica do autor, ainda que tenha classificado a incapacidade como parcial e temporária (evento 1, OUT5, pg 69).
Ainda, foi colacionada aos autos cópia da sentença de interdição do autor na ação processada sob o n.º 00016528720158210124, proferida em 11/01/2016, que, com base em laudo médico e na avaliação feita na própria audiência judicial, reconheceu sua incapacidade total e permanente inclusive para os atos da vida civil (evento 1, OUT6, pg. 01/03).
Por fim, dos registros do CNIS é possível constatar que o autor está afastado do mercado de trabalho desde 04/1989, sendo que ao longo de sua vida profissional, com exceção do emprego junto à empresa IRCOCEL LTDA no período de 05/1986 a 02/1987, nenhum dos outros quatro vínculos não tiveram duração superior a um mês, totalizando apenas 13 meses tem doso o seu histórico de labor (evento 1, OUT3, pg. 30), o que reforça a sua efetiva condição de invalidez e de dependência na data do óbito.
Diante desse contexto, reputo demonstrada, por ora, a probabilidade do direito postulado à pensão por morte, nada obstando que por se tratar de provimento provisório tal seja reavaliado quando do exame do mérito da ação.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência."
(TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Por fim, em se tratando de pessoa incapaz de prover a própria subsistência e de prestação de natureza alimentar, resta devidamente configurada a urgência na concessão do provimento antecipatório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054421-41.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001747820148210124
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELSO JOSE NEDEL |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
: | CANISIO OST | |
: | DANIEL LUIS SCHMIDT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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