AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049977-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIS ROBERTO BAYS |
ADVOGADO | : | André Werner Moutinho |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da qualidade de dependente do postulante bem como de duração da união estável por mais de dois anos antes do óbito (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento da pensão por morte já que demonstrada não apenas a necessidade do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8746499v4 e, se solicitado, do código CRC 8646139C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049977-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIS ROBERTO BAYS |
ADVOGADO | : | André Werner Moutinho |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Portão - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de pensão por morte, deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, INF4, pg. 20/23):
"Vistos.
Recebo a inicial. Defiro a AJG.
O deferimento da antecipação de tutela é cabível em se verificando que os requisitos legais autorizadores - probabilidade do direito alegado e perigo de demora, consoante as disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil, estejam comprovados de plano.
Na hipótese, o cotejar dos elementos colacionados demonstra o atendimento aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, autorizadores da antecipação de tutela postulada.
No mérito, convém especificar que a concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, conforme o artigo 74 da Lei n.° 8.213/91 (Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.). São dependentes ao teor do art. 16 Lei n.° 8.213/91 (Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Por outro lado, sabe-se que, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, "É reconhecida como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Com base na leitura do preceito legal antes referido é perfeitamente razoável elencar como elementos essenciais a definição jurídica da união estável, segundo ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa (in, Direito Civil, Direito de Família, Vol. VI, p. 54/58: a) a estabilidade e durabilidade, tanto que poderá ser convertida em casamento, caso essa seja a vontade dos conviventes (daí se excluem os relacionamentos fugazes e transitórios); b) a continuidade da relação, sem interrupções e sobressaltos; c) a diversidade de sexos, haja vista a exigência legal de união entre homem e mulher; d) a publicidade, ou seja, a notoriedade da união, devendo o casal se apresentar perante seu meio social como se marido e mulher fossem, aproximando-se do status de casado, pois que a relação clandestina não merece a proteção legal; e) o intuito de constituição de família, como consequência de todos os requisitos já elencados, não sendo necessário, inclusive, que haja prole comum para se caracterizar, bastando a comunhão de vida e interesses de ambos os conviventes.
Maria Berenice Dias (in Manual de Direitos das Famílias, 6° Edição, p.173/174), quanto à matéria, descreve que:
"(...) A lei não imprime à união estável contornos precisos, limita-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem subjetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família. O afeto ingressou no mundo jurídico, lá demarcando seu território. Apesar de a lei ter usado o vocábulo púbico como um dos requisitos para caracterizar a união estável, não se deve interpretá-lo nos extremos de sua significação semântica. O que a lei exige, com certeza, é a notoriedade. Há uma diferença de grau, uma vez que tudo que é público e notório, mas nem tudo que é notório e público. A publicidade denota a notoriedade da relação no meio social frequentado pelos companheiros, objetivando afastar da definição de entidade familiar asr elações menos compromissadas, nas quais os envolvidos não assumem perante a sociedade a condição de ¿como se casados fossem¿. Ainda que não exigido decurso de lapso temporal mínimo para a caracterização da união estável, a relação não deve ser efêmera, circunstancial, mas sim prolongada no tempo e sem solução de continuidade, residindo, nesse aspecto, a durabilidade e a constituição do vínculo. A unicidade do enlace afetivo é detectada sopesando-se todos os requisitos legais de forma conjunta e, ao mesmo tempo, maleável, sob pena de engessamento do instituto (...).
Com segurança, sé se pode afirmar que a união estável inicia de um vínculo afetivo. O envolvimento mútuo acaba transbordando o limite do privado, e as duas pessoas começam a ser identificadas no meio social como um par. Com isso o relacionamento se torna uma unidade. (...) daí serem a vida em comum e a mútua assistência apontadas como seus elementos caracterizadores. Nada mais do que prova da presença do enlaçamento de vida, do comprometimento recíproco. A exigência de notoriedade, continuidade e durabilidade da relação só serve como meio de comprovar a existência do relacionamento".
No caso, a prova coligida ao grampo dos autos denota claramente a configuração de união estável entre o autor e Maria Saleti Rosa Gil. Em que pese o casal não possua filhos em comum, o autor alega, e demonstra em fotos e documentos, que esteve presente no crescimento da filha da companheira, Amanda Paola Gil; há prova da coabitação consubstanciada nas correspondências (fls. 34/35), em nome de Maria Saleti Rosa Gil e notas fiscais de compras em nome de Luis Roberto Bays datadas em 18/10/2005, 18/05/2006. 27/04/207, 21/04/2007, 14/05/2009, cédula de crédito de abertura de contas em nome do autor datado em 06/08/2009, que indicam que residiam na Rua Sapiranga, 55, Bairro centro, Portão. Portanto resta comprovado a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, evidente o risco de dano de difícil reparação. Tal circunstância decorre do próprio caráter alimentar do benefício previdenciário que se persegue. Assim, considerando-se o lapso temporal que demanda a instrução de um processo com as características do presente, é impositiva a concessão da liminar.
Esclareço que, por certo, há risco de irreversibilidade da medida. Ocorre que tal circunstância não pode se constituir em obstáculo intransponível para o deferimento da antecipação da tutela. Cabe ao Magistrado, analisando as peculiaridades da lide, ponderar os bens jurídicos tutelados.
Por tais razões, defiro o pedido de antecipação de tutela postulado pela autora para determinar a concessão aposentadoria por morte ao autor Luis Roberto Bays, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00, limitada ela ao prazo de 60 dias.
Em vista da dificuldade de comparecimento dos procuradores do demandado à solenidade nesta Comarca dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se, devendo constar que poderá o demandado formalizar proposta de acordo no prazo de contestação, que iniciará com a juntada da carta de precatória aos autos.
Intimem-se.
Dil. Legais
Em 23/09/2016
Rodrigo Kern Faria,
Juiz de Direito."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que não restou demonstrado nos autos que a união estável entre o Autor e a instituidora da pensão existia há mais de 04 anos e que, portanto, é legítimo o cancelamento do benefício após 04 meses, em conformidade com o teor do art. 77, §2º, inc. V, 'b', da Lei n.º 8.213/91. Que, "Antes disso, prevalece a análise do INSS, Autarquia Previdenciária cujos atos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e, segundo a análise social realizada no âmbito administrativo, conforme no processo administrativo anexo, que o autor não apresentou nenhuma prova de que a união estável (ou de que a coabitação) teria durado mais de dois anos perante a esfera administrativa.".
Aduz que o Autor deveria ter formulado pedido de revisão ao ato de cessação do benefício na esfera administrativa, carecendo de interesse processual em desde logo ajuizar ação com a finalidade de restabelecer a pensão por morte.
Sustenta, por fim, ausência de probabilidade do direito postulado em face da inexistência de prova documental da união estável antes de 2015.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se revogue a antecipação de tutela.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei;
(...)
É o breve relato. Decido.
"Preliminarmente, registro que ao menos por ocasião de um exame inicial, não se afigura verossímil a alegação do Agravante acerca da ausência de interesse processual do Autor com o ajuizamento da presente demanda em virtude da falta de prévio recurso administrativo contra a cessação da pensão por morte.
Acerca do assunto, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, sob repercussão geral, ressalvou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para fins de configuração do interesse processual do segurado em demandar judicialmente e, especialmente quanto aos pedidos de restabelecimento, que estes poderiam ser feitos diretamente em juízo, nos termos da respectiva ementa trasncrita in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Com efeito, no caso em exame, a pensão pela morte de Maria Salete Costa Gil, ocorrida em 26/02/2016, foi concedida ao Autor (43 anos nada data do óbito) na qualidade de companheiro da instituidora, sob o NB 173.884.991-8, pelo período de 26/02/2016 a 26/06/2016 (evento 1, INF4, pg. 19).
Assim, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Passando ao exame do mérito, melhor sorte não socorre ao Agravante.
Conforme bem examinado pela decisão agravada, existe sim nos autos elementos de prova que indicam se tratar de união estável existente há mais de 04 anos e, via de consequência, a probabilidade do direito à manutenção da pensão por morte.
A título de exemplo, além dos comprovantes de residência em comum, das fotos do casal em eventos sociais, há nos autos, também, comprovante de que o Agravante era dependente no plano de saúde de titularidade da instituidora (evento 1, PROCADM2, pg. 17); de que era dependente e está recebendo o pecúlio de pensão pela morte da instituidor junto à instituição de previdência privada GEBEOX (evento 1, PROCADM2, pg. 18), e de que na apólice de seguro do carro, feita em 27/04/2007, a qualificação civil de ambos foi a de união estável, tendo sido declarado o uso comum do veículo (evento 1, INF3, pg 19/20).
Logo, por ora, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito à manuteção da pensão por morte. De qualquer sorte, por se tratar de provimento provisório, nada obsta que tal entendimento seja revisto na medida em que se der a complementação da instrução processual.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049977-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00040065520168210155
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIS ROBERTO BAYS |
ADVOGADO | : | André Werner Moutinho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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