AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045616-36.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | BERNARDO MACHADO DOS SANTOS VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | MIRELE ROBERTA MACHADO DOS SANTOS (Pais) | |
: | RHUBIA MACHADO DOS SANTOS VARGAS | |
ADVOGADO | : | BRUNO BITENCOURT PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A exigência legal de registro do desemprego no Ministério do Trabalho deve ser interpretada com temperamento, prevalecendo o princípio do livre convencimento do julgador. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Hipótese em que, consideradas as particularidades do caso concreto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CPTS não se afigura suficiente para, em sede de antecipação de tutela, legitimar a prorrogação, em caráter excepcional, do período de graça nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.213/91.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8023078v4 e, se solicitado, do código CRC F4A75FDD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045616-36.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | BERNARDO MACHADO DOS SANTOS VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | MIRELE ROBERTA MACHADO DOS SANTOS (Pais) | |
: | RHUBIA MACHADO DOS SANTOS VARGAS | |
ADVOGADO | : | BRUNO BITENCOURT PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte, postergou o exame do pedido de antecipação de tutela para a sentença ao fundamento de ausência de urgência a justificar o provimento bem como de necessidade de dilação probatória para fins de demonstração da manutenção da qualidade de segurado do instituidor e de dependente da autora Mirele R. M. dos Santos. A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):
"1. Retifique-se a autuação no que se refere à autora Rhubia Machado dos Santos Vargas, absolutamente incapaz representada por sua mãe, Mirele Roberta Machado dos Santos.
2. Defiro o benefício da justiça gratuita.
3. Defiro, também, a concessão de prazo em dobro para manifestação nos autos, tendo em vista a representação pelo Serviço de Assessoria Jurídica Universitária da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado.
4. Passo a examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que se sujeita ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, o qual prevê, em regra, como requisitos para a sua concessão, a existência de prova robusta que conduza à verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada.
No presente caso, os documentos juntados à inicial não são suficientes à formação do juízo de verossimilhança necessário, devendo haver a dilação probatória a fim de averiguar o direito alegado, mediante a produção de provas documental e testemunhal das alegações de manutenção da qualidade de segurado de Jerri Adriani de Moura Vargas e de dependência de Mirele Roberta Machado dos Santos.
Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de verossimilhança (ao término da instrução probatória) até o decisum, possa acarretar fundado receio de dano irreparável.
Por conseguinte, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação de sentença.
Intime-se, inclusive, para que no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome.
5. Cite-se o INSS
6. Decorrido o prazo da resposta, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 20 (vinte) dias, no qual também deverá se manifestar sobre as provas que pretende produzir, especificando-as se for o caso.
7. Do retorno, com base no art. 82, I, do CPC, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
8. Após, voltem conclusos.
BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"
Inconformados, os Agravantes alegam, em síntese, terem demonstrado a verossimilhança acerca dos requisitos legais necessários à concessão da antecipação de tutela, seja em relação à qualidade de segurado do instituidor, seja em relação à qualidade de dependentes dos postulantes (companheira e filhos menores do casal). Da mesma forma, defendem a urgência em obter o provimento devido própria natureza alimentar da prestação almejada.
Relatam que "A requerente Mirele Roberta Machado dos Santos mantinha união estável com o segurado Jerri Adriani Moura Vargas até o falecimento deste, em 08/03/2010 (Evento 1, OUT4, p. 10), tendo desse relacionamento nascido os autores Bernardo e Rhubia Machado dos Santos Vargas. Ocorre que, desde março de 2008, o de cujus estava desempregado (última anotação na CTPS: Evento 1, OUT4, p.6) tendo sido recolhido a estabelecimento prisional em 11/06/2009 (Evento 1, OUT4, p. 8 e 9), onde veio a óbito."
Defendem que "O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado "grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor". Logo, havendo sido juntada a CTPS sem registros posteriores de emprego, há a indicação, ao menos sumária, do desemprego. Portanto, não seria razoável esperar a produção da prova testemunhal, uma vez que a divisão do ônus do tempo no processo deve ser arcada por todos de acordo com o grau de risco a que estão expostos."
Pedem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o motivo do indeferimento do benefício na via administrativa (DER 26/03/2010) foi a ausência da qualidade de segurado do instituidor (evento 1, PADM7, pg. 04).
Com efeito, tendo em vista que o encerramento do último (e único) vínculo laboral de Jerri Adriani de Moura Vargas (que durou por 12 meses) ocorreu em 01/03/2008 (evento 1, OUT4, pg. 06), sua qualidade de segurado perdurou até 03/2009 (art. 15, inc. I, do CPC). Assim, ao ser preso, em 11/06/2009, em princípio, não mais detinha essa condição.
A alegação dos Agravantes de que a qualidade de segurado teria se mantido mesmo após os 12 meses do encerramento do último vínculo laboral em virtude de estar desempregado não encontra respaldo em qualquer outro documento nos autos que não a cópia da CTPS.
Contudo, e a despeito da plausibilidade da tese defendida, compartilho do entendimento do MM Juízo a quo no sentido de que, no caso em exame, a prorrogação do período de graça em função do suposto desemprego, tal como prevê o §2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, requer, imprescindivelmente, maior dilação probatória.
É que embora defenda uma interpretação mais branda da exigência legal de registro do desemprego junto ao Ministério do Trabalho estabelecida pelo §2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91 (repetida no art. 10, inc. II, §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010) - a exemplo do enunciado na Súmula n.º 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de 07 de junho de 2005, segundo a qual "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito." - penso que deve prevalecer o princípio do livre convencimento do julgador.
E na situação em concreto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CPTS não me parece suficiente para, em sede de antecipação de tutela, legitimar a possibilidade excepcional de prorrogação do período de graça nos termos do §2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, para o que reputo indispensável o incremento do conjunto probatório.
Aliás, sobre a questão concernente à comprovação do desemprego, esta Corte tem reiteradamente firmado entendimento no seguinte sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 2. Embora não seja indispensável para prova da situação de desemprego o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, a ausência de anotação em carteira de trabalho somente pressupõe tal situação, autorizando a extensão do período de graça, se corroborada por prova complementar. In casu, há prova nos autos de que o instituidor da pensão estava doente quando parou de laborar, o que dificultava sua colocação no mercado de trabalho, fazendo jus, inclusive, ao auxílio-doença em decorrência de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), patologia que o levou ao óbito. (...) (TRF4, APELREEX 0018405-57.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 20/11/2015)"
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO À ÉPOCA DO ÓBITO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO. DESNECESSIDADE. CTPS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Precedente do STJ. (...) (TRF4, AC 0000290-56.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/10/2015)"
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DO FEITO. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) a ocorrência do evento morte; 2º) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus; 3º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O prazo de manutenção da qualidade de segurado é majorado em doze meses no caso de situação de desemprego. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social "não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal". Não obstante, "a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade". 4. Tendo sito encerrada prematuramente a instrução, sem que possibilitado à parte autora a comprovação, por outros meios, da alegada situação de desemprego do segurado, impõe-se a anulação do feito, com a reabertura da instrução. (TRF4 5035455-12.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/06/2015)
Nesse contexto, e uma vez indemonstrada a verossimilhança acerca da qualidade de segurado do instituidor da pensão, considero despiciente, por ora, analisar os demais requisitos à concessão do benefício postulado.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045616-36.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50439261220154047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | BERNARDO MACHADO DOS SANTOS VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | MIRELE ROBERTA MACHADO DOS SANTOS (Pais) | |
: | RHUBIA MACHADO DOS SANTOS VARGAS | |
ADVOGADO | : | BRUNO BITENCOURT PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217357v1 e, se solicitado, do código CRC DE7860CA. | |
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