AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006463-93.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | MANOEL MESSIAS SOARES PRIMO (Curador) |
: | MARIA DE LOUDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) | |
ADVOGADO | : | HELIO APARECIDO ZAGO FILHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação da tutela para restabelecimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7679140v8 e, se solicitado, do código CRC 9CBF6B3E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006463-93.2015.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Sustenta a parte agravante, em síntese, encontrarem-se presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser imediatamente implantado o benefício. Postula a reforma da decisão agravada.
O Instituto Nacional de Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Na decisão inicial, da lavra do eminente Desembargador Federal Celso Kipper, a questão foi devidamente analisada, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Cumpre, de início, uma breve exposição da peculiar situação dos autos.
Maria de Lourdes, ora agravante, recebeu o benefício de pensão por morte de seu pai (NB 141.515.563-9) entre 10-08-2006 e 01-12-2014. O genitor da autora falecera em 24-03-1985. Tendo em conta que o de cujus era titular de aposentadoria rural, a mãe da autora passou a receber o benefício a partir de 24-03-1985 e até a data de seu óbito, ocorrido em 11-07-1993.
Somente em 10-08-2006 a autora requereu, administrativamente, a concessão de pensão por morte, tendo sido deferido o benefício à demandante, uma vez que, consoante perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (página 58 do documento PROCADM6) foi considerada incapaz em decorrência de retardo mental (CID F79) desde 01-01-1980.
Ocorre que, em 15-09-2014, a autarquia previdenciária realizou perícia médica de revisão em relação à autora, em decorrência da qual se deu a alteração da data de início de sua incapacidade para 01-08-2007 (página 102 do documento PROCADM6). Tendo em vista que a nova data da início de incapacidade era posterior ao óbito do segurado instituidor do benefício de pensão por morte até então recebido pela parte autora, o INSS procedeu ao cancelamento do benefício em 01-12-2014.
Como se vê, não há controvérsia nos autos a respeito da relação de filiação entre a autora e o segurado instituidor da pensão. Também inexiste controvérsia quanto ao óbito do segurado. Ainda, é incontroversa a incapacidade laboral da parte agravante, restando controvertido tão-somente o momento em que teve início tal incapacidade.
Neste sentido, me parece que o feito demanda dilação probatória, uma vez que somente através de perícia médica a ser realizada com especialista em psiquiatria, uma vez que, inicialmente, a incapacidade da parte autora foi reconhecida pelo INSS em virtude de retardo mental - CID F79, mas, quando da alteração da data de início da incapacidade, foi levada em consideração moléstia de natureza oftalmológica - glaucoma com evolução para perda completa da visão pela autora.
É dizer, noutras linhas, que ainda tendo sido realizada perícia médica judicial com especialista em oftalmologia, e este tenha afirmado que a incapacidade da autora remonta a aproximadamente 10 anos, tal conclusão diz respeito, à toda evidência, somente às moléstias de ordem oftalmológica. Veja-se, não há no laudo médico produzido em juízo uma linha sequer a respeito de eventual patologia de natureza psiquiátrica, o que, a meu sentir, se mostra absolutamente relevante, na medida em que foi em decorrência de patologia de CID F79 (retardo mental) que o INSS deferiu o benefício de pensão à autora em meados de 2006, reconhecendo, naquela ocasião, a existência de estado incapacitante desde 1980.
Reconheço que o fato de o feito carecer de dilação probatória poderia conduzir, num primeiro momento, à conclusão de que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela restaria, por ora, inviável. Contudo, consoante referido alhures, a circunstância fática que permeia o presente feito é bastante peculiar e, como tal, exige solução particular.
Com efeito, a parte agravante conta, atualmente, 61 anos de idade, possui diagnóstico atual de perda completa da visão e, desde agosto de 2006, vinha percebendo benefício de pensão por morte, o qual fora originalmente deferido em decorrência de o próprio INSS haver constatado, por meio de perícia médica, que a autora possui retardo mental desde o ano de 1980.
Parece-me, pois, que diante de tal situação fática, e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela para o fim de que, até que seja realizada perícia médica com especialista em psiquiatria, a requerente permaneça recebendo o benefício de pensão por morte que até então lhe vinha sendo pago, sob pena de que se lhe impor situação por demais prejudicial.
Em síntese, entendo presente a verossimilhança quanto à incapacidade da parte autora anteriormente ao óbito de seu genitor, uma vez que há registro de perícia médica realizada pelo INSS na via administrativa a partir da qual restou afirmada a existência de incapacidade desde o ano de 1980, em virtude de retardo mental, não havendo nos autos elementos capazes de desconstituir tal conclusão, ainda que a própria autarquia tenha, posteriormente, alterado a data de início da incapacidade para 2007, momento em que a autora teria sido acometida por moléstias de ordem oftalmológica.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de não poder a segurada exercer atividade que lhe garanta o sustento, na medida em que, além de contar, atualmente, 61 anos de idade, encontra-se acometida de perda completa da visão, evidenciando-se que a manutenção do benefício de pensão por morte em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Que não se diga, outrossim, que o fato de o pagamento de benefício previdenciário ser medida irreversível em face do caráter alimentar das prestações de tal natureza inviabilizaria o seu deferimento em sede de antecipação de tutela. Isto porque a vedação contida no §2º do artigo 273 do CPC cede em homenagem a princípios mais relevantes, como, e.g., o princípio da dignidade da pessoa humana que restaria inegavelmente mitigado se a decisão judicial fosse no sentido de indeferir a antecipação de tutela em desfavor de alguém que, por se encontrar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, não reúne meios de prover a subsistência própria.
Frente ao exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja imediatamente restabelecido o benefício de pensão por morte em favor da parte agravante, e, ainda, determino, de ofício, que o julgador monocrático ordene os atos necessários conducentes à realização de perícia médica judicial com especialista em psiquiatria.
Configurados os requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferido o pedido de antecipação da tutela
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006463-93.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50000707420154047010
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | MANOEL MESSIAS SOARES PRIMO (Curador) |
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ADVOGADO | : | HELIO APARECIDO ZAGO FILHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776095v1 e, se solicitado, do código CRC C9D52A7. | |
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