Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRF4. 5020583-68.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. Ao filho que recebia pensão por morte antes de completar a maioridade, é devida a manutenção do benefício em caso de incapacidade comprovada, sendo que a continuidade se dará na condição de filho maior inválido. 2. O fato de receber Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, cancelado em razão da opção pela pensão por morte, corrobora a condição de invalidez demonstrada. (TRF4, AG 5020583-68.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020583-68.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: NADSON DOUGLAS COPELLI TERRA

ADVOGADO: PRICILA BENETTI (OAB RS092713)

ADVOGADO: LUCAS BENETTI (OAB RS058950)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária que busca o restabelecimento de pensão por morte, na qual indeferida a tutela de urgência ao fundamento de que "embora exista nos autos bastante documentos, não foi apresentada prova no sentido de que a parte autora dependia economicamente do finado", sendo reputada indispensável a dilação probatória para dirimir a controvérsia.

Nas razões recursais, o agravante sustenta que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da antecipatória. Alega que a cessação do benefício, ocorrida em 13/02/2016, é ilegal, porquanto há demonstração de incapacidade existente desde antes de atingir a maioridade. Aduz que encontra-se em situação vulnerável, inclusive pela impossibilidade de aquisição dos medicamentos não disponibilizados pela rede pública que precisa tomar regularmente.

Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício 21/157.347.734-3, no prazo de 20 dias.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso, cumpre esclarecer que o autor vinha recebendo pensão por morte do pai, na condição de filho menor. Ao completar a maioridade, o benefício foi cancelado.

O restabelecimento requerido na seara administrativa, com base na previsão legal contida no artigo 16, I da Lei de Benefícios (filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), foi negado pelo INSS com base na conclusão pericial que reproduzo (evento1 - PROCADM6 doc 46):

"Não apresenta ao EMP de hoje sinais clínicos de doença geradora de invalidez nem sequer apresentou elementos médicos capazes de configurar invalidez. Comprova doença, e limitação funcional permanente, conforme afirmou sua médica o que corrobora com nossa definição, mas não reúne elementos para caracterizar invalidez." (Grifei).

Dos documentos médicos acostados, destaca-se a presença de atestados firmados em 20/06/2016 e em 19/10/2018, acompanhados por exames de imagem, segundo os quais, em decorrência de Hemofilia A severa com hemartroses de repetição ou artropatia hemofílica (CID D66 e M25) o autor é permanentemente incapaz para tarefas laborais que envolvam esforço físico.

Acresce que, antes da pensão por morte, o autor recebia benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (NB 5147153876-87), concedido judicialmente, o qual foi concedido com base na mesma moléstia incapacitante (hemofilia severa com artropatia CID D66 e S89), cujo indeferimento na esfera administrativa ocorreu pelos mesmos fundamentos ora reeditados, de que as doenças reconhecidas impõem limitações e não incapacidade. Registro que o benefício assistencial inicialmente pago, em razão do mesmo quadro de saúde, foi cancelado em razão da opção do titular pela pensão por morte.

Nessa situação, é possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido, sobretudo tendo em vista que se o autor jamais exerceu qualquer atividade laborativa, estando evidenciada que remanesce a doença incapacitante para qualquer atividade que demande esforço físico - incapacidade reconhecida há mais de dez anos, inclusive já reconhecida como suficiente pelo INSS para o direito ao benefício assistencial. Assim, ao atingir a maioridade, não se pode afastar, ao menos em cognição sumária, que a incapacidade remanesce, sendo cabível, portanto, a manutenção do pagamento da pensão.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

O restabelecimento ora deferido poderá ser revisto pelo juízo de origem por ocasião da perícia médica judicial.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício 21/157.347.734-3, no prazo de 20 dias.

Dados para cumprimento:

Espécie: pensão por morte (21)

DER: 03/10/2012

DIP: 07/11/2012

DIB: 21/12/2008

RMI: a apurar.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001974678v2 e do código CRC f0788d06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:34:19


5020583-68.2020.4.04.0000
40001974678.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020583-68.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: NADSON DOUGLAS COPELLI TERRA

ADVOGADO: PRICILA BENETTI (OAB RS092713)

ADVOGADO: LUCAS BENETTI (OAB RS058950)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. restabelecimento. filho maior inválido.

1. Ao filho que recebia pensão por morte antes de completar a maioridade, é devida a manutenção do benefício em caso de incapacidade comprovada, sendo que a continuidade se dará na condição de filho maior inválido.

2. O fato de receber Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, cancelado em razão da opção pela pensão por morte, corrobora a condição de invalidez demonstrada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001974679v4 e do código CRC eb3b23b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:34:19


5020583-68.2020.4.04.0000
40001974679 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5020583-68.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: NADSON DOUGLAS COPELLI TERRA

ADVOGADO: PRICILA BENETTI (OAB RS092713)

ADVOGADO: LUCAS BENETTI (OAB RS058950)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 745, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora