AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012705-68.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDUARDO NOGUEIRA LITVINSKI |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483107v3 e, se solicitado, do código CRC 267AA9D1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012705-68.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDUARDO NOGUEIRA LITVINSKI |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto conta decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba - PR que deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando o imediato restabelecimento da pensão por morte que o Agravado vinha recebendo desde 07/2009 na condição de dependente maior inválido e que foi cessado em 05/2014. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 28, DESPADEC1):
"1. A parte autora pede a concessão da tutela antecipada para que seja restabelecido o benefício de pensão por morte. Alega que é absolutamente incapaz e que recebeu, nessa condição, o benefício de pensão, no período de 04/07/2009 a 01/05/2014, quando o INSS cessou o benefício, sob o argumento de que a invalidez é posterior aos 21 anos de idade.
O INSS contestou o feito, requerendo a regularização da representação processual do autor e, no mérito, sustentando que a invalidez deve ser anterior aos 21 anos de idade para que o filho faça jus ao benefício de pensão por morte.
2. Com relação à representação processual, assiste razão ao INSS, uma vez que não foi apresentada a comprovação da interdição do requerente e a nomeação de curador especial.
No entanto, entendo que a regularização da representação processual pode ser postergada. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A submissão do autor a processo de interdição na justiça estadual não constitui necessariamente pressuposto para a regularidade do feito. 2. Considerando que a paralisação do processo vem em detrimento do próprio demandante, recomendável tenha ele prosseguimento, devendo o juiz, se necessário, nomear curador especial para atuar, com supervisão do Ministério Público Federal, até a regularização da representação, seja pelo comparecimento aos autos de uma das pessoas indicadas no artigo 110 da Lei de Benefícios, seja pela conclusão de eventual processo de interdição. (TRF4, AG 5009619-31.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/06/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INTERDIÇÃO. Atentando ao fato de que aguardar a regularização da capacidade do autor mediante ingresso de processo de interdição na Justiça Estadual pode vir a agravar sua situação, é preferível que lhe seja nomeado, provisoriamente, curador, nos termos do disposto no art. 9º, I, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0002653-35.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/11/2014)
Assim, passo à apreciação do pedido de tutela.
3. De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A urgência seria indiscutível, pois o autor teve seu benefício cessado (evento 20, PROCADM1, fl. 114). A versossimilhança das alegações também está presente, uma vez que restou comprovada qualidade de segurado do instituidor da pensão e a invalidez do autor em data anterior ao óbito.
Verifico que o benefício foi cessado em razão da invalidez, embora anterior ao óbito, ser posterior aos 21 anos de idade (fl. 119).
No entanto, para ter direito ao benefício, a invalidez do autor deveria existir na data do óbito do segurado instituidor da pensão.Quer dizer, a invalidez deve ser preexistente ao óbito. Note-se que não se pode exigir que a invalidez do autor tenha surgido antes da idade de21 anos, porque a lei não faz essa exigência.
O inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade; declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz. Nesse sentido tem trilhado a jurisprudência do Egrégio TRF da 4.ª da Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 2006.71.08.005902-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/05/2009, destaquei)".
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela em favor do autor para determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte (NB 150.895.675-5), devendo pagar as prestações vincendas a contar da presente decisão, no prazo de 15 dias. Intimem-se, o INSS com urgência.
4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a representação processual, comprovando a interposição da ação de interdição e a nomeação de curador especial, a fim de viabilizar o levantamento dos valores atrasados a regularização da situação de procuradora do segurado junto ao INSS.
5. Concomitantemente, intime-se o MPF.
6. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, ausência de verossimilhança da pretensão deduzida já que a incapacidade do Agravado se deu somente após atingir a maioridade. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Ao menos por ocasião de um exame preliminar, tenho que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tem prevalecido no âmbito desta Corte o entendimento de que, uma vez caracterizada a incapacidade do filho inválido à época do óbito, como no caso em exame (invalidez a partir de 12/1999 e óbito ocorrido em 07/2009), resta configurada condição de dependente. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0015982-90.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA. 1. A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida se for reconhecida a incapacidade e a dependência em data anterior ao óbito do instituidor. 2. É irrelevante indagar da preexistência da invalidez frente à maioridade do postulante, uma vez que nos termos do artigo 16, inciso I c/c parágrafo 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica de pessoa inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental declarado judicialmente, é presumida. 2. Mantida a sentença que declarou direito do impetrante ao benefício de pensão por morte e de continuar a recebê-lo, tal qual vinha obtendo antes da suspensão. (TRF4, APELREEX 5024278-71.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO. 1. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchidos todos os requisitos para a pensão, o benefício deve ser restabelecido desde a data da cessação em razão da maioridade atingida pelo irmão do autor. (TRF4, AC 0023523-14.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/03/2014)
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Com efeito, em tese, o filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
Assim, e até prova em contrário, a dependência econômica é presumida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012705-68.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50553119720144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDUARDO NOGUEIRA LITVINSKI |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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