AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013185-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELAINE MARIA THOMAS |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
INTERESSADO | : | GABRIEL WELFER |
: | JERUSA PRESTES | |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. Se a pensão por morte já vinha sendo paga integralmente ao filho em comum do casal (este representado pela mãe), é incabível falar em diferenças a serem pagas a ela (mãe e autora), pois tal circunstância implicaria em pagamento em duplicidade de um mesmo benefício.
2. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013185-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELAINE MARIA THOMAS |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
INTERESSADO | : | GABRIEL WELFER |
: | JERUSA PRESTES | |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo - RS que acolheu apenas em parte a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença nos seguintes termos (evento 123, DESPADEC1):
"Intimada do cálculo realizado pela Contadoria, o INSS apresentou impugnação, alegando que: a) nada era devido, ao fundamento de que no título executivo constou que o início do pagamento da pensão deveria se dar a contar da habilitação do pensionista (data da implantação); ou b) se devido, deveria ter início desde a data do requerimento administrativo, com a observância da quota parte (rateio da pensão) - ev. 114.
A parte exequente concordou com o recebimento da metade do montante devido - ev. 119.
Vieram os autos conclusos.
Verificando o título executivo, constato que neste consta que a data de início do benefício é a data do requerimento administrativo. Veja-se os seguintes trechos:
Do termo inicial do benefício
(...) No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 28/09/2012, portanto em data posterior à vigência da Lei 9.528/97 e, decorridos mais de 30 dias do óbito quando formulado o requerimento administrativo, em 29/05/2013, o termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo, como requerido na inicial, devendo a pensão por morte ter dividida com o filho Gabriel já beneficiário da mesma. (...)
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor da autora, que será racondenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício. (...)
No caso, assim, não há falar em pagamento das parcelas a contar da implantação do benefício e sim a contar do requerimento administrativo, com a observância do rateio com o filho menor (informação constante da contestação e Voto).
Diante disso, acolho, em parte, a impugnação do INSS, para fins de determinar que seja retificado o cálculo, devendo ser observado que, em relação à exequente, somente lhe é devido no período do cálculo a metade do montante da pensão, diante da existência de outro beneficiário.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Contadoria para fins de que realize o cálculo, observando o disposto nesta decisão.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
IRACEMA LONGHI,
Juíza Federal"
Inconformado, o Agravante (INSS) alega, em síntese, que desde o óbito, pagou o benefício à autora como representante legal do filho Gabriel, sendo, desta forma, indevida pagar novamente à autora 50% da pensão, sem que o desconto seja feito aos valores do pensionista Gabriel que sempre foi representado pela própria autora. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se extinga a execução.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
(...) A execução ora impugnada tem por objeto título judicial que reconheceu o direito da parte Agravada à pensão pela morte do companheiro Luis Alberto Welfer (em 28/09/2012) desde a data do requerimento administrativo, de 29/05/2013 (5005326-72.2013.404.7105, evento 12).
Ocorre que desde a data do óbito a pensão por morte foi concedida e vem sendo paga integralmente ao filho em comum do casal, Gabriel Welfer, que, por ser menor de idade (nascido em 27/11/1996), sempre esteve representado justamente pela mãe e autora Eliane Maria Thomas (NB 158.221.049-4, evento 7 - PROCADM1, pg. 1 e 12).
Assim, não resta dúvida de que, na qualidade de mãe e de representante legal do pensionista Gabriel Welfer inclusive perante o INSS, com endereço em comum e integrantes do mesmo grupo familiar, Eliane foi beneficiada pelo pagamento da integralidade do pensão efetuada em nome do filho até sua habilitação na condição de pensionista.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do de cujus, porquanto ele estava em gozo de auxílio-doença quando faleceu. 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 5. No caso em apreço, tendo em vista que a filha da autora e do de cujus recebeu a integralidade da pensão por morte até completar 21 anos, sendo a mãe, ora requerente, a representante legal perante o INSS, a autora faz jus às prestações da pensão por morte somente a partir da data em que a filha deixou de receber o benefício. 6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0018680-69.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que os filhos do segurado já percebem o benefício de pensão desde 2003 e como são menores e incapazes, os valores sempre foram recebidos pela embargada na condição de mãe e representante dos beneficiários, não se havendo falar de diferenças a serem pagas a ela, pois tal circunstância implicaria em pagamento em duplicidade de um mesmo benefício. 2. Apelo improvido. (TRF4, AC 0008485-88.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/08/2015).
Por estes fundamentos, não é exigível do INSS as parcelas vencidas da pensão referentes à quota parte de Eliante até sua habilitação como dependente, sob pena de pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013185-75.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50053267220134047105
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELAINE MARIA THOMAS |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
INTERESSADO | : | GABRIEL WELFER |
: | JERUSA PRESTES | |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211619v1 e, se solicitado, do código CRC 7451FC8A. | |
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