Agravo de Instrumento Nº 5052594-53.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ROSANE FUCHS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
AGRAVANTE: JORGE FUCHS (Curador)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Rosane Fuchs, assistida por seu curador, Jorge Fuchs, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em procedimento comum ajuizado para a obtenção de pensão por morte de seu pai, Ernesto Fuchs, nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1, do processo originário):
1. Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Trata-se de ação ajuizada por Rosane Fuchs, representada por seu curador Jorge Fuchs, em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte dos genitores, desde o falecimento do pai, Sr. Ernesto Fuchs.
3. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, os documentos juntados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito alegado, devendo haver a dilação probatória, mediante a produção de prova pericial para verificar a condição de dependente dos pais como filha maior inválida.
Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado até o decisum, possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento da prolação de sentença.
A agravante sustentou que estão presentes todos os requisitos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 para obtenção de pensão por morte. Alegou, também, que, é pessoa incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 1.767, I, ambos do Código Civil Brasileiro, tanto que está submetida a curatela (ação nº 001/1.18.0066916-0, que tramitou na Vara de Curatelas da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Comarca de Porto Alegre). Disse, ainda, que a incapacidade remonta a período muito anterior ao óbito dos pais. Referiu, demais, que não tem qualquer fonte de renda, e que sempre dependeu dos pais e agora depende do curador, que é seu irmão. Relatou por fim, que não é necessário aguardar a realização de perícia judicial para a implantação do benefício, pois há elementos suficientes nos autos acerca da sua incapacidade e da dependência econômica.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Cabimento do recurso
Inicialmente, o presente recurso foi interposto contra decisão que, a rigor, não se enquadraria nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade ao exame de outras decisões judiciais que, se forem objeto somente de apreciação com o recurso de apelação, poderão acarretar prejuízo irreversível ao recorrente. A tese foi firmada no Tema n.° 988 do STJ, no seguinte sentido:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A decisão agravada que posterga o exame de tutela provisória, indiretamente a indefere, ainda que de forma transitória.
Por isso, deve ser admitido, em muitos casos como o presente, o recurso interposto.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o que está disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe a Lei n. 8.213, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode se servir de todos os meios de prova de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não for a dependência presumida ex lege, demonstrá-la em relação ao potencial instituidor da prestação previdenciária pretendida.
A dependência, em si, necessariamente não representa um estado de completa subordinação econômica ao que recebia a parte do segurado falecido. Contudo, deve sempre consistir em auxílio preponderante, substancial, permanente e necessário, sem o qual, em razão do óbito, resultou em reconhecido desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado 13 do CRPS).
Dependência do filho maior inválido
Segundo entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, admite-se a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho inválido ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 (vinte e um) anos de idade. É necessário, nesse contexto, destacar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que exista à época do óbito. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3. É irrelevante ao caso que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, sendo essencial que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. [...] (APELREEX 5030426-09.2015.404.9999, TRF 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 10/08/2017).
Caso concreto
Estabelecidas estas premissas, inicialmente não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado do pai da autora, que percebia aposentadoria por tempo de contribuição e pensão pela morte da esposa (evento 1, INFBEN7, do processo originário).
O benefício foi indeferido no âmbito administrativo sob o fundamento de que a requerente não seria inválida (evento 1, OUT9, do processo originário).
Em relação à incapacidade e à dependência econômica, foi ajuizada ação de interdição na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, comarca de Guaíba, nº 001/1.18.0066916-0, na qual foi realizada perícia judicial em julho de 2019, que assim constatou (evento 1, LAUDOPERIC18, do processo originário):
[...] Foi realizada uma avaliação psiquiátrica em consultório localizado na Rua 17 de Junho número 600, bairro Menino Deus, em Porto Alegre no dia 03/06/2019. Comparece acompanhada pelo irmão. (...)
História da doença atual: A periciada nasceu de parto normal por fórceps e desde a infância desenvolveu um problema auditivo. Tem um irmão. O pai trabalhava como mecânico e a mãe era do lar. O pai faleceu em 2018 em decorrência de complicações de uma neoplasia de pele. A mãe faleceu em 2000 por câncer de mama.
Consta que a infância foi um pouco triste, mas tem dificuldade para explicar o porquê. Conta que somente tinha uma amiga na época e na escola tinha dificuldade de aprendizado. Parou de estudar na quarta série por causa das dificuldades de aprendizado e por causa das dificuldades de relacionamento interpessoais. Os pais eram bastante rígidos e superprotetores. Apesar dos problemas de aprendizado os pais nunca lhe levaram para consultar com um médico ou psicólogo.
Tem poucas lembranças da adolescência, mas recorda-se que passava a maior parte do tempo em casa. Somente convivia com a família. Nunca exerceu atividade laborativa. Sua família chegou a pensar que poderia trabalhar num petshop, mas não deu certo. Também nunca teve namorado. Na vida adulta cursou supletivo e conseguiu concluir o segundo grau.
Morou com o pai até o seu falecimento. Depois do falecimento do pai passou a morar com a sobrinha e com o companheiro dela. Diz que durante o dia ajuda no cuidado da casa e dos quatro gatos. Conta que consegue fazer as lides domésticas de forma adequada. Não sai sozinha de casa porque tem medo de se perder. Não sabe lidar com dinheiro e necessita da ajuda da família para os gastos. Quando vai no supermercado não tem ideia de valor dos produtos.
Há seis anos foi levada para consultar com o neurologista Gustavo Kessler Antunes porque vinha apática e com dificuldade para entender as coisas, além de bastante ansiosa. Acabou sendo encaminhada para tratamento com o psiquiatra João Alfredo Zorrer da Silva e foi medicada com escitalopram 20 mg/ml 4 gotas ao dia. Com o tratamento teve melhora dos sintomas.
História médica: Tem perda auditiva bilateral. Em tratamento para hipercolesterolemia e faz uso da sinvastatina,
História familiar: Prima materna tem problema semelhante. Também com história familiar de esquizofrenia e depressão.
Exame do Estado Mental
Atenção: normovigil e normotenaz;
Sensopercepção: sem alucinações auditivas e sem alucinações visuais;
Memória: memória recente e memória remota parcialmente prejudicadas;
Orientação: parcialmente orientada autopsiquicamente no tempo e no espaço;
Consciência: lúcida;
Pensamento: lógico, empobrecido, agregado, com ideias de insegurança, sem delírios;
Linguagem: dislalia;
Inteligência: clinicamente abaixo da média;
Afeto: hipomodulado;
Juízo crítico: prejudicado;
Conduta: apatia, avolia, dependência de terceiros e dificuldades para lidar com dinheiro;
Autocuidados: preservados;
Comentários médico-legais: O retardo mental caracteriza-se por ser uma parada do desenvolvimento ou um desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um comportamento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades, que determinam o nível global da inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social. O retardo mental pode acompanhar um outro transtorno mental ou físico, ou ocorrer de modo independentemente. No caso da periciada deve-se diagnosticar um retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância.
Diagnóstico positivo:
CID 10 F71.1 Retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (negritei)
Comentários médico-legais: Os pacientes com retardo mental moderado apresentam uma amplitude aproximada do QI entre 35 e 49 (em adultos, idade mental de 6 a menos de 9 anos). Geralmente ocorrem atrasos acentuados do desenvolvimento na infância, mas a maioria dos pacientes aprendem a desempenhar algum grau de independência quanto aos cuidados pessoais e adquirir habilidades adequadas de comunicação e acadêmicas. No caso da periciada, essa independência é mínima, apresentando uma grande dependência para realizar a maioria das atividades relacionadas à vida independente e à vida civil. (negritei)
Conclusão: Há incapacidade permanente e total para a vida civil.
[...]
A sentença da ação de interdição foi proferida em 7 de agosto de 2019, no seguinte sentido (evento 1, OUT20, do processo originário):
[...]
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil, no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho o pedido, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, ao matrimônio, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de ROSANE FUCHS, nomeando-lhe curador JORGE FUCHS, sob compromisso.
[...]
A perícia foi realizada no curso de processo de interdição, do qual não foi parte a autarquia previdenciária. E o perito não apresentou informações sobre a data em que surgiram os problemas psiquiátricos.
Contudo, para o fim de averiguar a verossimilhança das alegações da parte para reconhecer seu direito à pensão por morte, o fato de terem sido constatadas limitações que conduziram à interdição por sentença da agravante é informação suficiente para acolher provisoriamente seu pedido, tendo por pressuposto a incapacidade (art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213).
É verdade que no termo de audiência relacionado àquele processo, a interditanda respondeu com extrema lucidez todas as perguntas que lhe foram dirigidas. Porém, o ato processual praticado deve ceder às conclusões técnicas exaradas no laudo pericial que, por consequência, fundamentou a decisão de interdição.
No que se refere à dependência em relação ao segurado Ernesto Fuchs, seu pai, o laudo pericial já referido é no sentido de que a recorrente sempre morou com os pais, até o falecimento do segurado, em 2018. Demais, há também cópia da declaração anual de rendimentos, ano calendário 2017/2018, no qual ela consta como dependente (evento 1, OUT11, do processo originário).
De todo modo, atende-se à presunção estabelecida legalmente (art. 16, §4º, da Lei n. 8.213), não desconstituída pelo réu.
Por fim, a existência de risco de dano grave, como requisito para o deferimento de tutela de urgência, também está demonstrada pois, tratando-se de pessoa declaradamente incapaz, é à autora extremamente prejudicial que aguarde até o desfecho da produção da prova pericial (ainda não iniciada) para que, a partir desta primeira oportunidade, possa vir a usufruir de benefício previdenciário.
Desta forma, deve ser concedido à autora o benefício de pensão por morte até a data da sentença, quando então definitivamente decidirá o MM. Juiz Federal a respeito da concessão da prestação previdenciária, com o que se confirmará, sem solução de continuidade quanto à manutenção do benefício, os efeitos da presente decisão, ou, ainda, será julgado improcedente o pedido.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002443985v6 e do código CRC 0ea5c3b0.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5052594-53.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ROSANE FUCHS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
AGRAVANTE: JORGE FUCHS (Curador)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. As limitações que embasaram a interdição por sentença da recorrente são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda suficiente para assegurar a sobrevivência da autora assinalam o perigo de dano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002443986v5 e do código CRC 6f97fc90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/4/2021, às 16:57:37
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2021 04:17:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5052594-53.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
AGRAVANTE: ROSANE FUCHS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS (OAB RS026088)
AGRAVANTE: JORGE FUCHS (Curador)
ADVOGADO: VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS (OAB RS026088)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2021 04:17:05.