AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040006-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA THEREZINHA HENRICH |
ADVOGADO | : | SANDRA INES KUHN GIEHL |
: | DÉCIO PEDRO GIEHL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O argumento do INSS segundo o qual o benefício do de cujus teria sido concedido por erro da administração é matéria que depende de ampla dilação probatória, não podendo ser acolhido como obstáculo imediato para cassar o deferimento da tutela.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040006-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA THEREZINHA HENRICH |
ADVOGADO | : | SANDRA INES KUHN GIEHL |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"Cuida-se de pedido liminar de ordem de suspensão de desconto realizado no benefício previdenciário de pensão por morte (E/NB 21/135.688.524-9). Relata a autora que seu marido havia se aposentado em 03.07.1996, mas que, no entanto, aquele benefício restou suspenso em 24.04.2003, após a realização de auditoria. Narra ser titular do benefício de pensão por morte desde 02.02.2008, concedida a partir da segunda aposentadoria titularizada por seu falecido marido, esta desde 14.06.2004, e que deste benefício é consignado valor equivalente a 10% do salário de benefício para ressarcimento da aposentadoria que fora suspensa. Aduz a ocorrência de decadência e a ausência de má-fé.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão elencados no caput do artigo 300 do CPC a existência de elementos que (a) evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A urgência reflete-se na perda de renda relevante (10%) que prejudica o sustento da requerente.
A verossimilhança mostra-se presente em razão da aparente prescrição. O INSS, em exercício de autotutela, reputou irregular o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1964 a 30/04/1968, que havia ensejado a concessão do benefício E/NB 42/101.287.307-0 desde 03/07/1996. Não há impugnação quanto à efetiva existência de irregularidade na concessão daquele benefício. Contudo, não houve má-fé no recebimento do benefício. No procedimento criminal de n. 2004.71.08.004774-7 (evento 1, PROCADM3, p. 102-103 - fls. 103-104), não foi constatada a utilização, pelo segurado, de documentos fraudados, tendo havido o pedido de arquivamento pelo Ministério Público Federal, face à atipicidade da conduta, e foi determinado o arquivamento daquele feito pela Juíza da causa. Verifico, ainda, que a própria autarquia atesta a ocorrência de erro administrativo (p. 149-150 - fls. 148-149) e a não comprovação de dolo, fraude ou má-fé pelo titular do benefício (p. 286 - fl. 278). Confira-se:
"Ementa: Desconto de Valores pagos por Concessão Irregular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Recurso Provido Parcialmente com base no artigo 154 do decreto 3.048/99.
Tendo em que mesmo tendo havido erro administrativo na concessão do benefício de nº 42.101.287.3074, este não exclui a comprovação irregular do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, para o benefício concedido em 1996, ao contrário do alegado pelo segurado, pois a irregularidade foi comprovada e foram esgotadas todas as instâncias de análise e recursos do processo.
Face não restar comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé por parte do titular do benefício, bem como, pela presença de erro administrativo nos procedimentos de concessão do benefício, considero que a restituição dos valores indevidos poderá ocorrer de forma parcelada."
Inexistente a má-fé, poder-se-ia cogitar da própria irrepetibilidade dos valores. Contudo, tal tese, s. m. j., não foi invocada na petição inicial, razão pela qual não será analisada.
Ocorre que, ausente a má-fé, não se fala em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, sujeita ao prazo quinquenal. Constatada a irregularidade ainda em 2003, quando o benefício foi suspenso, tinha o INSS o prazo quinquenal para cobrar os valores recebidos indevidamente. Pelo relatório de apurações do INSS (ev. 1, PROADM3, p. 282), consta que o falecido teria sido cobrado apenas em 2006. Interposto recurso contra a cobrança, foi julgado ainda em 2008. O beneficiário da aposentadoria indevida faleceu ainda em 2008. Segundo o Código Civil, "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor." (art. 196). A autora só foi cobrada em 2014, quando em 27.06.2014 lhe foi enviado o ofício n. 099/2014/MOB. Assim, tendo-se em conta o prazo quinquenal, tem-se que, entre 2003 e 2014, mesmo descontado o período de tramitação de recurso administrativo, transcorreu o prazo prescricional.
2. Decisão
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, da consignação efetivada pelo INSS junto ao benefício 21/135.688.524-9 a título de restituição de valores indevidamente recebidos pelo instituidor no benefício E/NB 42/101.287.307-0.
Intime-se a APS ADJ para cumprimento da decisão. Prazo: 10 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, neste caso, não se admite a autocomposição (CPC/2015, art. 334, § 4.º, II).
À vista da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE12) e da ausência de elementos que afastem o direito ao benefício, defiro o pedido de gratuidade da justiça."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que após a concessão inicial do benefício (aposentadoria), portanto, em procedimento de auditoria, que a parte autora não havia comprovada a sua qualificação da condição de segurado especial, quando teria supostamente exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 01.01.1964 a 30.04.1968, já que os pais do autor estavam filiados a previdência social urbana, o que por si só já é mais do que suficiente para demonstrar a má-fé em que operou o de cujus. Diz que, muito embora o de cujus tenha recebido aposentadoria, a concessão desse benefício decorre de erro administrativo, pois se os pais do de cujus mantinham empregado urbano, e também não poderiam estes se enquadrar como agricultores em regime de economia familiar. Requer o recebimento do presente agravo na forma de instrumento, suspendendo-se a decisão de primeiro grau, assim como o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão para manter o desconto dos valores pagos indevidamente em razão de percepção de aposentadoria, na pensão por morte da Agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
" (...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que andou bem o Juiz Singular, pois no caso, restou evidenciado, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
Ademais, o argumento do INSS segundo o qual o benefício do de cujus teria sido concedido por erro da administração é matéria que depende de ampla dilação probatória, não podendo ser acolhido como obstáculo imediato para cassar o deferimento da tutela.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040006-19.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50074239420174047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA THEREZINHA HENRICH |
ADVOGADO | : | SANDRA INES KUHN GIEHL |
: | DÉCIO PEDRO GIEHL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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