Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. TRF4. 5021550-21.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. 1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a interdição do agravante foi decretada em 2010, após o óbito de seu pai e antes do falecimento sua mãe, sendo que o início da invalidez ocorreu em 30/09, o que reforça a condição de dependência na data do óbito dos genitores. 2. Agravo provido. (TRF4, AG 5021550-21.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021550-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
FRANCISCO DERLI PEREIRA MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
ILE TEREZINHA BACKES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
DENISE DE CASSIA BAIOTO EBBESEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a interdição do agravante foi decretada em 2010, após o óbito de seu pai e antes do falecimento sua mãe, sendo que o início da invalidez ocorreu em 30/09, o que reforça a condição de dependência na data do óbito dos genitores.
2. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168076v4 e, se solicitado, do código CRC 37F47EB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021550-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
FRANCISCO DERLI PEREIRA MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
ILE TEREZINHA BACKES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
DENISE DE CASSIA BAIOTO EBBESEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª VF de Porto Alegre/RS que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte, indeferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 23 do feito originário):

"(...) 5. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende, ainda em antecipação da tutela, provimento judicial que condene a autarquia-ré ao pagamento do benefício de pensão por morte de seus genitores, Oscar Pereira Martins e Maria José Gonçalves Martins.
A partir do CNIS (Evento 22, CNIS3) e informação de benefício (Evento 22, INFBEN1/2), é possível verificar que o autor encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 21/1069863618) desde 30/09/1997. Logo, independente da probabilidade do direito nas suas alegações, inexiste, por ora, perigo de dano.
Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Intime-se.
6. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC 2015, pois continuam suspensos os acordos pelo INSS nos processos de rito comum, sendo contraproducente a marcação de audiência.
7. Cite-se o INSS. Na oportunidade, intime-se a autarquia para que, em 30 dias, junte cópia integral dos processos administrativos referentes aos NBs 21/176.893.875-7 e 21/167.920.566-5, inclusive dos laudos periciais produzidos administrativamente.
8. Apresentada a contestação e os documentos, dê-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá apresentar cópia da sentença proferida na ação de interdição e de eventual laudo pericial médico produzido naqueles autos (processo nº 049/1.03.0005820-53), além de indicar se possui mais provas a produzir.
Intimem-se, inclusive o MPF.
9. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de realização de perícia."

Inconformado, o Agravante alega que é maior e incapaz. Postula pensão por morte de seus genitores (Oscar Pereira Martins e Maria José Gonçalves Martins), falecidos em 11/04/2006 e 20/06/2013. Afirma que sempre precisou do amparo dos pais, tendo cumprido medida de segurança de internação no período de 18/05/95 a 21/07/15 no Instituto Psiquiátrico Forense. Foi aposentado por invalidez em 30/09/97 e interditado em 13/05/10. Atualmente, reside na ACADDEM - Associação Canoense de Auxílio a Doentes e Deficientes Mentais, com custo mensal de R$ 2.000,00, sendo que a aposentadoria, no valor de R$ 1.100,00, não cobre seus gastos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo e o provimento do agravo para que seja concedida a antecipação de tutela.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:

(...) A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

No caso, o pedido administrativo de pensão foi feito pelo agravante em 31/03/2014 em virtude do óbito de sua mãe, ocorrido em 20/06/13, e restou indeferido por não ter sido reconhecida sua qualidade de dependente, pois a invalidez/interdição teve início após 21 anos de idade (evento 1, OUT16, p. 18).
A qualidade de segurada da instituidora resta inequívoca vez que a mesma, na data do óbito, era beneficiária de pensão por morte do marido (inc. I, art. 13, Decreto n.º 3.048/99).
Quando do óbito da instituidora, o autor contava 50 anos de idade, sendo detentor de aposentadoria por invalidez desde 30/09/97 (evento 22 do feito originário).
Em casos similares, tenho admitido a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenho sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
No caso, para demonstrar a dependência, o autor colacionou receituários médicos e prontuários de atendimento que dão conta de longo histórico de doença psiquiátrica, inclusive com internações.
Registro que a interdição do agravante foi decretada em 2010, após o óbito de seu pai e antes do falecimento sua mãe. Por outro lado, conforme perícia do INSS, o início da invalidez ocorreu em 30/09/97 (evento 1, laudo 6), o que reforça a condição de dependência na data do óbito dos genitores.
Diante desse contexto, reputo demonstrada, por ora, a probabilidade do direito postulado à pensão por morte, nada obstando que, por se tratar de provimento provisório, tal seja reavaliado quando do exame do mérito da ação.
Ademais, considerando que os custos mensais com estadia do autor em clínica superam o benefício por este auferido (evento 1, OUT2 e recibos 8-12), resta configurada a urgência do provimento liminar.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo para determinar que, em até 15 (quinze) dias, o INSS implemente a pensão por morte em favor do agravante.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168075v4 e, se solicitado, do código CRC F5CEEE5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021550-21.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50832922420164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
FRANCISCO DERLI PEREIRA MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
ILE TEREZINHA BACKES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
DENISE DE CASSIA BAIOTO EBBESEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS PARECER ORAL DO MPF, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213586v1 e, se solicitado, do código CRC AEF4D6C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 14:50




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora