AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026368-50.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDO DE AZAMBUJA GOMES |
ADVOGADO | : | LEANDRO GARCIA SOARES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Havendo nos autos originários sentença de reconhecimento de união estável entre o autor e falecida segurada (Ação Ordinária nº 117/1.14.0000757-6 pelo MM. Juízo da Comarca de Pinheiro Machado/RS), bem como depoimento da sua filha única de que sua mãe, após a viuvez, viveu com ele por pelo menos 12 anos no imóvel dela, como se casados fossem, tudo confirmado por testemunhas, deve ser mantida a antecipação da tutela que determinou a implantação da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503100v5 e, se solicitado, do código CRC 2D38CC06. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026368-50.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDO DE AZAMBUJA GOMES |
ADVOGADO | : | LEANDRO GARCIA SOARES |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a implantação de pensão por morte ao autor.
Sustenta o agravante, em síntese, não estar demonstrada a união estável, fato gerador da dependência presumida.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada, pois há nos autos originários uma sentença (evento 1 - OUT2) de reconhecimento de união estável entre o autor e falecida segurada, proferida na Ação Ordinária nº 117/1.14.0000757-6 pelo MM. Juízo da Comarca de Pinheiro Machado/RS. Consta que a filha única da instituidora relatou que sua mãe, após a viuvez, viveu com o autor por pelo menos 12 anos, na rua Florentino Bueno (onde situado o imóvel da mãe), como se casados fossem; as testemunhas confirmam o fato (fl. 11).
Logo, mesmo que ainda não exaurida a cognição, tenho por presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos, a seguir transcritos, verbis:
"Despacho:
Vistos. Recebo a inicial. Ante a cópia de documento (fl. 10) verifica-se que o autor possue mais de 60 anos, assim, defiro a tramitação prioritária nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003. Etiquete-se com informação de prioridade pessoa idosa. Demonstrada a necessidade (fl. 24), e uma vez que o autor recebe aposentadoria no valor de R$ 643,70, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor para todos os atos processuais. Tendo em conta que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311, inciso IV, CPC), DEFIRO o pedido de tutela formulado, nos termos do artigo 311 do CPC, que independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, para DETERMINAR ao requerido que, em 10 dias, implemente o benefício de pensão por morte em favor do autor, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.
(....)
Intimem-se."
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026368-50.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001864520168210117
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDO DE AZAMBUJA GOMES |
ADVOGADO | : | LEANDRO GARCIA SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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