AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042473-68.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDINEIS FERREIRA BATISTA |
ADVOGADO | : | CRISTALINO ESTEVES FILHO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
1. Reconhecida a existência de união estável entre o autor e a falecida, bem como a condição de segurada da instituidora do benefício, presente a probalidade do direito à pensão por morte.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171660v5 e, se solicitado, do código CRC 2FA667FA. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, no que se refere aos autores Guilherme e Rayany, em ação na qual foi proferida sentença de procedência do pedido para a) CONDENAR o réu a conceder aos autores o benefício de pensão por morte, (art. 39, I da Lei nº. 8.213/91) e b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo, 01.10.2013.
Alega a parte agravante que o pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juiz de Primeiro Grau após a prolação da sentença, portanto, posteriormente ao exaurimento do seu mister jurisdicional. Sustenta que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegada, na medida em que não teria sido comprovada a qualidade de segurada da falecida, entre outros motivos, em razão das datas muito antigas dos documentos acostados ao processo. Aduz que também não restou comprovada a uni~so estável alegada pela parte autora. Argumenta que também não foi demonstrado o perigo de dano irreparável referido pela parte demandante. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Inicialmente, destaco que não há óbice à atuação do Magistrado a quo, quanto ao deferimento do pedido antecipatório formulado pelos autores.
Com efeito, considerada principalmente a urgência decorrente da natureza alimentar dos valores discutidos no processo, não se verifica qualquer nulidade ou ilegalidade na decisão que chamou o feito à ordem e deferiu a antecipação da tutela requerida pela parte demandante, antes da remessa dos autos a esta Corte.
Quanto aos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, como referido, a ação foi julgada procedente, reconhecendo a existência de união estável entre o autor e a falecida, bem como a condição de segurada da instituidora do benefício, restando evidenciada a probabilidade do direito alegado pelos autores.
De outro lado, o perigo de dano decorre da própria natureza alimentar dos valores oriundos do benefício em discussão.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.' (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042473-68.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00006848720148160041
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDINEIS FERREIRA BATISTA |
ADVOGADO | : | CRISTALINO ESTEVES FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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